Enfim o STF julgou o Agravo no RE 603.497, sobre a polêmica questão da
dedução dos materiais da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de
construção civil.
O julgamento foi
concluído ontem (26/06/2020), com a decisão da recepção do art. 9º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 406/68, sendo, portanto, constitucional a dedução de
materiais.
Vejam a ementa do
julgado:
AGRAVO INTERNO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, REAFIRMADA A TESE DA RECEPÇÃO DO ART.
9º, § 2º, DO DL 406/1968 PELA CARTA DE 1988, ASSENTAR QUE SUA APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO NÃO ENSEJA REFORMA DO ACÓRDÃO DO STJ, UMA VEZ QUE AQUELA CORTE
SUPERIOR, À LUZ DO ESTATUÍDO NO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
SEM NEGAR A PREMISSA DA RECEPÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, LIMITOU-SE A
FIXAR-LHE O RESPECTIVO ALCANCE.
Relator (a): MIN.
ROSA WEBER
Órgão Julgador:
Plenário
Processo: RE 603497
AgR-segundo
Data início:
19/06/2020
Data fim: 26/06/2020
COMENTÁRIO DE
FRANCISCO MANGIERI: ficou consignado no presente acordão que a norma do art. 9º, § 2º,
do Decreto-Lei nº 406/68, é constitucional e, portanto, não se inclui
na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços de construção civil.
Agora, o alcance da
expressão "materiais fornecidos pelo prestador", regra que atualmente
se encontra inserida no art. 7º, § 2º, da LC nº 116/03, deve ser definido
pelo STJ, a quem cabe julgar questões afetas à interpretação de lei federal.
E sabemos que o STJ,
desde o ano de 2011, vem admitindo pacificamente a exclusão dos materiais que
se incorporam à obra, sejam os produzidos pelo prestador ou mesmo os adquiridos
de lojas de materiais de construção.
Como o STF apenas
julgou constitucional a norma benéfica para o segmento da construção civil, o
que já tinha acontecido antes em inúmeros julgados, não enxergo a possibilidade
de uma nova reviravolta na jurisprudência do STJ, que antes de 2011 entendia
exatamente o contrário, no sentido de não admitir qualquer dedução da base do
ISS da construção civil.
Ainda, diga-se de
passagem, que o Supremo também já decidiu, em várias outras ocasiões, que a
norma benéfica ora em estudo alcança os materiais adquiridos de terceiros.
Então, nos parece
pouco provável a ocorrência futura de alguma surpresa desagradável ao
setor da construção civil.