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quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Constituição de crédito tributário

Súmula 436 pacifica o entendimento que a entrega de Declaração Fiscal pelo Contribuinte constitui o crédito tributário sem necessidade da intervenção do Fisco.

A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. (súmula 436 do STJ)

A Primeira turma do STJ reiterou entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, de Guia de informação e apuração do ICMS ou outra declaração desta natureza, prevista em lei, é forma de constituição do credito tributário e suficiente para cobrança dos valores nela declarados.

O Lançamento por homologação é aquele previsto no artigo 150 do CTN, onde o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo à ela a expressa homologação quando tomar conhecimentos dos fatos.

Se as decisões são neste sentido devemos tomar cuidado, pois alguns municípios criaram a obrigação da entrega de Declaração do ISS mensal, no entanto, acreditam que devem se basear apenas no artigo 142 do CTN, que diz que compete privativamente à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Desta forma, a inscrição em Divida Ativa se dá apenas após a fiscalização, o que tem acarretado em decadência, haja vista que o Fisco Municipal não consegue fiscalizar todos os Contribuintes que possuem débitos declarados e não pagos.

Com a utilização da Nota Fiscal Eletrônica é comum nos depararmos com leis que regulam que a emissão da nota fiscal eletrônica é elemento suficiente para a constituição do crédito tributário. A Lei 147/2014, em seu artigo 26 no § 10, diz que o ato de emissão e a recepção de documentos eletrônicos estabelecidos pelas administrações tributárias, representa a escrituração do Contribuinte e são suficientes para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

Sua regulamentação se deu por intermédio da Resolução 125/2015, artigo 61, inciso II, determinando que o Município que adota a Nota Fiscal Eletrônica de serviços deverá tomar medidas que visem à revogação das Declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no §10 do artigo 26 da LC 123/2006.

Isso significa que os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que emitem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, não precisam realizar os encerramentos de suas escriturações a partir de dezembro de 2015, e os débitos declarados pelo Contribuinte no PGDAS-D serão automaticamente inscritos em Divida Ativa.

Os demais Contribuintes não optantes do Simples Nacional devem fazer a entrega de Declaração mensal com base nas legislações dos municípios ou para aqueles que regulamentaram a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica como instrumento suficiente para a constituição do crédito tributário, basta que seja feito apenas a emissão do documento fiscal.

Para o Fisco Municipal deixamos nosso alerta quanto ao entendimento do STJ na referida Súmula, haja vista que os créditos declarados pelos Contribuintes com a sua confissão são suficientes para efetivar a cobrança dos débitos, deixando o esforço do Fisco voltado aos contribuintes que não realizam suas Declarações fiscais ou que caíram na malha fina pelo cruzamento de dados dos sistemas de Declaração Fiscal.

By Maria do Carmo Jardim Santos in Para Servidores, Todas Categorias on 31 de outubro de 2016

Maria do Carmo Jardim SantosMaria do Carmo Jardim Santos
Graduada em Administração com Pós-graduação em Gestão Pública

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