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segunda-feira, 6 de julho de 2020

MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA DE CONTROLAR INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE COMUNICAÇÃO


Superior Tribunal de Justiça:

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande em face de TNL PCS S/A e do Condomínio Residencial Costa Blanca, alegando que foi constatada a instalação e o funcionamento clandestino de antena de ERB da empresa OI, instalada no edifício do segundo réu, sem a existência de alvará, dos laudos radiométrico, de ruído e de segurança, além da ausência do contrato de manutenção, pelo que requereu a sua retirada. Segundo consta dos autos, os réus foram notificados para apresentar prova da regularidade da implantação da referida antena, e, como não houve atendimento à notificação, foram autuados. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de procedência da ação.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, asseverando que "a competência privativa da União para explorar e legislar sobre serviços de telecomunicações, não interfere com a competência municipal para dispor sobre uso e ocupação do solo e ordenamento urbanístico", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). (...)

AgInt no AREsp 1498636 / SP - Rel. Min. Assussete Magalhães - DJ 03/12/2019




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