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quinta-feira, 31 de maio de 2012

ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL



Recentemente, 1ª e 2ª turmas do STJ reviram seus posicionamentos anteriores e seguiram a orientação do STF para consolidar o entendimento de que os materiais aplicados na obra devem ser excluídos da base de cálculo do ISS.
1.O art. 156, III, da Constituição Federal do Brasil de 1988 (CF/88) dispõe sobre a competência dos Municípios para instituir, dentre outros, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS):
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;”
2.Por sua vez, o art. 146, III, a), da CF/88 estabelece à lei complementar a definiçãodos tributos e suas respectivas bases de cálculo:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;”
3.O art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar (LC) nº 116/03, excluiu da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à referida LC:
“Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
(...)
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;”
4.E nem poderia ser diferente, porque o objetivo do referido dispositivo legal é tributar apenas o valor do serviço de construção civil prestado, que configura a obrigação de fazer.

5.Com efeito, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (STF), proferida sob a égide do Decreto-Lei (DL) nº 406, de 31.12.1968, cuja repercussão geral já foi, inclusive, reconhecida, é pacífica no sentido de que é constitucional a exclusão da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
6.Nesse sentido foi a decisão monocrática proferida pela Ministra ELLEN GRACIE, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 603.497 que reconheceu a repercussão geral da referida matéria para reafirmar ajurisprudência pacífica do E. STF:
“(...)
A hipótese dos autos versa sobre a constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. O acórdão assim decidiu:
“TRIBUTÁRIO – ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO – MATERIAL EMPREGADO – DEDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo. Precedentes de Corte.Agravo regimental improvido.”
2. Este Tribunal, no julgamento do RE 603.497, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados.Esta Corte firmou o entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Cito os seguintes julgados: RE 262.598, red. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 27.09.2007; RE 362.666-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 27.03.2008; RE 239.360-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 31.07.2008; RE 438.166-AgR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 28.04.2006; AI 619.095-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.08.2007; RE 214.414-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 29.11.2002; AI 675.163, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2007; RE 575.684, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 15.09.2009; AI 720.338, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25.02.2009; RE 602.618, rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.09.2009.
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário.
(...)”
(DJe de 16.09.2010 )
7.No mesmo sentido foi o acórdão unânime proferido pela 2ª Turma do STF, no julgamento do RE nº 599.582, de que foi relator o Ministro AYRES BRITTO:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Agravo regimental desprovido.”
(DJe de 29.03.2011)
8.A referida jurisprudência tem origem no julgamento do RE nº 236.604, pelo Plenário do E. STF, em 26.05.1999, de que foi relator o Ministro CARLOS VELLOSO, em que se decidiu que o art. 9º, §§ 1º e 3º do DL nº 406/68 foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar e, pois, competente para definir a base de cálculo do ISS, conforme se verifica do acórdão proferido no julgamento do Agravo regimental (AgRg) no RE nº 214.414, de que foi também relator o Ministro CARLOS VELLOSO:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b. I. - Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço. D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b: dispositivos recebidos pela CF/88. Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam da base de cálculo do ISS e não configuram isenção. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88. RE 236.604-PR, Velloso, Plenário, 26.5.99, RTJ 170/1001. II. - RE conhecido e provido. Agravo improvido.”
(DJ de 05.11.2002)
9.Além disso, não há que se falar mais no posicionamento divergente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (entre outros: AgRg no RESP nº 1.209472/SC, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 23.02.3011, AgRg no Ag nº 1.257.286/RS, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,Primeira Turma, DJede 08.06.2010), porque, recentemente, as 1ª e 2ª Turmas reviram seus posicionamentos anteriores e seguiram a orientação do E. STF referida acima para consolidar o entendimento de que os materiais aplicados na obra devem ser excluídos da base de cálculo do ISS (1ª Turma do STJ– AgRg no AG nº 1.422.997/RJ, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA e 2ª Turma do STJ – AgRg no AgRg no RESP nº 1.228.175/MG, rel. Min HUMBERTO MARTINS).
10.Ora, se a intenção do legislador fosse ampliar a base de cálculo do ISS para determinar a inclusão dos valores dos materiais aplicados na obra, assim teria disciplinado, de forma expressa, na LC nº 116/03.
11.Vê-se, pois, que deve ser excluído da base de cálculo do ISS os valores referentes ao material empregado na obra, sob pena de ofensa aosarts. 7º, § 2º, I, da LC nº 116/2003, 156, III, 146, III, a), da CF/88.

Autor: 
Advogado. Sócio de Toscano & Chernicharo Advogados em Vitória (ES). Ex-sócio do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados - Rio de Janeiro. Bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Pós Graduado em Direito Tributário Lato Sensu pela Fundação Getúlio Vargas (RJ).

Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
SILVEIRA, Daniel Chernicharo da. ISS na construção civil: possibilidade de dedução do valor dos materiais da base de cálculo. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 324924 maio 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21849>

Fonte: PORTAL DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

sábado, 26 de maio de 2012

A importância da Ética Profissional

Conceito de Ética segundo o dicionário. Examinemos os verbetes dos dois mais difundidos dicionários brasileiros:

Dicionário Aurélio
Conceito de ética, Dicionário Aurélio – Século XXI
[Do lat. ethica < gr. ethiké.]

Estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto.
Dicionário Houaiss



Conceito de ética, Dicionário Houaiss

1    parte da filosofia responsável pela investigação dos princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano, refletindo esp. a respeito da essência das normas, valores, prescrições e exortações presentes em qualquer realidade social
2 c
onjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade



Assista o vídeo a seguir:



Prezados Auditores/Fiscais a ética profissional é um fator de sucesso, portanto, ÉTICA ACIMA DE TUDO.

FONTES: http://www17.senado.gov.br
                 http://www.youtube.com

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Informativo Fiscal

Brasileiro trabalha quase 5 meses só para pagar imposto, diz IBPT


Escrito por Redação   
Qua, 23 de Maio de 2012 15:40 

Faltam nove dias para o contribuinte brasileiro finalmente começar a trabalhar para si próprio. Neste ano, são praticamente cinco meses —um dia a mais que no ano passado, já que 2012 é bissexto— somente para pagar tributos (impostos, taxas e contribuições) ao governo, aponta estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) obtido pelo GLOBO. Se morasse na Argentina ou nos Estados Unidos, seriam pouco mais de três meses exclusivamente para pagamento de impostos.

Assim, dá para entender o porquê de o cofundador do Facebook, o brasileiro Eduardo Saverin, anunciar a renúncia à cidadania americana. O jovem empresário brasileiro se mudou para os Estados Unidos em 1992 e se tornou cidadão americano em 1998. Agora mora em Cingapura, para se ver livre da carga que incide sobre os negócios.

A renda do brasileiro comprometida com os impostos só fez aumentar nos últimos anos, segundo o IBPT. Se em 2003, ele teve de destinar 36,98% de seu rendimento bruto para pagamento de impostos. Em 2012, essa fatia subiu para 40,98%. Em relação à década de 70, hoje se trabalha o dobro de tempo para pagar tributação.

O contribuinte brasileiro paga atualmente 63 tributos que incidem tanto sobre a renda, como o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária, quanto impostos embutidos nos preços de produtos e serviços, como o ICMS e o IPI, além da tributação do patrimônio (IPTU e IPVA), e taxas como limpeza pública, coleta de lixo, emissão de documentos e iluminação pública.

— A arrecadação tributária cresceu assustadoramente nos últimos anos e ainda temos que trabalhar para prover o que o governo não fornece. Enquanto o governo não fizer uma reforma que altere essa situação drasticamente, o quadro não muda — afirma João Eloi Olenike, presidente do IBPT.

Em 2011, só o governo federal tirou dos contribuintes quase R$ 1 trilhão em forma de impostos, sem contar os tributos pagos aos governos estaduais e municipais. A arrecadação das receitas federais teve um crescimento real, com base no IPCA, de 10,1%. A carga tributária deve bater recorde em 2011, chegando a 36,2% do PIB, segundo estimativas.

O presidente do IBPT pondera que se o contribuinte contar ainda despesas como plano de saúde, escola, e segurança do prédio, serviços que deveriam ser cobertos pelos impostos pagos, mas que, na prática, deixam a desejar, o contribuinte só passa a trabalhar para si próprio nos últimos meses do ano.

—A ineficiência do governo de oferecer serviços de qualidade e infraestrutura faz com que o brasileiro tenha que continuar a trabalhar até o dia 30 de setembro para pagar pelo que é prestado de forma ineficiente.

Imposto de Renda é o que mais incomoda, mas tributo sobre consumo pesa mais

Os tributos sobre o consumo (ICMS, PIS, Cofins, IPI, ISS) são os que mais pesam na conta. Segundo o IBPT, eles correspondem a 23,24%, em média, da renda do contribuinte. Mesmo assim, é o Imposto de Renda o tributo que mais faz sofrer o brasileiro.

—É dele que as pessoas mais reclamam porque veem descontado no contracheque - avalia Rubens Branco, da Branco Consultores. —Já o imposto de consumo, ele não vê, o que não quer dizer que o imposto indireto seja mais justo— considera.

Segundo o IBPT, os tributos sobre a renda “comem” 14,72% da renda das famílias, enquanto que aqueles sobre o patrimônio correspondem a 3,02%.

Burocracia também traz custo alto para empresas

Branco afirma que além das alíquotas altas, as empresas brasileiras ainda têm de arcar com o custo da burocracia. O tributarista cita a Declaração Anual de Capitais brasileiros no exterior, entregue todos os anos ao Banco Central por pessoas físicas e jurídicas com investimento superior a US$ 100 mil no exterior.

— A teia tributária asfixia não só pelas alíquotas, mas pelo trabalho que dá pagar direito. É uma mera obrigação estatística, mas pode custar até R$ 250 mil em caso de erro — afirma. —A Receita transformou as empresas em funcionários do governo impondo como obrigação acessória recolher uma parte para ela Receita e, uma vez que a informação esteja errada, as multas são altíssimas — acrescenta.

Clarice Spitz
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: essa notícia é de fundamental relevância para quem atua na área tributária. Na verdade, as informações são importantes para todo o cidadão brasileiro, na medida em que traz um relato bem resumido da carga tributária que, além de pesada, ainda é bastante complexa.

FONTE: http://www.tributomunicipal.com.br

Curso de ISS (aula 04)


FONTE: http://www.youtube.com/watch?v=0PR7FBwpQMw&feature=relmfu

quarta-feira, 16 de maio de 2012

INFORMATIVO FISCAL

Decisão do STJ sobre local de incidência do ISS de leasing deverá sair este mês

 

Segundo informações obtidas por Rodrigo Abolis, de Marília-SP, junto ao Gabinete do Ministro Napoleão Nunes Maia, relator do processo REsp 1060210 (procedente de Tubarão-SC), o Recurso Repetitivo deverá ser julgado em 23/05/2012. Se não houver nenhum adiamento, ou pedido de vistas dos Ministros julgadores, deveremos ter ainda neste mês a decisão final sobre o local de incidência do ISS nas operações de leasing, e a solução sobre a base de cálculo do imposto em tais serviços.

Sem dúvida, assunto da maior relevância para os Municípios.

 

No Estado de Sergipe prevalece a tese da incidência no local do fato gerador, para qualquer serviço

 

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

“I - Quanto à competência para a cobrança do ISS, firmou-se o entendimento de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/1968 e o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 devem ser interpretados no sentido de permitir a cobrança do imposto no local da ocorrência do fato gerador, ou seja, pelo Município da efetiva prestação dos serviços, sendo irrelevante o local em que se encontre o estabelecimento prestador. Precedentes do STJ. II - Recurso conhecido e improvido”.

Acórdão 20124391 – Agravo Regimental 0233/2012 – Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima – Data: 27/03/2012.

Do voto do Relator extraímos:

“Quanto à competência para a cobrança do ISS, firmou-se o entendimento de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/1968 e o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 devem ser interpretados no sentido de permitir a cobrança do imposto no local da ocorrência do fato gerador, ou seja, pelo Município da efetiva prestação dos serviços, sendo irrelevante o local em que se encontre o estabelecimento prestador.

Assim, aplica-se o princípio da territorialidade, preservando a autonomia política conferida aos Municípios pela Constituição Federal ao impedir a cobrança do imposto por Município diverso do local da prestação dos serviços.

Portanto, não merece prosperar o argumento do Município de Aracaju no sentido de que deve ser considerada como critério de aferição do aspecto espacial do fato gerador a sede do destinatário dos serviços.

A filial da empresa contratada, ora recorrida, está situada na cidade de Aracaju, mas a prestação do serviço se deu em município diverso - Maruim e Barra dos Coqueiros.

Nesse passo, estou convicto da ausência de competência tributária do Município de Aracaju para a cobrança do crédito tributário do ISS em questão, posto que o imposto é devido no local da prestação do serviço”.

(Observação: o julgamento tratava de serviços médicos hospitalares e ambulatoriais).


IPTU - Progressividade no tempo é ilegal se não forem atendidos os requisitos do Estatuto da Cidade


Superior Tribunal de Justiça:

“1. A ação de conhecimento reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária do IPTU, devido o descumprimento, por parte do Município, das disposições contidas no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001).

2. O STJ entende que o efeito da coisa julgada tributária estende-se em relação aos lançamentos posteriores quando a decisão trata de relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária.

3. Com efeito, se os exercícios posteriores a 2001 mantêm a ilegalidade constatada pela instância a quo, perpetrando cobrança do tributo pelo regime da tarifa progressiva, sem o cumprimento dos requisitos instituídos - descumprimento das disposições do Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/01) -, fica configurada a violação da coisa julgada, estendendo seus efeitos à ação executiva, visto que não houve modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica estabelecida.

(...)

5. Caberá ao juízo da execução verificar se nos exercícios posteriores a legislação local manteve a cobrança da tarifa progressiva nos moldes julgados ilegais, ou se já ocorrera modificação legislativa apta a tornar a cobrança do IPTU legitimada. Inviável a análise de referida questão nesta Casa Superior, porquanto necessário adentrar na esfera de interpretação da lei local”.
AgRg no AgRg no AREsp 117494/PR – Rel. Min. Humberto Martins – DJE 02/05/2012
 
ISS: Fornecedora de mão de obra própria não é agenciadora

Superior Tribunal de Justiça:
“2. Nos casos em que a empresa não se limita à simples intermediação, havendo contratação dos próprios empregados, o tributo em questão deve ser calculado não só sobre a taxa de administração, mas também sobre os valores referentes aos salários e encargos sociais pagos.
Precedente: REsp 1.138.205/PR, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à Primeira Seção pelo regime da Lei 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos).
3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a empresa em questão não se destina à alocação de terceiros no mercado de trabalho, como uma agenciadora, mas presta os serviços diretamente, por meio de seus próprios empregados”.
AgRg no AREsp 86963/SC – Rel. Min. Castro Meira - DJe 23/04/2012
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FONTE: CONSULTOR MUNICIPAL
Visite o site – O Portal da Administração Tributária Municipal

INFORMATIVO FISCAL

NO PRÓXIMO DIA 23/05/2012, O STJ DEFINIRÁ SOBRE LOCAL DE OCORRÊNCIA E COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS SOBRE O LEASING.


Escrito por Redação   
Ter, 15 de Maio de 2012 21:51

Como se sabe, os dois pontos pendentes de definição jurisprudencial acerca da incidência do ISS sobre o arrendamento mercantil financeiro são: local de ocorrência (sede da arrendadora, local onde os bens são disponibilizados, “estabelecimento prestador”, onde os contratos são assinados, onde se deu a contratação etc.) e base de cálculo (VRG compõe, ou não, a base de imposto).

No Superior Tribunal de Justiça, o assunto já está em fase bastante avançada de definição, pois a 1ª Seção do STJ irá julgar essa causa no dia 23 de maio de 2012, inclusive em grau de recursos repetitivos, no RESP nº 1.060.210, relator  Ministro Napoleão Nunes Maia.
Portanto, deve ser dada atenção especial para esse julgamento. Assim que tivermos uma novidade, postaremos no nosso site.

Por: Omar Augusto Leite Melo
Colaboração: Dr. Rodrigo Abolis

Municípios cobram posicionamento da União sobre ITR


Escrito por Redação   
Ter, 24 de Abril de 2012 19:21

Para realizar fiscalizações de propriedades rurais, coibir a sonegação e aumentar o dinheiro em caixa, os municípios brasileiros cobram do governo federal uma definição sobre o Imposto Territorial Rural (ITR) para que eles possam administrar a cobrança do tributo. Em 2008, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva baixou o Decreto 6.433, que permite aos municípios celebrar convênio com a União para assumir a responsabilidade sobre o imposto. No entanto, até hoje a Receita Federal não repassou a base de dados do imposto às prefeituras, informa o jornal Hoje em Dia.
Por enquanto, a Receita disponibilizou apenas a base de dados dos proprietários “omissos”, ou seja, aqueles que não estão declarando o imposto.
Pelo decreto, o município que assinasse o convênio ficaria responsável por realizar a fiscalização das propriedades rurais. Em contrapartida, aqueles que aderissem ao termo de compromisso receberiam a totalidade do imposto cobrado pelo governo federal. Até a mudança decretada por Lula, o montante arrecadado pelo ITR era dividido em partes iguais entre União e municípios, ou seja, 50% para cada um.
Diferentemente do IPTU, em que as prefeituras lançam os dados do imposto, o ITR é declarado pelos próprios donos das terras. Ou seja, o valor do imposto é calculado a partir do que o proprietário declara anualmente. A fiscalização fica por conta do governo federal.
O presidente da Associação Mineira dos Municípios e prefeito de São Gonçalo do Pará, Ângelo Roncalli (PR) diz que os prefeitos têm cobrado “insistentemente” da Receita o repasse do programa para, mas até hoje não tiveram resposta. “Não consigo entender a demora nesse repasse. Os municípios precisam deste dados para aumentar a arrecadação”, argumenta o presidente da AMM.
Em 2007, um ano antes do decreto, a União arrecadou R$ 160 milhões com o ITR. Metade do valor foi direto para os municípios que possuem imóveis fora da zona urbana. Em 2011, a arrecadação foi de R$ 398,8 milhões. Segundo o censo agropecuário do IBGE de 2006, o país possui 5.204.130 propriedades rurais.
Com 551.617 propriedades rurais, Minas Gerais arrecadou R$ 18, 7 milhões em 2008 e R$ 50,4 milhões no ano passado. Ângelo Roncalli reclama da falta de definição pelo governo federal. “Essa demora causa um prejuízo enorme aos municípios que optaram pelo convênio. As prefeituras estão sem a base de dados e não podem fazer a cobrança de acordo com a evolução patrimonial das propriedades”.

Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, a RFB esta demorando demais nessa capacitação dos Municípios no que tange à fiscalização do ITR. Sem o programa, fica bastante complicado para os Municípios exercerem, de fato, a responsabilidade assumida de efetivamente fiscalizar e cobrar o ITR. No momento, alguns Municípios têm investido no trabalho de educação fiscal junto aos proprietários rurais, produtores rurais e contadores.

FONTE: http://www.tributomunicipal.com.br

Administração Tributária nos Municípios

O objetivo do artigo é conscientizar a sociedade e as autoridades governamentais acerca da importância e evidência das Administrações Tributárias Municipais como garantidoras do crédito tributário.



FONTE: Associação dos Auditores Fiscais Tributários do Município de Sorocaba
http://www.aftms.com.br/artigos

sexta-feira, 11 de maio de 2012

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

À Fiscalização Tributária compete, em especial, proceder à cobrança dos tributos não pagos, iniciando por via administrativa e indo até à inscrição do correspondente crédito tributário em Dívida Ativa, da qual procede-se à emissão do título executivo extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa, esta viabilizando o início da fase de cobrança judicial. No artigo 194 do CTN está dito que compete à legislação tributária regular, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Ressalve-se que essa legislação aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. Assim, a Fiscalização Tributária regulada pelo princípio constitucional da legalidade. A validade dos atos administrativos da Fiscalização requer a competência da autoridade ou agente público. Indispensável, portanto, que a fiscalização seja feita por pessoas às quais a legislação atribua competência, em caráter geral, ou especificadamente, em função do tributo de que se tratar. Essa competência é atribuída pela Legislação Tributária e não apenas pela lei tributária. O campo da fiscalização é amplo, pois pode se estender às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. A Fiscalização, para exercer sua atividade, pode examinar quaisquer livros, mercadorias, arquivos, documentos, etc., sendo inaplicáveis quaisquer meios legais que não permitam esses exames. Nesse sentido o artigo 195, caput, do CTN determina que, para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (artigo 195, parágrafo único, do CTN). 

FONTE: http://fiscaldetributos.blogspot.com.br

FELIZ DIA DAS MÃES!

Mensagens para Mães

FONTE: http://www.linkatual.com/mensagens-maes.html

sexta-feira, 4 de maio de 2012

INTELIGÊNCIA FISCAL

Embora não haja uma pesquisa abalizada sobre a matéria, diz-se que a evasão tributária atinge 40% no Brasil, prejudicando substancialmente a capacidade de custeio dos investimentos públicos, além de representar um forte impacto negativo na capacidade produtiva, base de sustentação do crescimento econômico do país. Um dos motivos principais causadores da sonegação tem sido o fraco desempenho do Fisco, tanto federal, estaduais e municipais, tutelado a procedimentos burocráticos arcaicos, preso a um ritual lento, excessivamente formalístico e sustentado por equipamentos obsoletos improdutivos e ineficientes. Esta ineficiência da fiscalização redunda em péssima capacidade de arrecadação, o que se observa no quadro abaixo: Fontes de Arrecadação Fontes da Arrecadação Participação (%) Apresentação voluntária 58% Mecanismos indiretos 39% Fiscalização 2% Fonte: McKinsey & Company De acordo com o quadro acima, observa-se que a participação maior é proveniente da própria espontaneidade do contribuinte, cuja ação é fortemente influenciada pela percepção de risco, apesar da incerteza de qualquer abordagem fiscalizatória. Os mecanismos indiretos são fundamentais nos setores de arrecadação complexa, entre os quais se destaca o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. A adoção de normativos, como a retenção na fonte pagadora, são importantes instrumentos viabilizadores da receita, o que é demonstrado pela participação na arrecadação, conforme visto acima. Já a participação da Fiscalização como fonte de arrecadação apresenta um desempenho medíocre, embora seja componente fundamental para a geração da percepção do risco. Ou seja, quanto maior for a qualidade e eficácia da Fiscalização, maior será a arrecadação através da ação voluntária do contribuinte, que se caracteriza basicamente pelo temor do risco assumido, caso almeje praticar a sonegação. Urge, portanto, que se implemente uma estrutura capaz de proporcionar uma metodologia inteligente na ação fiscal, cuja existência implique na maximização do risco, inibidora de qualquer pretensão de sonegação, criando uma certeza ao contribuinte que a evasão culminará em imediata atuação do Fisco, adicionando ao valor tributável as penalidades cominadas em lei. A unidade de inteligência fiscal Uma central de inteligência é fundamentada na recepção, seleção e análise de informações. A inteligência se exprime exatamente na capacidade de analisar o teor das informações recebidas, mediante técnicas de cruzamentos e conciliações dos dados obtidos. Há, portanto, duas “inteligências” indispensáveis, que se ajustam no processo de investigação: a inteligência humana, do agente fiscal, receptor e analista das informações; e a “inteligência” do sistema, que cruza e consolida os dados, fornecendo praticidade e atualidade às análises do agente fiscal. Assim sendo, a Administração tem dois obstáculos iniciais para superar, a fim de dotar a estrutura fiscal de uma inteligência em suas ações: • Investir na qualificação técnica do quadro fiscal; • Investir na tecnologia da informação. O treinamento do quadro fiscal é imprescindível, englobando a reciclagem na área tributária e noções básicas de uso do computador. Este treinamento parece simples de aplicar, mas não é. Uma dificuldade geralmente encontrada é a resistência do próprio agente fiscal por julgar-se suficientemente capaz no conhecimento da doutrina tributária, considerando uma perda de tempo este tipo de treinamento. Uma das soluções para este questionamento é convencer o agente fiscal da importância de sua contribuição ao próprio treinamento, substituindo a denominação “curso” para seminário, ou “workshop”, nos quais se discute temas específicos com a participação efetiva de todos. Acontece, também, e com certa freqüência, existir pessoas com resistências ao uso do computador. Este problema, felizmente, tende a desaparecer, mas ainda ocorre. É preciso selecionar um professor em informática que seja realmente professor e não um técnico de informática apelidado de professor. A diferença é gritante: o professor está interessado em ensinar ao aluno; o técnico de informática apelidado de professor está interessado em mostrar que sabe. No que diz respeito à tecnologia da informação, o maior cuidado a ser tomado está calcado no desenvolvimento do sistema que se pretende instalar. Neste ponto, algumas questões devem ser respondidas antecipadamente: • Tendo em vista o tamanho do meu Município (e do meu Cadastro Mobiliário), qual é o grau de sofisticação e complexidade necessário ao sistema que pretendo instalar? • A qualidade atual de informações do meu Cadastro Mobiliário exige providenciar um recadastramento antes da instalação do novo sistema? • Se o novo sistema obriga mudanças na legislação, terei condições políticas de aprová-las na Câmara Municipal? • A verba disponível para investir no projeto é compatível ao custo previsto? • A solução de informática deve ser adquirida de terceiros ou construída internamente, com o pessoal da Prefeitura? • Tenho quadro administrativo suficiente e capaz de assessorar o Fisco e prestar atendimento aos usuários? • O espaço físico disponível é adequado ao novo projeto? • A infra-estrutura de hardware e acessórios é adequado ao novo projeto? Essas e outras perguntas devem ser respondidas durante o desenvolvimento do plano de implementação da estrutura de inteligência fiscal. É evidente que o porte do Município desempenha o principal fator do tamanho da estrutura pretendida, mas um esboço geral da inteligência fiscal pode ser assim explicado: a) Mudanças na legislação municipal: são instituídas obrigações acessórias aos prestadores de serviços e, também, aos tomadores de serviços pessoas jurídicas, pelas quais são obrigados a enviar periodicamente (mensalmente, trimestralmente, conforme o regulamento estabelecer) declarações de serviços prestados e/ou tomados, de acordo com o modelo de relatório determinado. b) Tratamento diferenciado aos contribuintes de regime especial: as obrigações acessórias devem prever tratamentos diferenciados conforme a atividade do contribuinte ou sua natureza. Empresas, por exemplo, que não emitem notas fiscais, como os Bancos, devem receber instruções e relatórios diferenciados. c) Cruzamento das informações recebidas: o sistema deve ter capacidade para cruzar as informações recebidas e emitir relatórios de divergências ou incorreções presumíveis. Nos relatórios dos tomadores, são examinados, entre outros, os dados concernentes às retenções do imposto na fonte, além de informações sobre prestadores de serviços de outros municípios que atuaram no local. d) Ao mesmo tempo, a inteligência fiscal deve ter acesso às informações cadastrais internas e aos relatórios financeiros da Secretaria responsável pela arrecadação. Essas informações são, também, cruzadas com as provenientes dos contribuintes e tomadores. e) Com base nessas informações, transformadas em relatórios fiscais, as ações fiscais são direcionadas, facilitando e otimizando o trabalho dos agentes fiscais em suas atuações externas. O rol de informações é filtrado, podendo as ações fiscais serem planejadas e melhor orientadas.
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FONTE:  http://fiscaldetributos.blogspot.com.br