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quinta-feira, 23 de março de 2017

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA QUEM DEIXA PRESCREVER DÍVIDA TRIBUTÁRIA

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando a condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000.

2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário.

3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial.

4. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015.
5. No mais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).

6. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.

REsp 1613803 / MG – Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma – DJ 17/03/2017.

Comentário do Consultor: A decisão acima serve para chamar a atenção contra a omissão e a negligência das autoridades, a simplesmente permitir o esgotamento do prazo de cobrança judicial dos débitos tributários. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta contra ex-prefeito que, aparentemente, nada fez a impedir que prescrevessem as dívidas tributárias dos exercícios de 1999 e 2000.