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segunda-feira, 6 de julho de 2020

É CONSTITUCIONAL A DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, DECIDE O STF


Enfim o STF julgou o Agravo no RE 603.497, sobre a polêmica questão da dedução dos materiais da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil.

O julgamento foi concluído ontem (26/06/2020), com a decisão da recepção do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, sendo, portanto, constitucional a dedução de materiais. 
Vejam a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, REAFIRMADA A TESE DA RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, DO DL 406/1968 PELA CARTA DE 1988, ASSENTAR QUE SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO NÃO ENSEJA REFORMA DO ACÓRDÃO DO STJ, UMA VEZ QUE AQUELA CORTE SUPERIOR, À LUZ DO ESTATUÍDO NO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM NEGAR A PREMISSA DA RECEPÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, LIMITOU-SE A FIXAR-LHE O RESPECTIVO ALCANCE.
Relator (a): MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Processo: RE 603497 AgR-segundo
Data início: 19/06/2020
Data fim: 26/06/2020
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: ficou consignado no presente acordão que a norma do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, é constitucional e, portanto, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil.
Agora, o alcance da expressão "materiais fornecidos pelo prestador", regra que atualmente se encontra inserida no art. 7º, § 2º, da LC nº 116/03, deve ser definido pelo STJ, a quem cabe julgar questões afetas à interpretação de lei federal.
E sabemos que o STJ, desde o ano de 2011, vem admitindo pacificamente a exclusão dos materiais que se incorporam à obra, sejam os produzidos pelo prestador ou mesmo os adquiridos de lojas de materiais de construção.
Como o STF apenas julgou constitucional a norma benéfica para o segmento da construção civil, o que já tinha acontecido antes em inúmeros julgados, não enxergo a possibilidade de uma nova reviravolta na jurisprudência do STJ, que antes de 2011 entendia exatamente o contrário, no sentido de não admitir qualquer dedução da base do ISS da construção civil.
Ainda, diga-se de passagem, que o Supremo também já decidiu, em várias outras ocasiões, que a norma benéfica ora em estudo alcança os materiais adquiridos de terceiros.
Então, nos parece pouco provável a ocorrência futura de alguma surpresa desagradável ao setor da construção civil. 

MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA DE CONTROLAR INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE COMUNICAÇÃO


Superior Tribunal de Justiça:

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande em face de TNL PCS S/A e do Condomínio Residencial Costa Blanca, alegando que foi constatada a instalação e o funcionamento clandestino de antena de ERB da empresa OI, instalada no edifício do segundo réu, sem a existência de alvará, dos laudos radiométrico, de ruído e de segurança, além da ausência do contrato de manutenção, pelo que requereu a sua retirada. Segundo consta dos autos, os réus foram notificados para apresentar prova da regularidade da implantação da referida antena, e, como não houve atendimento à notificação, foram autuados. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de procedência da ação.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, asseverando que "a competência privativa da União para explorar e legislar sobre serviços de telecomunicações, não interfere com a competência municipal para dispor sobre uso e ocupação do solo e ordenamento urbanístico", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). (...)

AgInt no AREsp 1498636 / SP - Rel. Min. Assussete Magalhães - DJ 03/12/2019




LISTA DE SERVIÇOS DO ISS É TAXATIVA, PORÉM ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA


Supremo Tribunal Federal - Tema 296 da Repercussão Geral:


Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu parcialmente daquele oferecido contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese:

"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".

Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio, que acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto à fixação da tese, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. 

Tema 296 - Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal. Relator: MIN. ROSA WEBER - Leading Case: RE 784439 - 29/06/2020.

Comentário do Consultor: Essa decisão acompanhou as mais recentes posições assumidas pelo próprio STF e pelo STJ. Mas, algumas discussões não estão resolvidas: a interpretação é extensiva somente quando a lista designa expressamente o alcance a serviços congêneres, ou poderá ser usada livremente? E quando a lista declara serviços de qualquer natureza, como, por exemplo, o item 2: “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”? Continuamos com a nossa opinião de que caberia à lei municipal identificar quais seriam os serviços congêneres ou de qualquer natureza, quando assim mencionados na lei complementar.