Escrito
por Francisco Mangieri
Ter,
11 de Novembro de 2014 08:10
Uma das novidades da
Lei Complementar 147/2014 que promoveu alterações no Simples Nacional foi a
possibilidade de ingresso nesse regime especial unificado de tributação dos
serviços advocatícios, até então vedados, ampliando o seu alcance. Entretanto a
grande preocupação reside em saber se realmente vale a pena adotar essa opção e
se há efetiva redução da carga tributária ora vigente.
Sabe-se que desde o
Decreto-Lei (DL) 406/68 as sociedades de profissionais que exercem atividades
de natureza intelectual e científica, em caráter pessoal, gozam do privilégio
da tributação por valores fixos em relação ao Imposto sobre Serviços – ISS,
baseando-se, para tanto, no número de profissionais que compõem a sociedade,
independente da receita bruta auferida. Com o advento da Lei Complementar
116/03, a não revogação dos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 9º do DL
406/68 fez com que o Supremo Tribunal Federal em 24/09/03 atestasse a sua
recepção pela Constituição Federal através da Súmula 663.
O fato é que a legislação
vedava a opção pelo Simples Nacional para prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, com exceção dos
serviços contábeis, desde que cumprissem algumas exigências previstas na lei
(artigo 18,§ 22-B). Sendo assim, a inclusão no Simples Nacional das demais
sociedades de profissionais veio reparar um privilégio concedido apenas ao
segmento contábil, estabelecendo, em princípio, tratamento isonômico às pessoas
jurídicas em situações semelhantes.
O cerne da questão para
as sociedades de advogados é que uma vez optantes do Simples Nacional,
automaticamente perdem a prerrogativa de recolher o ISS com base no número de
profissionais e passarão a pagar o referido imposto de acordo com a receita
bruta, aplicando-se a alíquota disposta na Tabela do Anexo IV da Lei 147/14,
que varia de 2 a 5% do seu faturamento. Sendo assim, caberia uma avaliação mais
rigorosa a depender da faixa de receita de cada escritório.
O texto da nova lei não
estabeleceu nenhum dispositivo sobre o pagamento fixo de ISS por parte das
sociedades de advogados, apenas apresenta a tabela com as suas respectivas
alíquotas, obrigando o optante a recolher o ISS de acordo com a receita bruta.
Todavia, a partir de uma análise rápida do artigo18, § 22-A da LC 123/2006
constata-se que os escritórios de contabilidade, independentemente do seu
faturamento, recolhem o ISS à parte, desativando o recolhimento do ISS no
Documento de Arrecadação do Simples Nacional -DAS.
Ora, verifica-se que as
sociedades de contadores ao escolherem o Simples Nacional não abrem mão da
tributação diferenciada pelo ISS, pois continuam a recolher o imposto para as
suas municipalidades com base no número de profissionais e não pagam o ISS no
Simples, promovendo a sua retirada e apresentando no DAS o campo do imposto
zerado. Não seria justo, portanto, que o benefício concedido aos serviços de
contabilidade em relação a tributação fixa fosse também estendido às demais
sociedades de profissionais incluídas no regime?
Faz-se necessário,
desta forma, que o Comitê Gestor do Simples Nacional possa dispor sobre a
matéria, permitindo ou não de forma expressa que os Municípios possam cobrar o
ISS separado das sociedades de profissionais com valores fixos tal como ocorre
com os serviços de contabilidade e eximindo-as do pagamento desse tributo
através do Simples Nacional para que não haja bitributação.
Karla
Borges
Fonte:
Tribuna da Bahia
COMENTÁRIO DE OMAR
AUGUSTO LEITE MELO: após conseguir a inclusão das sociedades de advogados no
Simples Nacional no Anexo IV (que não é a melhor das tabelas, mas é melhor do
que a nova Tabela VI), as entidades representativas dos advogados (notadamente
a OAB) lutarão pela apuração fixa do ISS. Dessa forma, pode ser que os
Municípios percam o aumento de arrecadação que teriam (ou terão) do ISS em
relação às sociedades de advogados que entrarão no Simples Nacional.