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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Município deve impedir empresas em débitos com a fazenda municipal a optarem pelo Simples

Quarta, 18 de novembro de 2015.
Os gestores municipais devem analisar a situação dos estabelecimentos comerciais para identificar se há débitos junto a Fazenda Municipal e enviar as informações para Receita Federal do Brasil (RFB) até dia 29 de dezembro. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) faz o alerta, e destaca que no arquivo deve constar todos os estabelecimentos comerciais que possuem pendências cadastrais e ou fiscais com a fazenda municipal.

De acordo com esclarecimentos da área técnica de Finanças, o procedimento é de extrema importância para os entes locais, uma vez que, consequentemente, promove a atualização cadastral das empresas e garante mais receitas aos cofres públicos. A equipe técnica da entidade informa ainda que o arquivo foi disponibilizado pela RFB, no dia 7 de outubro.

De acordo com a Lei Complementar 123/2006, as Empresas de Pequeno Porte (EPP) que possuam débitos com as Fazendas Públicas Municipal não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a Microempresa (ME), e as que já são optantes, correm o risco de serem excluídas do regime diferenciado de tributação.

Mesmo após o envio do arquivo à Receita, a CNM sinaliza que o Município pode atualizar o arquivo quantas vezes forem necessárias, à medida que as empresas regularizem as situações.

Pendências

Ainda segundo esclarecimentos da CNM, se a prefeitura não informar as irregularidades das empresas à RFB, por meio do envio da relação de CNPJ com pendências, esse estabelecimento terá solicitação da opção para 2016 confirmada, mesmo se possuir débitos. Além disso, a confirmação de agendamento não pode ser cancelada, exceto por exclusão de ofício.

No caso do Município que encaminhar as informações de pendências, quando o contribuinte efetuar solicitação de opção pelo Simples, o agendamento não será aceito. A orientação da entidade é para que o contribuinte regularize as pendências identificadas, e faça novo agendamento. Ainda que essas pendências não sejam regularizadas até o fim do prazo, a empresa ainda pode solicitar a opção em janeiro e fazer a regularização até o último dia útil do mês.

Agendamento

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional. Ele possibilita ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime. Com isso, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências que foram identificadas.

A funcionalidade estará disponível do período de 3 de novembro a 30 de dezembro no Portal do Simples Nacional, no serviço Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional, item Simples/Serviços. Não haverá agendamento para opção pelo Simei e para empresas em início de atividade.

Arquivo

A Receita disponibilizou o arquivo para cada Unidade da Federação e Município. Mas, o acesso ao arquivo só é possível com a utilização da certificação digital, instrumento indispensável para os trabalhos da área de fiscalização no Simples Nacional. Também está disponível um aplicativo de consulta de arquivos diários gerados com informações sobre as empresas que tiveram agendamento confirmado nos primeiros cinco dias do agendamento.


Diante do exposto, a CNM ressalta que o envio evita o ingresso de empresas com pendências no Simples Nacional, e não serve para exclusão delas. Se a empresa for optante, ela permanece optante, a menos que seja excluída por algum ente, observados os procedimentos estabelecidos na legislação.

Fonte: www.cnm.org.br

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Goiânia: 11,2 mil negativados pela Prefeitura por não pagar imposto

A Prefeitura de Goiânia protestou em cartório 11,2 mil contribuintes devido a não quitação de imposto durante o período em que foi promovido o Mutirão de Negociação Fiscal. Os números dos CPF dos cidadãos inadimplentes também estão em processo de inclusão nos serviços de proteção ao crédito.

De acordo com a administração municipal, na última semana foram protestados 233.395 contribuintes que estão inadimplentes. O número corresponde a uma dívida de R$ 668,9 milhões. A previsão é de que até o final de novembro, 30 mil pessoas sejam protestadas.

Segundo o secretário Municipal de Finanças, Jeovalter Correia, o objetivo é reduzir a inadimplência tributária e fiscal em Goiânia, que chega a 30%. No acumulado de anos, a dívida de 400 mil goianienses totalizou R$ 5,2 bilhões. Conforme divulgado pela Sefin, a maior parte dos débitos se referem ao Imposto Predial  Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

“A Prefeitura, como tem avisado desde o início do ano, perdeu a paciência com os devedores. Não é possível que tenhamos tanto a receber enquanto a cidade tem demanda demais para ser atendida. Estamos em uma guerra para resgatar esse dinheiro que faz tanta falta à cidade”, afirmou Jeovalter Correia.

Além disso, a administração municipal também aumentará o quantitativo das dívidas discutidas por meio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), com a expectativa de aplicação de penalidades administrativas e jurídicas.

“Os pequenos devedores, mesmo com dificuldades, pagam os tributos. Os grandes pagam advogados para protelar o pagamento”, ressaltou o secretário. Hoje, em processo judicial, cerca de 200 mil dívidas fiscais e tributárias fazem com que a Prefeitura deixe de arrecadar R$ 2,5 bilhões.

Em relação ao IPTU, os dois mil maiores inadimplentes devem R$ 464,745 milhões. Sobre o ISS, os mil maiores devedores devem ao município o valor de R$ 2,7 bilhões. R$ 4,6 bilhões se referem apenas a três mil contribuintes. “Os grandes devedores são os que trazem maior prejuízo ao erário”, destaca Jeovalter.

Fonte: Diário de Goiás

Última atualização: 09/11/2015 às 14:29:31

STF reconhece repercussão geral em discussão sobre caráter confiscatório da multa fiscal por sonegação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. No caso concreto, trata-se da aplicação da multa em um caso de separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar impostos, entendida como sonegação pela Receita Federal.

O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu válida a multa no percentual de 150%, prevista na Lei 9.430/1996, em sua redação original. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua manifestação, entendeu que a questão tem natureza constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes envolvidas, “pois alcança potencialmente todos os entes federativos e contribuintes”.

O ministro mencionou precedentes em que o próprio STF considerou confiscatórias, “sob uma ótica abstrata”, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Ele também ressaltou que o tema não se confunde com o apreciado no RE 640452, também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a multa por descumprimento de obrigação acessória.

“Discute-se, na espécie, a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata”, afirmou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Caso

O processo discutirá o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.


Fonte: site do Supremo Tribunal Federal