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quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Constituição de crédito tributário

Súmula 436 pacifica o entendimento que a entrega de Declaração Fiscal pelo Contribuinte constitui o crédito tributário sem necessidade da intervenção do Fisco.

A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. (súmula 436 do STJ)

A Primeira turma do STJ reiterou entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de informação e apuração do ICMS ou outra declaração desta natureza, prevista em lei, é forma de constituição do credito tributário e suficiente para cobrança dos valores nela declarados.

O Lançamento por homologação é aquele previsto no artigo 150 do CTN, onde o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo à ela a expressa homologação quando tomar conhecimentos dos fatos.

Se as decisões são neste sentido devemos tomar cuidado, pois alguns municípios criaram a obrigação da entrega de Declaração do ISS mensal, no entanto, acreditam que devem se basear apenas no artigo 142 do CTN, que diz que compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Desta forma, a inscrição em Divida Ativa se dá apenas após a fiscalização, o que tem acarretado em decadência, haja vista que o Fisco Municipal não consegue fiscalizar todos os Contribuintes que possuem débitos declarados e não pagos.

Com a utilização da Nota Fiscal Eletrônica é comum nos depararmos com leis que regulam que a emissão da nota fiscal eletrônica é elemento suficiente para a constituição do crédito tributário. A Lei 147/2014, em seu artigo 26 no § 10, diz que o ato de emissão e a recepção de documentos eletrônicos estabelecidos pelas administrações tributárias, representa a escrituração do Contribuinte e são suficientes para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

Sua regulamentação se deu por intermédio da Resolução 125/2015, artigo 61, inciso II, determinando que o Município que adota a Nota Fiscal Eletrônica de serviços deverá tomar medidas que visem à revogação das Declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no §10 do artigo 26 da LC 123/2006.

Isso significa que os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que emitem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, não precisam realizar os encerramentos de suas escriturações a partir de dezembro de 2015, e os débitos declarados pelo Contribuinte no PGDAS-D serão automaticamente inscritos em Divida Ativa.

Os demais Contribuintes não optantes do Simples Nacional devem fazer a entrega de Declaração mensal com base nas legislações dos municípios ou para aqueles que regulamentaram a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica como instrumento suficiente para a constituição do crédito tributário, basta que seja feito apenas a emissão do documento fiscal.

Para o Fisco Municipal deixamos nosso alerta quanto ao entendimento do STJ na referida Súmula, haja vista que os créditos declarados pelos Contribuintes com a sua confissão são suficientes para efetivar a cobrança dos débitos, deixando o esforço do Fisco voltado aos contribuintes que não realizam suas Declarações fiscais ou que caíram na malha fina pelo cruzamento de dados dos sistemas de Declaração Fiscal.

By Maria do Carmo Jardim Santos in Para Servidores, Todas Categorias on 31 de outubro de 2016

Maria do Carmo Jardim SantosMaria do Carmo Jardim Santos
Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública

terça-feira, 15 de novembro de 2016

Olá amigos e amigas Auditores e Fiscais Tributários Municipais de todo Brasil.

Na qualidade de Fiscal de Tributos do Município de Águas Lindas de Goiás - GO, venho por meio deste, compartilhar uma experiência que eu e minha colega de profissão estamos vivenciando atualmente.

No ano de 2015, abrimos 2 (duas) ações  fiscais num determinado cartório do nosso município, por falta de recolhimento de ISS. A primeira ação fiscal culminou na lavratura de Auto de Infração por embaraço fiscal, pois o sujeito passivo (cartório) não colaborou com o fisco, recusando-se a apresentar a documentação cobrada por meio de notificação.

A segunda ação fiscal, também culminou na lavratura de Auto de Infração, só que agora por arbitramento, uma vez que novamente o sujeito passivo se recusou a exibir os documentos cobrados por meio de outra notificação.

Em relação ao primeiro Auto de Infração, o sujeito passivo não entrou com impugnação, portanto, foi considerado revel e, teve a multa por infração inscrita na Dívida Ativa, por determinação de decisão de 1ª Instância.

Já em relação ao segundo Auto de Infração, o sujeito passivo entrou com impugnação tempestiva. Diante da situação, o processo fiscal foi encaminhado para Procuradoria Fiscal do Município para manifestação nos termos da legislação vigente.

Foi emitido parecer determinando a anulação do Auto de Infração. Sugerimos que o processo fiscal fosse encaminhado para o Secretário de Finanças, pois conforme legislação, a secretaria é o órgão julgador de 1ª Instância. Somente ela pode por meio de despacho fundamentado anular o Auto de Infração.

A experiência que queremos compartilhar com os colegas Auditores e Fiscais Municipais de todo Brasil não é as ações fiscais ora relatadas.

O que queremos compartilhar é a surpresa nada agradável que tivemos no dia 13 de julho de 2016, quando chegamos ao departamento. Fomos informados que deveríamos comparecer a Comissão Processante, pois a Procuradoria Geral do Município, por meio de denúncia do sujeito passivo (cartório), solicitou que fosse aberto contra mim e a minha colega um Processo Administrativo Disciplinar.

Portanto minhas colegas e meus colegas de profissão, esse é o reconhecimento que eu e minha colega tivemos por trabalhar dentro da legalidade e tentar recuperar o imposto (ISS) que o sujeito passivo não recolheu aos cofres públicos, até o presente momento.

Diante da circunstância, solicitamos apoio do sindicato dos servidores de Águas de Goiás, que está nos auxiliando juridicamente. Também solicitamos apoio da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim) que se mostrou solicito a causa e, ainda, nos convidou para inauguração da Frente Parlamentar em Defesa do Fisco realizado na Câmara dos Deputados.

Lembrem-se colegas, independente das circunstâncias não podemos deixar de lutar pela melhoria e reconhecimento da nossa autonomia.

Abraços a todos!


No link abaixo, a Fenafim relata o nosso caso para os Deputados que compõem a Frente e para todos os Auditores e Fiscais dos 3 (três) entes federados.

https://www.facebook.com/fenafim/videos/948258535299715/

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

APROVADA MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL

Foi sancionada a Lei Complementar n. 155, em 27 de outubro de 2016, com importantes alterações no programa do Simples Nacional. Dentre as mudanças, temos as seguintes:

- O limite das empresas de pequeno porte passa a ser de R$ 4,800 milhões.

- Entretanto, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, o limite máximo permanece em R$3,600 milhões. A dizer, então, que, ultrapassado tal limite, o contribuinte pagará em guia única do Simples Nacional até o valor de R$3,600 milhões, e, provavelmente, em guia própria de ICMS ou de ISS o valor que ultrapassar, até atingir R$4,800 milhões. Todavia, a alíquota será, obrigatoriamente, a máxima prevista nos Anexos da Lei Complementar n. 123/06. Ou seja, no caso do ISS, a alíquota será de 5%, não importa a atividade. O Comitê Gestor deverá regulamentar essa matéria.

Com a mudança acima teremos situações curiosas em relação ao ISS. Se, por exemplo, a alíquota do Município for 2% para determinada atividade, a empresa não optante que auferir receita acima de R$4,800 milhões pagará menos ISS do que uma optante com receita naquele valor, pois esta pagará na alíquota de 5%.

 - Os valores repassados aos profissionais que exercem atividade de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, que forem contratados como parceiros das empresas daquelas atividades, não integrarão a receita bruta para fins de tributação.

No caso acima, a empresa contratante dos profissionais deverá reter e recolher os tributos por eles devidos. Essa determinação deverá ser objeto de melhor explicação, pois vai depender da situação jurídica do profissional (se Autônomo, se MEI, ou de outra natureza jurídica). A propósito, as leis municipais não instituem responsabilidade de retenção na fonte para serviços de profissionais autônomos.

- Pequenas empresas de bebidas alcoólicas poderão ingressar no Simples Nacional, do tipo cervejaria artesanal, produção não industrial de vinhos, cachaças e licores etc.

- O limite do Microempreendedor – MEI – passa a ser de R$81.000,00, como receita bruta auferida no ano calendário anterior. No caso de início de atividade, o limite será de R$6.750,00, multiplicado pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano calendário, considerando fração de mês como um mês inteiro.

- É instituída a figura do ‘Investidor-Anjo’, uma pessoa física ou jurídica que poderá investir na empresa do Simples Nacional sem revestir esse investimento como participação no capital social. Como uma empresa do Simples Nacional não pode ter como sócia outra empresa de grande porte, delineou-se essa forma de investir sem participar do capital social. O Investidor-Anjo não será, assim, considerado sócio, nem participar da gerência ou ter voto na administração da empresa (pelo menos, formalmente).

O Investidor-Anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato, e pelo prazo máximo de cinco anos. Não responderá por dívidas da empresa e os seus investimentos não serão considerados como receita. Fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, desde que não seja superior a 50% dos lucros. Só poderá exercer o direito de resgate do investimento depois de dois anos do aporte de capital.



CONCRETEIRA PERDE DIREITO DE DEDUÇÃO DE MATERIAL POR NÃO CUMPRIR EXIGÊNCIAS DA LEI MUNICIPAL

Superior Tribunal de Justiça:

2.   Pretende  a  agravante  a  análise  da  questão,  com  base  na interpretação  da  Lei Complementar Municipal 338, de 20 de dezembro de  2012.  Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de  Justiça  para  o  deslinde  do  desiderato  contido  no  recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.

3.  Tendo a Corte entendido, com base no contexto fático dos autos, que o agravante não juntou aos autos os documentos necessários para, nos termos da Lei Municipal 338/2012, fazer jus à dedução tributária, entendimento diverso demandaria necessariamente a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.

AgInt no AREsp 895947 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 23/08/2016.

Comentário do Consultor: Caso interessante: a lei do Município de Umuarama exige que as empreiteiras de obras apresentem as notas fiscais de materiais aplicados no serviço. A empresa não atendeu tal exigência e o Fisco local calculou o ISS pelo valor integral cobrado ao tomador do serviço. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não acatou o recurso da empresa, entendendo que a exigência do Município é perfeitamente cabível. Veja a ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO - TRIBUTÁRIA - ISS - DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM DE OBRAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL NA BASE DE CÁLCULO DO ISS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL - REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO- DE NOTAS FISCAIS DE COMPRA COM DESCRIÇÃO DOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR POR ARBITRAMENTO - ADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS - ART. 148 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO”.




quinta-feira, 3 de novembro de 2016

O agendamento da opção pelo Simples Nacional - 2017 já está disponível.

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 29 (vinte e nove) de dezembro de 2016, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em “Serviços mais Procurados”.

Não havendo pendências, o agendamento para a opção de 2017 será confirmado. No dia 01/01/2017, será gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente. Para confirmar o ingresso no regime, recomenda-se acessar o portal do Simples Nacional, serviço Consulta Optantes, no início de janeiro.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 29/12/2016. Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional para o ano de 2017 até o último dia útil do mês de janeiro.

No mesmo período do agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Não haverá agendamento para opção pelo SIMEI.

Não haverá agendamento para empresas em início de atividade.

Mais orientações são encontradas no “Perguntas e Respostas”, disponível no Portal do Simples Nacional, item 3.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Contribuintes do Simples com débitos com a Receita e com a PGFN são notificados sobre possibilidade de exclusão do regime

As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Foi realizada hoje (26), em todo Brasil, a emissão de Ato Declaratório Executivo (ADE), que notifica os optantes pelo Simples Nacional com débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A contar da data de conhecimento do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.

Foram notificados 668.440 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 23,8 bilhões.

O ADE de exclusão estará disponibilizado para os contadores, técnicos de contabilidade e contribuintes exclusivamente no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional são automaticamente participantes. Os débitos motivadores da exclusão de ofício estarão relacionados no anexo do ADE.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01/2017.

Fonte: site da RFB

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: importante advertir que os Municípios também têm competência para expedir tais notificações aos seus devedores; porém, são poucos os Municípios que têm usado dessa prerrogativa conferida pela lei Complementar nº 123/2006. Agora, convenhamos, são realmente alarmantes os números levantados: 668.440 contribuintes passíveis de exclusão, com dívidas no montante de quase R$ 24 bilhões. Números muito altos! Vamos ver (e torcer!) se essas notificações implicarão em uma recuperação desses créditos tributários, através de pagamentos ou parcelamentos.

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Seminário Os 50 Anos do Código Tributário Nacional

Como tribunal responsável pela interpretação e uniformização da legislação federal, o STJ não poderia deixar de realizar um evento sobre o tema”, explicou a ministra Regina Helena ao ressaltar a importância do seminário. Em 2016, vários debates sobre os 50 anos do CTN têm sido realizados em todo o país.

Para o evento, foram convidados professores que acompanharam o código tributário desde o seu nascimento e que atualmente pertencem a correntes teóricas distintas. “Os ministros também vão participar como debatedores e como presidentes de mesa. A ideia é fazer um grande colóquio e discutir boas e más experiências em relação ao código”, projetou a ministra.

Os coordenadores também ressaltaram a importância do comparecimento e da participação de magistrados, membros do Ministério Público, advogados, estudantes e servidores.

O seminário Código Tributário Nacional e seus 50 anos é promovido pelo STJ e pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O evento terá entrada gratuita.

O evento contará com palestras e conferências sobre temas atuais e polêmicos relativos ao Código Tributário Nacional. Os interessados em participar podem fazer a inscrição no endereço eletrônico http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/eventos-especiais-1/eventos-em-andamento/copy2_of_seminario-o-novo-codigo-de-processo-civil até o dia 14 de outubro.


Fonte: site do STJ

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Comissão aprova proposta que exige revisão periódica de IPTU por município

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que inclui como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a revisão, no mínimo a cada quatro anos, das bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Na prática, o município que descumprir a norma estará impossibilitado de receber transferências voluntárias.

Atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Lei Complementar 101/00) estabelece como requisitos essenciais a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA) ao Projeto de Lei
Complementar 173/15, do deputado Junior Marreca (PEN-MA). O projeto original previa a revisão tanto do IPTU quanto do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Transparência

Para Rocha, deixar que a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) ocorra apenas quando as autoridades locais desejarem permite a corrosão da base tributável. “A obrigação de revisão periódica da base de cálculo do IPTU possui íntima conexão com a transparência e a eficiência fiscal municipal. Uma PGV atualizada permite a utilização adequada da progressividade de alíquotas de IPTU.”

A PGV é uma representação cartográfica da área urbana, que fornece dados para a apuração do valor venal dos imóveis e, consequentemente, ao cálculo do IPTU e do ITBI – que possuem essa mesma base de cálculo.

Rocha considerou que a proibição em receber transferências voluntárias funcionará como um estímulo para que os 94% dos municípios que cobram o IPTU mantenham as bases de cálculo atualizadas.

Para o deputado Vicente Candido (PT-SP), a proposta é uma grande contribuição do Congresso aos prefeitos. “Esse projeto dá guarida aos prefeitos a aprender a fazer receita própria”, declarou.

Atualização monetária

O relator retirou a atualização monetária dos valores das bases de cálculo do IPTU e do ITBI como requisito da responsabilidade fiscal, como previa o projeto original. Segundo ele, a atualização poderá continuar sendo feita, apenas não deve se tornar obrigatória.

“A atualização da Planta Genérica de Valores busca alinhar à realidade os valores imobiliários registrados, tendo em conta a mutação de aspectos sociais, urbanísticos e econômicos. Ela não se confunde com a simples atualização monetária dos valores registrados”, afirmou Rocha.

O projeto também permite que seja fixado limite máximo para revisão ou atualização da base de cálculo pelo município ou pelo DF, por até quatro exercícios financeiros sem o corte das transferências voluntárias.

ITBI

Depois de discussão com outros membros da comissão, Rocha apresentou uma complementação de voto ao seu substitutivo para incluir previsão no Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.1722/66) de que a base de cálculo do ITBI não seja inferior ao previsto na PGV ou documento equivalente usado para lançamento do IPTU. “Acho que isso seria uma trave importante”, afirmou o deputado João Gualberto (PSDB-BA), que sugeriu incluir o limite mínimo da base de cálculo.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias
Última atualização: 28/07/2016 às 08:55:45

sábado, 2 de julho de 2016

ISS e ITBI são temas de palestra em Águas Lindas

O Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRCGO) realizou ontem, 31, na Faculdade Mauá, em Águas Lindas de Goiás, a palestra A nova lei do Imposto Sobre Serviço e a nova lei do ITBI, ministrada por Wagner Rodrigues dos Santos. Esteve presente o delegado do CRCGO no município, Rivaldo Luiz Jorge.

A palestra, destinada aos estudantes de Ciências Contábeis da Faculdade e toda a classe contábil, destacou quais as mudanças que ocorreram na tributação do Imposto Sobre Serviço (ISS) e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Wagner Rodrigues explicou o que são esses impostos e, em seguida, deu mais detalhes sobre local de pagamento, incidência, fato gerador, base de cálculo, pagamento e outros. “Quem trabalha para os municípios precisam estar atento quanto as mudanças que ocorreram com a nova lei para a tributação”, afirma Wagner.

“Foi muito gratificante e proveitoso assistir a palestra. Alguns fiscais de outras prefeituras marcaram presença, como de Santo Antônio de Goiás, e isso mostra a importância do tema”, confessa Rivaldo.

Cerca de 40 pessoas assistiram a palestra e em torno de 200 quilos de alimentos não perecíveis foram arrecadados e serão destinados a famílias carentes.


Fonte: Assessoria de Imprensa CRCGO – Renan Castro





FENAFIM participa de mais uma Assembleia-Geral do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado - FONACATE.

A Assembleia foi realizada na tarde dessa terça-feira (14/06/2016), na sede do FONACATE e tratou da reforma administrativa proposta pelo governo interino (MP 726); dos riscos trazidos pelo PLP 257/2016 ao servidor e ao serviço público; dos acertos relativos ao Seminário FONACATE 2016 que ocorrerá no segundo semestre e de assuntos ligados à administração do próprio Fórum Nacional.

Quanto à MP da reforma administrativa, a Assembleia analisou mais alguns pontos que precisam ser alterados e fechará proposta de emendas até a próxima reunião.

No que se refere ao PLP 257, foram levantados mais alguns problemas que, se aprovada, a lei complementar acarretaria aos servidores, à prestação dos serviços públicos e à sociedade.

Sobre o tema, o Presidente da Febrafite (Roberto Kupiski) continuou defendendo a separação das matérias, ou seja, a elaboração de proposta que trate exclusivamente das dívidas dos Estados.

O Presidente da FENAFIM (Carlos Cardoso Filho) alertou para a possibilidade de o governo interino tentar manobrar para deixar o PLP sem as emendas até aqui apresentadas, o que poderia prejudicar todos os trabalhos empreendidos pelas entidades nacionais que correram para emendá-lo, aprimorando a redação original, corrigindo distorções e evitando sérios prejuízos aos servidores e a sociedade.

Quanto aos preparativos do Seminário FONACATE 2016, a FENAFIM, a ASSECOR e a Presidência do FONACATE, formam a comissão que o organizará.


Convidado a assistir à Assembleia, o Fiscal de Tributos do Município de Águas Lindas-GO (Wagner Rodrigues) sugeriu a expressão "Carreiras Típicas como Suporte à Democracia" como ideia para o tema do Seminário deste ano.




Fonte: https://www.facebook.com/fenafim.dobrasil?pnref=story

FENAFIM faz reunião com o Fisco de Águas Lindas-GO na manhã desta terça-feira (14/06/2016).

Na pauta, autonomia do Fisco; reestruturação da administração tributária para um melhor funcionamento e garantia de incremento na receita municipal; formação de entidade representativa do Fisco municipal e solução de dificuldades administrativas mais pontuais.

Presentes também fiscais do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO que também criarão entidade sindical.

Na oportunidade, foi tratada com o Chefe de Gabinete do Prefeito (Rubens Cardoso) e encaminhada solução relativa às dificuldades administrativas que incomodavam, mais diretamente, dois dos fiscais.





Fonte: https://www.facebook.com/profile.php?id=100009363360910

TJ/GO declara válida incidência de ISS sobre serviços notariais e de registro

Cartorários pediam o retorno às antigas formas de tributação. 
quarta-feira, 1º de outubro de 2014

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, declarou legal a forma de incidência e tributação do ISS sobre os serviços notariais e de registro determinadas pelo art. 71, inciso VII do Código Tributário Municipal (lei 5.040/75), com nova redação dada pela LC municipal 256/13. A norma modificou a base de cálculo do imposto sobre serviços, passando a ser de 5% sobre o preço dos serviços prestados.

A ação declaratória de inexistência de relação jurídica foi ajuizada por um grupo de cartorários, que pediam o retorno às antigas formas de tributação, calculadas em alíquotas fixas, considerando-os como profissionais autônomos, que não visam ao lucro, nos termos do que determina o decreto-lei 406/68. Sustentaram, assim, que a mudança na legislação seria inconstitucional.

Contudo, a magistrada observou que o STF, no julgamento da ADIn 3.089, reconheceu ser constitucional a incidência do ISS na prestação de serviços notariais e de registro, reconhecendo, ainda, a competência municipal para tal matéria.

“No referido acórdão, afastou-se também a imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários ao analisar a natureza do serviço prestado e reconhecer a possibilidade de os emolumentos, que são taxas, servirem de base de cálculo para o ISS, afastando-se, assim, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa.”

A juíza explicou ainda que a sistemática de recolhimento de ISS prevista no artigo 9º, § 1º, do decreto-lei 406/68, “só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, nos quais, frisa-se, não se enquadra a situação dos autos”.

A magistrada citou também voto do ministro Benedito Gonçalves no REsp 1.185.119 para endossar seu entendimento: “na hipótese do médico, o paciente orienta sua escolha dentre vários profissionais da área, por aquele que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do tabelião”.

Os cartorários também haviam sustentado que, na nova forma de recolhimento, haveria a bitributação, já que destinam 10%, do valor bruto de cada serviço prestado, ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ). No entanto, a juíza esclareceu que a parcela destinada ao Fundo é calculada sobre o preço bruto recebido na prestação dos serviços, enquanto o ISS é calculado sobre o líquido, e não sobre o montante arrecadado, “havendo, assim, duas bases de cálculos diferentes”.

Processo: 122048-88.2014.8.09.0051

Confira a decisão.

Projeto que altera o Simples Nacional é aprovado no Senado

Plenário do Senado Federal concluiu nesta terça-feira (28), a votação do Projeto de Lei Complementar n° 125/2015, que trata da atualização das regras para o enquadramento das empresas no Simples Nacional. A votação foi iniciada na semana anterior e aprovou o texto base. No entanto, por se tratar de um substitutivo, o projeto foi submetido a um turno extra e a apreciação de destaque.

Por meio da sua assessoria parlamentar, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), juntamente com a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), mobilizou os senadores na tentativa de reverter os pontos do projeto que podem impactar negativamente na receita dos municípios. A senadora Marta Suplicy, que é relatora da matéria, atendeu alguns pontos reivindicados como, por exemplo, a supressão dos dispositivos que possibilitavam ao contribuinte optar pelos benefícios do Simples Nacional, mantendo os benefícios do regime normal de tributação.

A justificativa para o pleito é que essa alternativa poderia inaugurar a possibilidade de guerra fiscal entre os municípios dentro do Simples, aumentando, ainda, a complexidade no Sistema Tributário Nacional.

Tramitação

O projeto foi aprovado também em turno suplementar e agora retorna para a Câmara dos Deputados em razão das alterações feitas pelos senadores. Os deputados poderão fazer ajustes retirando trechos aprovados no Senado, mas não podem inserir novas modificações no texto. A Abrasf continuará atuando para que a Casa recuse as emendas prejudiciais aos municípios.

Novas regras

Entre as mudanças previstas, o PLC 125/2015 amplia de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões o limite de receita bruta anual das empresas para enquadramento no Supersimples, e de R$ 72 mil para R$ 81 mil o limite para enquadramento dos microempreendedores individuais (MEI). As novas regras começam a valer a partir de 2018.

Sobre o MEI

Criado em julho de 2009, o limite inicial do MEI era R$ 36 mil. Em 2012, o teto aumentou para R$ 60 mil. O principal objetivo era trazer para a formalidade os microempresários que atuavam de maneira irregular, garantindo o acesso a linhas de crédito, direitos previdenciários, além da possibilidade de contratarem com os setores público e privado, podendo, assim, iniciar o seu crescimento, para depois se tornarem microempresas dentro do Simples Nacional.

Hoje, como forma de incentivo, com exceção da CPP, o MEI não recolhe os tributos federais abrangidos pelo Simples Nacional, recolhendo apenas R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS.

A Abrasf entende que o MEI é de extrema importância para o desenvolvimento econômico e para a geração de emprego e renda nas cidades. Porém, a entidade reforça que as propostas não podem gerar impactos negativos na arrecadação dos municípios, em especial no atual contexto da crise econômica.

Última atualização: 30/06/2016 às 17:54:51

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Comitê Gestor aprova diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - 10/05/2016

A Lei Complementar n. 139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006, estabelecendo que a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para ciência dos atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas administrações tributárias – Receita Federal, Estados e Municípios.

Dessa forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, que entrará em vigor em 15/06/2016.

As comunicações feitas pelo DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado digital ou código de acesso.

Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada automaticamente realizada.

O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.

Acrescenta-se que o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

SEFISC – O que os Municípios precisam saber?

Todo gestor público está comprometido com a tarefa de promover o desenvolvimento do Município, transformando para melhor a realidade local. Neste contexto implica mencionar a importância do Simples Nacional para os Municípios. A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu um regime único a nível nacional de caráter obrigatório para União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecendo normas uniformes de inscrição, baixa, fiscalização e arrecadação de tributos.

O regime inclui em uma única guia 8 (oito) tributos, sendo eles: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), Imposto Sobre Serviço (ISS), Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), além das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Nesse contexto é importante ressaltar que pelo menos 4 (quatro) desses oito tributos atinge direta e indiretamente as receitas Municipais, tais como: O IR e o IPI que formam juntos a base de cálculo para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), principal receita de cerca de 80% dos Municípios brasileiros, além do ICMS, em que 25% da arrecadação corresponde a cota parte dos Municípios e por fim o ISS, imposto de competência municipal. Tais receitas são fundamentais para a sobrevivência da máquina pública municipal.

O crescimento da arrecadação dessas receitas está diretamente ligado ao desenvolvimento econômico do país, ao desenvolvimento de empresas e a qualidade dos trabalhos e procedimentos executados pelos Entes Federados, este último com o objetivo de garantir o favorecimento ao contribuinte que está em dia com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal a fim de que o descumpridor de suas obrigações procure a regularização imediata.

Para isso é necessário que os Municípios conheçam e efetuem os procedimentos exigidos na Lei. Nesse sentido o objetivo desta Nota Técnica é promover orientações a respeito do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), ferramenta que começou a funcionar em 06/09/2013. Por meio desse instrumento, as administrações tributárias podem lançar, em um único auto de infração, os tributos que compõem o Simples Nacional.


terça-feira, 10 de maio de 2016

Órgãos federais retomam retenções tributárias do ISSQN

Após reuniões articuladas pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer orientando todos os órgãos públicos federais a retomar as retenções tributárias do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços por eles tomados. 

O entendimento da PGFN configura mais uma vitória da FNP, que levou o tema ao debate após deliberações da 69ª Reunião Geral do Rio de Janeiro/RJ, em março deste ano.

De acordo com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a decisão anterior era um equívoco, pois o fato gerador do tributo é decorrente do serviço prestado por um fornecedor que, geralmente, são entes privados.

Com o parecer nº 656/2016, fica estabelecido o entendimento que a imunidade recíproca entre os entes federativos prevista na Constituição não proíbe ou limita o dever de um ente de reter o tributo que pertença a outro ente, como é o caso das retenções tributárias envolvendo o ISS nos serviços tomados de terceiros pelos órgãos públicos federais. 

Segundo o parecer, a imunidade recíproca proíbe apenas a instituição de impostos de um ente da federação contra outro.
“Nós entendemos que a imunidade não desobriga a retenção de imposto na fonte”, disse o coordenador-geral de Assuntos Tributários da PGFN, Leonardo Alvim, durante reunião no dia 05 de abril, quando informou que a Procuradoria havia terminado o parecer que atendia ao pedido da FNP.


quarta-feira, 20 de abril de 2016

Sociedades unipessoais de advocacia podem optar pelo Simples Nacional - 19/04/2016

1. A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

2. Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC).

3. Enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção.

4. A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).

5. Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:

5.1. anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e

5.2. igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

6. Ainda em atendimento à referida decisão judicial, divulga-se neste link o inteiro teor da decisão judicial.

7. Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 12 de abril de 2016

Por que é necessário e quais os impactos da socialização do ISS, cartilha da CNM traz as respostas

Quinta, 07 de abril de 2016. 
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios, incide sobre algumas atividades – listadas em anexo da Lei Complementar 116/2003. A atualização da legislação tramita no Congresso Nacional, por meio do Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2015, e caso seja aprovada trará a socialização do imposto. O assunto tem sido pautaMarcha a Brasília em Defesa dos Municípios, pelos menos, nos últimos três anos. Este ano, na XIX edição do evento, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) lança uma cartilha com respostas e esclarecimentos sobre o por que é necessário e quais os impactos da medida.

Atualmente, o SCD aguarda deliberação do Plenário do Senado Federal, e a CNM tem trabalhado ativamente para que o texto traga benefícios às Prefeituras ou que não promova impactos relevantes nos cofres municipais. Diante disso, a publicação – que será entregue aos participantes da Marcha, gratuitamente – tem o objetivo de orientar os agentes locais quanto a ideia da justa distribuição do ISS sobre os serviços de administração de cartões de crédito e débito. De forma clara, com ilustrações e de fácil entendimento, a cartilha também traz esclarecimentos das principais dúvidas comuns dos gestores, e trata os mitos e verdades em volta do assunto.

O texto normativo do ISS, segundo destaca a CNM, completa 13 anos, sem nenhuma alteração desde a sanção. De lá para cá, o cenário econômico, social, administrativo e político registrou diversos avanços, como por exemplo: o uso de cartões como moeda corrente e a criação de serviços para atender às demandas da era tecnológica. Essas mudanças são motivadoras de debates no judiciário, e consequentemente, por contas de brechas da lei, insegurança nas administrações tributárias municipais. A CNM defende a atualização da Lei 116/2003, a partir da revisão completa da lista de serviço e das regras estabelecidas sobre o local de recolhimento do imposto. O que se aplica a cartões de crédito e débito,leasing e planos de saúde.

Importância

Por entender a importância da receita para a maioria absoluta dos Municípios, a entidade tem acompanhado o passo a passo da tramitação do processo no Parlamento, e articulado politicamente para garantir uma aprovação benéfica às administrações municipais. Segundo lembra a Confederação, o ISS é uma significativa fonte de receita para os Municípios, e atrelado a isso a entidade ressalta a importância de os entes locais terem uma área fiscal bem estruturada. Tento em mente, que não adianta ter o melhor planejamento ou projeto, pois sem a receita ele, simplesmente, não poderá ser executado.
Uma vez que os Municípios não podem contar, exclusivamente, com as receitas provenientes de transferências da União e dos Estados, por conta do cenário econômico atual do País, o investimento em receitas próprias pode ser uma saída para controlar a crise financeira das Prefeituras, agravada ao longo dos anos. Nesse entendimento, a cartilha produzida pela equipe técnica de Finanças da CNM também aborda algumas estratégias que buscam a finalidade.

Debate


Além de lançar e disponibilizar a cartilha, a CNM vai debater o cenário em torno do ISS dentro da Programação da Marcha. A Arena Técnica de Finanças é um dos momentos em que o assunto será abordado, com a participação de especialistas, técnicos, gestores municipais vinculados as Secretarias de Fazenda, dentre outros participantes. O evento ocorrerá de 9 a 12 de maio, no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB), na Capital Federal.


Fonte: http://www.cnm.org.br