Supremo
Tribunal Federal - Tema 296 da Repercussão Geral:
Decisão: O Tribunal,
por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do
recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu parcialmente daquele oferecido
contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas negou-lhe
provimento, fixando a seguinte tese:
"É taxativa a
lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da
Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as
atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação
extensiva".
Vencidos os Ministros
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio, que acompanhavam a Relatora, mas
divergiam quanto à fixação da tese, e o Ministro Marco Aurélio, que dava
provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020.
Tema 296 - Caráter
taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III,
da Constituição Federal. Relator: MIN. ROSA WEBER - Leading Case: RE 784439 -
29/06/2020.
Comentário do
Consultor: Essa decisão acompanhou as mais recentes posições assumidas pelo
próprio STF e pelo STJ. Mas, algumas discussões não estão resolvidas: a
interpretação é extensiva somente quando a lista designa expressamente o
alcance a serviços congêneres, ou poderá ser usada livremente? E quando a lista
declara serviços de qualquer natureza, como, por exemplo, o item 2: “Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”? Continuamos com a nossa
opinião de que caberia à lei municipal identificar quais seriam os serviços
congêneres ou de qualquer natureza, quando assim mencionados na lei
complementar.
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