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segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DESTINAÇÃO DE TERRENO ADQUIRIDO POR INSTITUIÇÃO IMUNE - ÔNUS DA PROVA


Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.   Consoante extrai-se da jurisprudência do STJ, em favor da entidade religiosa é a presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para suas finalidades essenciais, cabendo, pois, à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015), apresentar prova de que o terreno estaria desvinculado da destinação institucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 444.193/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 380.953/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.11.2013;AgRg no Ag 1.259.348/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.6.2010.

2.   Logo, não prospera as alegações do Fisco de que houve inversão do ônus da prova, o que ensejaria a oportunidade para que o Município produzisse provas, visto que a obrigação de demonstrar o desvio de finalidade do imóvel nunca foi da Entidade Religiosa, mas sim do Fisco, que deveria ter se desincumbido do aludido ônus na forma do art. 373, II do Código Fux, mas não o fez.

3.   Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES a que se nega provimento.

AgInt no AREsp 1300365 / ES - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 22/06/2020.

Comentário do Consultor: Uma instituição religiosa (considerada instituição assistencial, portanto, imune de impostos) adquire um terreno. Há incidência de ITBI? Se o terreno for destinado às suas finalidades essenciais, não ocorre a incidência. Mas, o ônus da prova da destinação do terreno cabe ao Fisco. Todavia, o Fisco só poderá ter provas quando houver construção no terreno. Assim, se a obra não for iniciada em cinco anos, haverá o risco da decadência. Por isso, discordamos da decisão. O art. 373 do CPC prevê situações especiais nos seus parágrafos, que poderiam ser aplicados ao caso.


DEFINIÇÃO DE VALOR VENAL DO ITBI, IPTU, ITR E ITCMD


Superior Tribunal de Justiça:

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade.

3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1176337 / SP - Rel. Min. Gurgel de Faria - DJ 01/06/2020).

Comentário do Consultor: Um dos aspectos importantes dessa decisão é a reafirmação de que o Fisco pode realizar lançamento suplementar e arbitrar a base de cálculo do imposto, quando comprovada a incompatibilidade do valor indicado ou declarado pelo contribuinte.



segunda-feira, 6 de julho de 2020

É CONSTITUCIONAL A DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, DECIDE O STF


Enfim o STF julgou o Agravo no RE 603.497, sobre a polêmica questão da dedução dos materiais da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil.

O julgamento foi concluído ontem (26/06/2020), com a decisão da recepção do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, sendo, portanto, constitucional a dedução de materiais. 
Vejam a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, REAFIRMADA A TESE DA RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, DO DL 406/1968 PELA CARTA DE 1988, ASSENTAR QUE SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO NÃO ENSEJA REFORMA DO ACÓRDÃO DO STJ, UMA VEZ QUE AQUELA CORTE SUPERIOR, À LUZ DO ESTATUÍDO NO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM NEGAR A PREMISSA DA RECEPÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, LIMITOU-SE A FIXAR-LHE O RESPECTIVO ALCANCE.
Relator (a): MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Processo: RE 603497 AgR-segundo
Data início: 19/06/2020
Data fim: 26/06/2020
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: ficou consignado no presente acordão que a norma do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, é constitucional e, portanto, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil.
Agora, o alcance da expressão "materiais fornecidos pelo prestador", regra que atualmente se encontra inserida no art. 7º, § 2º, da LC nº 116/03, deve ser definido pelo STJ, a quem cabe julgar questões afetas à interpretação de lei federal.
E sabemos que o STJ, desde o ano de 2011, vem admitindo pacificamente a exclusão dos materiais que se incorporam à obra, sejam os produzidos pelo prestador ou mesmo os adquiridos de lojas de materiais de construção.
Como o STF apenas julgou constitucional a norma benéfica para o segmento da construção civil, o que já tinha acontecido antes em inúmeros julgados, não enxergo a possibilidade de uma nova reviravolta na jurisprudência do STJ, que antes de 2011 entendia exatamente o contrário, no sentido de não admitir qualquer dedução da base do ISS da construção civil.
Ainda, diga-se de passagem, que o Supremo também já decidiu, em várias outras ocasiões, que a norma benéfica ora em estudo alcança os materiais adquiridos de terceiros.
Então, nos parece pouco provável a ocorrência futura de alguma surpresa desagradável ao setor da construção civil. 

MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA DE CONTROLAR INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE COMUNICAÇÃO


Superior Tribunal de Justiça:

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande em face de TNL PCS S/A e do Condomínio Residencial Costa Blanca, alegando que foi constatada a instalação e o funcionamento clandestino de antena de ERB da empresa OI, instalada no edifício do segundo réu, sem a existência de alvará, dos laudos radiométrico, de ruído e de segurança, além da ausência do contrato de manutenção, pelo que requereu a sua retirada. Segundo consta dos autos, os réus foram notificados para apresentar prova da regularidade da implantação da referida antena, e, como não houve atendimento à notificação, foram autuados. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de procedência da ação.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, asseverando que "a competência privativa da União para explorar e legislar sobre serviços de telecomunicações, não interfere com a competência municipal para dispor sobre uso e ocupação do solo e ordenamento urbanístico", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). (...)

AgInt no AREsp 1498636 / SP - Rel. Min. Assussete Magalhães - DJ 03/12/2019




LISTA DE SERVIÇOS DO ISS É TAXATIVA, PORÉM ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA


Supremo Tribunal Federal - Tema 296 da Repercussão Geral:


Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu parcialmente daquele oferecido contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese:

"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".

Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio, que acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto à fixação da tese, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. 

Tema 296 - Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal. Relator: MIN. ROSA WEBER - Leading Case: RE 784439 - 29/06/2020.

Comentário do Consultor: Essa decisão acompanhou as mais recentes posições assumidas pelo próprio STF e pelo STJ. Mas, algumas discussões não estão resolvidas: a interpretação é extensiva somente quando a lista designa expressamente o alcance a serviços congêneres, ou poderá ser usada livremente? E quando a lista declara serviços de qualquer natureza, como, por exemplo, o item 2: “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”? Continuamos com a nossa opinião de que caberia à lei municipal identificar quais seriam os serviços congêneres ou de qualquer natureza, quando assim mencionados na lei complementar.



quinta-feira, 11 de julho de 2019

Receita alerta os contribuintes excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018 que queiram fazer nova opção pelo Regime


A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes que foram excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018, que desejarem fazer nova opção pelo regime, a observarem os procedimentos necessários e as regras enquadramento.
De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:


I - tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
II - tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e
III - não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

No caso de deferimento da opção extraordinária, o contribuinte estará obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações:

- Transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
- Recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com acréscimos legais, juros e multa, previstos em lei.
- Apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- Recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

Por expressa vedação da Lei Complementar 123/2006, não é possível a compensação dos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Já os pedidos de restituição deverão ser solicitados por meio do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Declaração de Compensação. Eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.

Para muitos contribuintes, realizar a opção retroativa pelo Simples Nacional será mais oneroso do que não fazer esta opção. Cada contribuinte deve avaliar se é vantajoso ou não o retorno para o regime. Estima-se que aproximadamente 50 mil contribuintes se enquadrem nestas regras.


Fonte: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/julho/receita-alerta-os-contribuintes-excluidos-do-simples-nacional-em-janeiro-de-2018-que-queiram-fazer-nova-opcao-pelo-regime-1

segunda-feira, 1 de julho de 2019

OS FISCAIS MUNICIPAIS


Roberto A. Tauil – Junho de 2019.

Algumas breves reflexões sobre os Fiscais Municipais, principalmente Fiscais dos Municípios pequenos e de porte médio:

A) Fiscal Municipal tem atuação totalmente diferente dos Auditores Federais e Estaduais: O Fiscal Municipal “bate de frente”; ainda exerce a função na rua e no estabelecimento do contribuinte. Fiscal Federal e Estadual atuam internamente, notificando e autuando por meio de carta AR, ou até mesmo por e-mail (quando a legislação permite);

B) Fiscal Municipal é afrontado como pessoa e não como instituição. Recebe desaforos e ofensas pessoais. Difícil manter a impessoalidade, quando o contribuinte rasga o auto de infração na sua frente e, de forma sarcástica, diz que é amigo do prefeito e o ajudou financeiramente nas eleições;

C) Fiscal Municipal é visto com desconfiança e, às vezes, com desprezo pela classe política governante. Sua função é considerada “um eterno problema” para os gestores;

D) Fiscal Municipal atuante, que procura exercer sua função com dignidade e nos termos da lei, é banido, transferido para outras funções, ou desprezado nas ordens de fiscalização;

E) Fiscal Municipal, em geral, tem salário humilhante, não tem direito ao prêmio de produtividade, sendo obrigado, muitas vezes, a dedicar parte do seu tempo em alguma função particular para conseguir o sustento da família;

F) Fiscal Municipal, em geral, não consegue participar de treinamentos que venham a aprimorar o seu conhecimento. O setor não tem equipamentos modernos e suficientes ao exercício dos seus trabalhos.

G) Fiscal Municipal, em geral, não participa na atualização e revisão da legislação tributária. As alterações são feitas no andar de cima, muitas vezes por pessoas que não conhecem o assunto, ou nada sabem das peculiaridades locais.

H) São raríssimos os Municípios que já publicaram a Lei Orgânica da Administração Tributária Municipal.

Essa é a realidade! Dói muito ter que escrever isso. Ainda mais por que escrevi algo parecido há 25 anos, e continua tudo igual.


terça-feira, 18 de junho de 2019

REDUÇÃO DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PODE SER POR ATO DISCRICIONÁRIO


Superior Tribunal de Justiça:

(...)

IV - A concessão de redução ou isenção de qualquer tributo ou de obrigação acessória, como juros ou correção monetária, sempre depende de lei autorizativa (art. 150, § 6º, da CF). Em outras palavras, depende de diploma legal aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, de modo que abatimentos operados sem a devida autorização legislativa importam em lesão aos cofres públicos. Violação do art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. V - Caracterização de ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 10, VII, da Lei n. 8.429/92. A rigor, não é o agente público que, quando conveniente, concede benefícios a particulares ou terceiros. Benesse que deve estar amparada em lei autorizativa.

AREsp 1342583 / MS – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ 23/05/2019

Comentário do Consultor: Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra ato do Secretário Municipal de Finanças e do Assessor Jurídico do Município, a favor de determinada empresa, contribuinte do ISS. Os servidores estão encrencados. Todo mundo sabe que não pode, mas, às vezes, alguém esquece.


segunda-feira, 20 de maio de 2019

FATO GERADOR DO ITBI OCORRE NO MOMENTO DO REGISTRO NO OFÍCIO COMPETENTE


Superior Tribunal de Justiça:

I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido  de  que  o  valor  venal para fins de composição da base de cálculo  do  ITBI é aquele consignado no próprio ato de arrematação. Precedentes:  AgRg  no  AREsp  818.785/SP,  Rel.  Ministro  BENEDITO GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg  no  REsp  1565195/MG,  Rel.  Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA  TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no AREsp 630.603/PR,  Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015.

II   -   Com   relação  ao  aspecto  temporal  do  fato  gerador,  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de  que  o  fato  gerador  do  ITBI é a transferência da propriedade imobiliária,  que  somente  se  opera  mediante  registro do negócio jurídico  no  ofício  competente. Precedentes: REsp 1673866/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017;  REsp  1236816/DF,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012.

III - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

AREsp 1425219 / SP – Rel. Min. Francisco Falcão – DJ 21/02/2019



A MP DA LIBERDADE ECONÔMICA E OS MUNICÍPIOS


Roberto A. Tauil – Maio de 2019.

O Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 881, denominada com o pomposo (e exagerado) nome de “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, com o objetivo de regular as normas de proteção à livre iniciativa e, de certa forma, restringir a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Pode-se dizer que essa MP é um passo inverso ao poder de polícia dos entes públicos, a entender como poder de polícia o elenco de dispositivos legais de proibições, ou de obrigações de não fazer, tendo por base a pretensa defesa do direito coletivo contra excessos dos direitos individuais.

A propósito, entendemos que é equivocada a ideia de que poder de polícia se resume em obrigações de não fazer (é proibido isso, é proibido aquilo). O poder de polícia agrega, também, as obrigações de fazer, tanto do Poder Público quanto de particulares. O Poder Público se obriga a fazer a sua parte, por exemplo, manter limpos os logradouros públicos, coletar o lixo domiciliar, tapar os buracos das ruas, fazer funcionar a iluminação pública etc. Os particulares, por sua vez, manter limpos os terrenos baldios, manter as calçadas desimpedidas e conservadas, manter a higiene e segurança de seus estabelecimentos, respeitar os direitos da vizinhança etc.

A referida Medida Provisória interfere diretamente no preceito constitucional da autonomia dos Municípios (e também dos Estados), mas tal discussão fica para outro debate. Este artigo pretende comentar as consequências diretas relacionadas com as atuais normas municipais, pelo menos da maioria dos Municípios.

Vamos a elas, mas, antes, uma observação: chama a atenção o gosto do redator da MP 881 com a palavra ‘disposto’! Só no art. 1º e seus parágrafos, ele repete oito vezes a expressão ‘disposto’!

A – Prazo de liberação da licença de funcionamento, ou Alvará de Funcionamento.

Os Municípios terão que estabelecer em regulamento um prazo máximo para deferir ou indeferir a licença de funcionamento da atividade econômica. Ou seja, a partir do momento em que o interessado entregar todos os elementos necessários à instrução do processo, ele receberá um prazo expressamente determinado para conclusão das análises (inclusive vistoria no local, se for necessária). Caso esse prazo se esgote sem a resposta formal da repartição, esse ‘silêncio’ significará aprovação tácita do pedido, podendo o interessado fazer funcionar a sua atividade sem ter ainda a respectiva licença.

E não poderá o Município ‘inventar’ novas exigências para casos específicos. Conforme expresso em regulamento, o tratamento terá de ser isonômico, ou seja, idêntico para todos os interessados nas mesmas condições.

B – Os Municípios não poderão exigir cópias dos documentos para arquivá-los. Terá de usar o microfilme ou, mais fácil, digitalizar os documentos e guardá-los eletronicamente. Até o dia de hoje, só tivemos a oportunidade de conhecer um Município que não guarda documento em papel. Usa scaner no atendimento e o seu arquivo é totalmente eletrônico.

C – Os Municípios devem estabelecer, por regulamento, a relação das atividades de baixo risco, que serão dispensadas de vistoria prévia. Caso o Município não tenha previsão das atividades de baixo risco, será obrigado a aplicar a relação prevista pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, cuja relação de atividades de alto risco é a seguinte (para facilitar, englobamos certas atividades afins):

Fabricação de produtos de qualquer espécie, inclusive panificadoras;

Serviços de pulverização e controle de pragas;

Curtimento e preparação de couros;

Coleta de resíduos perigosos;

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas;

Postos de combustíveis e comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;

Serviços de funerárias, cemitérios e crematórios;

Serrarias;

Serviços gráficos;

Reprodução de vídeo, som, software;

Reforma de pneumáticos;

Pedreiras;

Aparelhamento de placas e pedras;

Metalurgia e Fundição;

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção;

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores;

Construção de embarcações;

Lapidação de gemas;

Cunhagem de moedas e medalhas;

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e veterinário;

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

Comércio atacadista de materiais de construção em geral;

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista;

Comércio atacadista de produtos químicos em geral;

Supermercados e hipermercados;

Farmácias e Drogarias;

Transporte coletivo de passageiros, inclusive transporte escolar;

Serviços de excursões turísticas com veículos próprios;

Transporte rodoviário;

Armazéns gerais;

Depósito de mercadorias de terceiros;

Terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

Estacionamento de veículos;

Aeroportos;

Hotéis, Motéis e Apart-hotéis;

Cinemas e teatros;

Casas de festas e eventos;

Hospitais, Clínicas e Ambulatórios;

Laboratórios de análises;

Clubes sociais;

Atividades esportivas de qualquer espécie;

Lavanderias, Tinturarias e Toalheiros;

Parques de diversões e parques temáticos;

Discotecas, salões de dança e similar;

Atividades de recreação de qualquer espécie.

Embora não estejam incluídas, entendemos que se trata de atividades de alto risco as Universidades, Escolas e Creches.

Deste modo, as demais atividades, por eliminação, seriam de baixo risco. Em outras palavras, não cabe perder tempo vistoriando estabelecimentos do tipo escritórios e consultórios de profissionais liberais, lojas de comércio (com algumas exceções), pequenas oficinas de consertos e reparos, e outros mais.

D – A fiscalização do estabelecimento deverá ser feita posteriormente à liberação da licença, isso se for feita. Poderá ser realizada de ofício ou como consequência de denúncia, mas sempre depois da liberação do alvará.

E – É expressamente vedado aos entes públicos:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;

IV - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

V - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e

VI - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Bem, em linhas gerais são essas as regras que os municípios terão de observar.



terça-feira, 30 de abril de 2019

A CONTAGEM DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO


Súmula 622- A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Comentário do Consultor: Vários Municípios utilizam um mesmo documento para servir como Auto de Infração e Notificação. Descreve a penalidade e a capitulação da legislação e, abaixo, notifica o autuado. Assim, quando o infrator recebe o Auto de Infração já se considera notificado. A partir deste momento, cessa a contagem da decadência. Em relação à prescrição, vencido o prazo para impugnar, ou transitado administrativamente o indeferimento do recurso, vencido o prazo para pagar voluntariamente, inicia a contagem da prescrição. “Tudo como dantes no quartel d’Abrantes”.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

PRIMEIRA TURMA DO STJ DECIDE QUE NOTA FISCAL NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Processo

REsp 1490108 / MG 

RECURSO ESPECIAL

2014/0272338-1
Relator(a)

Ministro GURGEL DE FARIA (1160)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento
23/10/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 06/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).

2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).

3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ).

4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida.
5. Recurso especial provido.


FRANCISCO MANGIERI:

A Primeira Turma do STJ decidiu que a emissão de nota fiscal de serviço não equivale à declaração de débitos do contribuinte para fins de constituição do crédito tributário. Isto é, não serve como lançamento.

Em outras palavras, ao menos para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a emissão de nota fiscal de serviço não está abarcada pela Súmula 436, editada pelo mesmo Tribunal Superior.

Vemos tal decisão como algo incompreensível! Ora, o Ministro relator considerou que a nota fiscal apenas registra o fato gerador da obrigação tributária (só o elemento material), mas não traz elementos para a apuração dos valores devidos. Como não?

Sempre digo: a nota fiscal é a prova material do fato gerador da obrigação tributária, este considerado em todos os seus aspectos (material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo)!

Parece que o relator do processo desconhece os sistemas atuais de NFS-e. É que, no momento de sua emissão, o sistema já apura o crédito tributário de ISS, a partir do que foi declarado pelo contribuinte na operação. Como então falar que não há apuração dos valores devidos na nota fiscal?

A NFS-e é um documento muito mais robusto do que uma simples declaração de débitos, já que ela registra o serviço que efetivamente foi realizado, com informações do seu tomador, até mesmo para que a fiscalização possa confirmar a ocorrência.

Frisamos que a matéria não se encontra pacificada, já que falta ainda o pronunciamento da Segunda Turma do STJ. Portanto, até o momento, a decisão ora comentada é apenas um forte precedente.

Mas vamos aos aspectos práticos e operacionais que devem ser debatidos frente a essa decisão:

1) Quando há o fechamento voluntário do Livro Fiscal de Serviços pelo próprio contribuinte: aí podemos dizer que equivale a uma declaração, já que o contribuinte lê o resumo de todas as operações na tela e também os valores de ISS que serão gerados. E dá o OK, fechando o livro e gerando uma declaração. Neste momento, está constituído o crédito de ISS, prescindindo de qualquer lançamento de ofício;

2) Quando o contribuinte não fecha o Livro Fiscal de Serviços: neste caso, para resguardar o Município de eventuais problemas jurídicos, uma vez que ainda não há uma pacificação da matéria, convém o Fisco fechar de ofício o referido livro eletrônico e notificar o contribuinte dos débitos apurados. Mas notificar como? Pelo correio? Não, de forma alguma! Devem ser disparadas notificações eletrônicas de lançamento para o domicílio tributário virtual do sujeito passivo, que pode ser uma caixa postal virtual dentro do próprio sistema de NFS-e. A criação do DTE deve ser feita por lei e sua regulamentação poderá se dar por decreto ou instrução normativa. Procedendo desse modo, qualquer que seja o entendimento final do STJ, estará a Administração Tributária Municipal amparada juridicamente para realizar a cobrança do ISS.

Fonte:  


CARTÓRIO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DECIDE STJ


Processo
AgInt no AgInt no AREsp 1141894 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0182476-1
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
13/11/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/11/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, DE MODO QUE QUEM RESPONDE PELOS ATOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS É O TITULAR DO CARTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detém personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária" (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017).

II - Outros precedentes são no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.

III - Da mesma forma, o acórdão regional se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à decadência, de acordo com a qual o termo inicial do prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação. Nesse sentido: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009; AgInt no AREsp 1156183/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

IV - Agravo interno improvido.

FRANCISCO MANGIERI:

A Segunda Turma do STJ decidiu que cartório não possui personalidade jurídica, como sempre entendemos e divulgamos já na primeira edição do nosso livro "ISS SOBRE CARTÓRIOS".

Destarte, qualquer notificação ou intimação deve ser endereçada à pessoa física (CPF) do titular da serventia. Este, portanto, será o sujeito passivo do ISS e não a "pessoa jurídica" do cartório, que, afinal, não existe.