Roberto A. Tauil – Setembro
de 2015
Com a desculpa da crise
fiscal, os governos estão alvoroçados em tributar mais a população brasileira,
não importa que a crise esteja a prejudicar, principalmente, a própria
população, pelo congelamento dos salários, pela demissão em massa, pelo aumento
dos preços e pelo péssimo serviço público que lhe é prestado. Os governos estão
preocupados em zerar os seus déficits, mas pouco se preocupam com os déficits
nos orçamentos familiares.
Em síntese, os governos
trabalham cada vez mais contra a população, e não a seu favor. Podem até dizer
que cobrir o déficit tem por intenção manter recursos para investimentos no
social. Mas, o que se vê é um rombo na folha de pagamentos e na previdência,
sem falar na dívida pública. Dinheiro para investir nos serviços públicos essenciais
já não existe há bom tempo.
Em tal ambiente, estamos
ouvindo mensagens governamentais para propor a instituição da CPMF, aprovar
novas leis complementares relativas ao ISS, enquanto governos estaduais pensam
em aumentar o IPVA e ICMS.
Contudo, seria bom os nossos
legisladores atentarem para alguns problemas que surgirão. Estou falando,
basicamente, do prazo nonagesimal obrigatório que possa permitir a cobrança de
tais tributos em 2016.
De acordo com o art. 150,
III, c da Constituição Federal, é vedado cobrar tributos antes de decorrido
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
Neste sentido, e sendo hoje
o dia 30 de setembro, faltando, portanto, somente três dias para completar
noventa dias até o encerramento do exercício, seria praticamente impossível
vigorar a CPMF no ano de 2016, e, também, impossível aos Municípios aprovarem
as suas leis baseadas nas alterações (ainda discutidas) no Congresso Nacional.
Tampouco, o ICMS não poderá ser majorado no exercício seguinte.
Importante lembrar que a
chamada ‘noventena’ antecipa o início do exercício financeiro em noventa dias.
Ou seja, incabível a ideia de projetar o aumento para uma data que complete
noventa dias no ano seguinte, como alguns ainda pensam. Por exemplo, se noventa
dias se cumpre em março de 2016, a partir daí o tributo passa a vigorar ou o
seu aumento a ter eficácia.
De jeito nenhum. A noventena
tem que ser examinada junto ao princípio da anualidade. Vencido os noventa
dias, a nova incidência somente será possível no exercício subsequente, ou
seja, em 2017. O motivo é simples: se antecipado o início do exercício
seguinte, incabível a cobrança no mesmo exercício financeiro em que for
publicada a lei que o instituiu ou aumentou, conforme estabelece a alínea b do
mesmo inciso e artigo já citados da CF.
Exceção: o IPVA poderá
sofrer aumento no ano que vem, porque esse imposto está fora da noventena. O §
1º do art. 150 da CF esclarece que a vedação mencionada não se aplica na
fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Há, contudo, uma questão a
ser discutida: alguns Estados, entre eles o do Rio de Janeiro, que estão
aprovando aumento de alíquota do IPVA. Aumentar alíquota estaria incluído no
conceito de fixação de base de cálculo? A pergunta é relevante levando em conta
a redação do referido § 1º do art. 150 da CF:
“§ 1º A vedação não se
aplica (...) nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III (IPVA), e 156, I (IPTU)”.
A norma, portanto, é clara a
mencionar, exclusivamente, “fixação da base de cálculo”.
O Professor Paulo de Barros
Carvalho considera a alíquota um dos elementos da base de cálculo. Diz o
mestre: “Uma das funções da base de cálculo é medir a intensidade do núcleo
factual descrito pelo legislador. Para tanto, recebe a complementação de outro
elemento que é a alíquota, e da combinação de ambos resulta a definição do
debitum tributário” (Curso de Direito Tributário, 23ª edição, página 398).
De qualquer modo, assunto
interessante para os estudiosos do Direito Tributário.
Já em relação aos projetos
de alteração da Lei Complementar n. 116/03, que tratam do ISS, mesmo que (por
milagre) sejam aprovados e publicados até o dia 3 de outubro, os Municípios
teriam que aprovar e publicar suas leis até aquela data, o que é, realmente,
impossível de ocorrer.
Sendo assim, em 2016 fica
tudo como dantes no quartel d’Abrantes. A única saída dos Municípios é a de
correr atrás na revisão da base de cálculo do IPTU. Tem prazo até 31 de
dezembro.
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