Pesquisar este blog

terça-feira, 6 de outubro de 2015

INSTITUIÇÃO E AUMENTO DE TRIBUTOS NESTE FIM DE ANO

Roberto A. Tauil – Setembro de 2015

Com a desculpa da crise fiscal, os governos estão alvoroçados em tributar mais a população brasileira, não importa que a crise esteja a prejudicar, principalmente, a própria população, pelo congelamento dos salários, pela demissão em massa, pelo aumento dos preços e pelo péssimo serviço público que lhe é prestado. Os governos estão preocupados em zerar os seus déficits, mas pouco se preocupam com os déficits nos orçamentos familiares.

Em síntese, os governos trabalham cada vez mais contra a população, e não a seu favor. Podem até dizer que cobrir o déficit tem por intenção manter recursos para investimentos no social. Mas, o que se vê é um rombo na folha de pagamentos e na previdência, sem falar na dívida pública. Dinheiro para investir nos serviços públicos essenciais já não existe há bom tempo.

Em tal ambiente, estamos ouvindo mensagens governamentais para propor a instituição da CPMF, aprovar novas leis complementares relativas ao ISS, enquanto governos estaduais pensam em aumentar o IPVA e ICMS.

Contudo, seria bom os nossos legisladores atentarem para alguns problemas que surgirão. Estou falando, basicamente, do prazo nonagesimal obrigatório que possa permitir a cobrança de tais tributos em 2016.

De acordo com o art. 150, III, c da Constituição Federal, é vedado cobrar tributos antes de decorrido noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Neste sentido, e sendo hoje o dia 30 de setembro, faltando, portanto, somente três dias para completar noventa dias até o encerramento do exercício, seria praticamente impossível vigorar a CPMF no ano de 2016, e, também, impossível aos Municípios aprovarem as suas leis baseadas nas alterações (ainda discutidas) no Congresso Nacional. Tampouco, o ICMS não poderá ser majorado no exercício seguinte.

Importante lembrar que a chamada ‘noventena’ antecipa o início do exercício financeiro em noventa dias. Ou seja, incabível a ideia de projetar o aumento para uma data que complete noventa dias no ano seguinte, como alguns ainda pensam. Por exemplo, se noventa dias se cumpre em março de 2016, a partir daí o tributo passa a vigorar ou o seu aumento a ter eficácia.

De jeito nenhum. A noventena tem que ser examinada junto ao princípio da anualidade. Vencido os noventa dias, a nova incidência somente será possível no exercício subsequente, ou seja, em 2017. O motivo é simples: se antecipado o início do exercício seguinte, incabível a cobrança no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que o instituiu ou aumentou, conforme estabelece a alínea b do mesmo inciso e artigo já citados da CF.

Exceção: o IPVA poderá sofrer aumento no ano que vem, porque esse imposto está fora da noventena. O § 1º do art. 150 da CF esclarece que a vedação mencionada não se aplica na fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

Há, contudo, uma questão a ser discutida: alguns Estados, entre eles o do Rio de Janeiro, que estão aprovando aumento de alíquota do IPVA. Aumentar alíquota estaria incluído no conceito de fixação de base de cálculo? A pergunta é relevante levando em conta a redação do referido § 1º do art. 150 da CF:

“§ 1º A vedação não se aplica (...) nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (IPVA), e 156, I (IPTU)”.

A norma, portanto, é clara a mencionar, exclusivamente, “fixação da base de cálculo”.

O Professor Paulo de Barros Carvalho considera a alíquota um dos elementos da base de cálculo. Diz o mestre: “Uma das funções da base de cálculo é medir a intensidade do núcleo factual descrito pelo legislador. Para tanto, recebe a complementação de outro elemento que é a alíquota, e da combinação de ambos resulta a definição do debitum tributário” (Curso de Direito Tributário, 23ª edição, página 398).

De qualquer modo, assunto interessante para os estudiosos do Direito Tributário.

Já em relação aos projetos de alteração da Lei Complementar n. 116/03, que tratam do ISS, mesmo que (por milagre) sejam aprovados e publicados até o dia 3 de outubro, os Municípios teriam que aprovar e publicar suas leis até aquela data, o que é, realmente, impossível de ocorrer.

Sendo assim, em 2016 fica tudo como dantes no quartel d’Abrantes. A única saída dos Municípios é a de correr atrás na revisão da base de cálculo do IPTU. Tem prazo até 31 de dezembro.