Súmula 436 pacifica o
entendimento que a entrega de Declaração Fiscal pelo Contribuinte constitui o
crédito tributário sem necessidade da intervenção do Fisco.
A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. (súmula 436 do STJ)
A Primeira turma do STJ
reiterou entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais, de Guia de informação e apuração do ICMS ou outra declaração desta
natureza, prevista em lei, é forma de constituição do credito tributário e
suficiente para cobrança dos valores nela declarados.
O Lançamento por homologação
é aquele previsto no artigo 150 do CTN, onde o sujeito passivo antecipa o
pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo à
ela a expressa homologação quando tomar conhecimentos dos fatos.
Se as decisões são neste
sentido devemos tomar cuidado, pois alguns municípios criaram a obrigação da
entrega de Declaração do ISS mensal, no entanto, acreditam que devem se basear
apenas no artigo 142 do CTN, que diz que compete privativamente à autoridade
administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento. Desta
forma, a inscrição em Divida Ativa se dá apenas após a fiscalização, o que tem
acarretado em decadência, haja vista que o Fisco Municipal não consegue
fiscalizar todos os Contribuintes que possuem débitos declarados e não pagos.
Com a utilização da Nota
Fiscal Eletrônica é comum nos depararmos com leis que regulam que a emissão da
nota fiscal eletrônica é elemento suficiente para a constituição do crédito
tributário. A Lei 147/2014, em seu artigo 26 no § 10, diz que o ato de emissão
e a recepção de documentos eletrônicos estabelecidos pelas administrações
tributárias, representa a escrituração do Contribuinte e são suficientes para a
fundamentação e a constituição do crédito tributário.
Sua regulamentação se deu
por intermédio da Resolução 125/2015, artigo 61, inciso II, determinando que o
Município que adota a Nota Fiscal Eletrônica de serviços deverá tomar medidas
que visem à revogação das Declarações eletrônicas de serviços prestados, em
face do disposto no §10 do artigo 26 da LC 123/2006.
Isso significa que os
contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que emitem Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, não precisam realizar os encerramentos de suas
escriturações a partir de dezembro de 2015, e os débitos declarados pelo
Contribuinte no PGDAS-D serão automaticamente inscritos em Divida Ativa.
Os demais Contribuintes não
optantes do Simples Nacional devem fazer a entrega de Declaração mensal com
base nas legislações dos municípios ou para aqueles que regulamentaram a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica como instrumento suficiente para a constituição
do crédito tributário, basta que seja feito apenas a emissão do documento
fiscal.
Para o Fisco Municipal
deixamos nosso alerta quanto ao entendimento do STJ na referida Súmula, haja
vista que os créditos declarados pelos Contribuintes com a sua confissão são
suficientes para efetivar a cobrança dos débitos, deixando o esforço do Fisco
voltado aos contribuintes que não realizam suas Declarações fiscais ou que
caíram na malha fina pelo cruzamento de dados dos sistemas de Declaração
Fiscal.
By Maria do Carmo Jardim
Santos in Para Servidores, Todas Categorias on 31 de outubro de 2016
Maria do Carmo Jardim
SantosMaria do Carmo Jardim Santos
Graduada em Administração
com Pós-graduação em Gestão Pública
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