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quarta-feira, 16 de maio de 2012

INFORMATIVO FISCAL

Decisão do STJ sobre local de incidência do ISS de leasing deverá sair este mês

 

Segundo informações obtidas por Rodrigo Abolis, de Marília-SP, junto ao Gabinete do Ministro Napoleão Nunes Maia, relator do processo REsp 1060210 (procedente de Tubarão-SC), o Recurso Repetitivo deverá ser julgado em 23/05/2012. Se não houver nenhum adiamento, ou pedido de vistas dos Ministros julgadores, deveremos ter ainda neste mês a decisão final sobre o local de incidência do ISS nas operações de leasing, e a solução sobre a base de cálculo do imposto em tais serviços.

Sem dúvida, assunto da maior relevância para os Municípios.

 

No Estado de Sergipe prevalece a tese da incidência no local do fato gerador, para qualquer serviço

 

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

“I - Quanto à competência para a cobrança do ISS, firmou-se o entendimento de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/1968 e o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 devem ser interpretados no sentido de permitir a cobrança do imposto no local da ocorrência do fato gerador, ou seja, pelo Município da efetiva prestação dos serviços, sendo irrelevante o local em que se encontre o estabelecimento prestador. Precedentes do STJ. II - Recurso conhecido e improvido”.

Acórdão 20124391 – Agravo Regimental 0233/2012 – Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima – Data: 27/03/2012.

Do voto do Relator extraímos:

“Quanto à competência para a cobrança do ISS, firmou-se o entendimento de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/1968 e o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 devem ser interpretados no sentido de permitir a cobrança do imposto no local da ocorrência do fato gerador, ou seja, pelo Município da efetiva prestação dos serviços, sendo irrelevante o local em que se encontre o estabelecimento prestador.

Assim, aplica-se o princípio da territorialidade, preservando a autonomia política conferida aos Municípios pela Constituição Federal ao impedir a cobrança do imposto por Município diverso do local da prestação dos serviços.

Portanto, não merece prosperar o argumento do Município de Aracaju no sentido de que deve ser considerada como critério de aferição do aspecto espacial do fato gerador a sede do destinatário dos serviços.

A filial da empresa contratada, ora recorrida, está situada na cidade de Aracaju, mas a prestação do serviço se deu em município diverso - Maruim e Barra dos Coqueiros.

Nesse passo, estou convicto da ausência de competência tributária do Município de Aracaju para a cobrança do crédito tributário do ISS em questão, posto que o imposto é devido no local da prestação do serviço”.

(Observação: o julgamento tratava de serviços médicos hospitalares e ambulatoriais).


IPTU - Progressividade no tempo é ilegal se não forem atendidos os requisitos do Estatuto da Cidade


Superior Tribunal de Justiça:

“1. A ação de conhecimento reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária do IPTU, devido o descumprimento, por parte do Município, das disposições contidas no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001).

2. O STJ entende que o efeito da coisa julgada tributária estende-se em relação aos lançamentos posteriores quando a decisão trata de relação de direito material, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária.

3. Com efeito, se os exercícios posteriores a 2001 mantêm a ilegalidade constatada pela instância a quo, perpetrando cobrança do tributo pelo regime da tarifa progressiva, sem o cumprimento dos requisitos instituídos - descumprimento das disposições do Estatuto da Cidade (Lei Federal n. 10.257/01) -, fica configurada a violação da coisa julgada, estendendo seus efeitos à ação executiva, visto que não houve modificação nas circunstâncias de fato ou de direito ocorridas na relação jurídica estabelecida.

(...)

5. Caberá ao juízo da execução verificar se nos exercícios posteriores a legislação local manteve a cobrança da tarifa progressiva nos moldes julgados ilegais, ou se já ocorrera modificação legislativa apta a tornar a cobrança do IPTU legitimada. Inviável a análise de referida questão nesta Casa Superior, porquanto necessário adentrar na esfera de interpretação da lei local”.
AgRg no AgRg no AREsp 117494/PR – Rel. Min. Humberto Martins – DJE 02/05/2012
 
ISS: Fornecedora de mão de obra própria não é agenciadora

Superior Tribunal de Justiça:
“2. Nos casos em que a empresa não se limita à simples intermediação, havendo contratação dos próprios empregados, o tributo em questão deve ser calculado não só sobre a taxa de administração, mas também sobre os valores referentes aos salários e encargos sociais pagos.
Precedente: REsp 1.138.205/PR, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à Primeira Seção pelo regime da Lei 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos).
3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a empresa em questão não se destina à alocação de terceiros no mercado de trabalho, como uma agenciadora, mas presta os serviços diretamente, por meio de seus próprios empregados”.
AgRg no AREsp 86963/SC – Rel. Min. Castro Meira - DJe 23/04/2012
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FONTE: CONSULTOR MUNICIPAL
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