FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
À Fiscalização Tributária compete, em especial, proceder à cobrança dos
tributos não pagos, iniciando por via administrativa e indo até à
inscrição do correspondente crédito tributário em Dívida Ativa, da qual
procede-se à emissão do título executivo extrajudicial denominado
Certidão de Dívida Ativa, esta viabilizando o início da fase de cobrança
judicial.
No artigo 194 do CTN está dito que compete à legislação tributária
regular, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do
tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades
administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Ressalve-se que essa legislação aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade
tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Assim, a Fiscalização Tributária regulada pelo princípio constitucional
da legalidade. A validade dos atos administrativos da Fiscalização
requer a competência da autoridade ou agente público.
Indispensável, portanto, que a fiscalização seja feita por pessoas às
quais a legislação atribua competência, em caráter geral, ou
especificadamente, em função do tributo de que se tratar.
Essa competência é atribuída pela Legislação Tributária e não apenas
pela lei tributária.
O campo da fiscalização é amplo, pois pode se estender às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de
imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
A Fiscalização, para exercer sua atividade, pode examinar quaisquer
livros, mercadorias, arquivos, documentos, etc., sendo inaplicáveis
quaisquer meios legais que não permitam esses exames.
Nesse sentido o artigo 195, caput, do CTN determina que, para os efeitos
da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram (artigo 195, parágrafo único, do CTN).
FONTE: http://fiscaldetributos.blogspot.com.br
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