O Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso
Extraordinário (RE) 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela
Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter
confiscatório. No caso concreto, trata-se da aplicação da multa em um caso de
separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar
impostos, entendida como sonegação pela Receita Federal.
O recurso questiona decisão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu válida a multa
no percentual de 150%, prevista na Lei 9.430/1996, em sua redação original.
Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que
veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
“Cabe a esta Corte,
portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a
necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na
seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a
aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais
qualificadas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua
manifestação, entendeu que a questão tem natureza constitucional relevante dos
pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes
envolvidas, “pois alcança potencialmente todos os entes federativos e contribuintes”.
O ministro mencionou
precedentes em que o próprio STF considerou confiscatórias, “sob uma ótica
abstrata”, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do
contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Ele
também ressaltou que o tema não se confunde com o apreciado no RE 640452,
também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a multa por
descumprimento de obrigação acessória.
“Discute-se, na espécie, a
razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou
conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou
contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma
inexata”, afirmou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão
geral. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário
Virtual da Corte.
Caso
O processo discutirá o caso
de um posto de combustível localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita
Federal no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo
econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando
a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar
tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a
multa.
Fonte: site do Supremo
Tribunal Federal
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