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segunda-feira, 6 de julho de 2020

LISTA DE SERVIÇOS DO ISS É TAXATIVA, PORÉM ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA


Supremo Tribunal Federal - Tema 296 da Repercussão Geral:


Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu parcialmente daquele oferecido contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese:

"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".

Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio, que acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto à fixação da tese, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. 

Tema 296 - Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal. Relator: MIN. ROSA WEBER - Leading Case: RE 784439 - 29/06/2020.

Comentário do Consultor: Essa decisão acompanhou as mais recentes posições assumidas pelo próprio STF e pelo STJ. Mas, algumas discussões não estão resolvidas: a interpretação é extensiva somente quando a lista designa expressamente o alcance a serviços congêneres, ou poderá ser usada livremente? E quando a lista declara serviços de qualquer natureza, como, por exemplo, o item 2: “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”? Continuamos com a nossa opinião de que caberia à lei municipal identificar quais seriam os serviços congêneres ou de qualquer natureza, quando assim mencionados na lei complementar.



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