1. Cuida-se, na origem, de
Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Vieiras contra
Juvenal Soares Duarte, objetivando a condenação do réu por ter deixado que
prescrevessem, durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos
de 1999 e 2000.
2. O Juiz de 1º Grau julgou
improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame
necessário.
3. O Tribunal a quo não
conheceu da remessa oficial.
4. É pacífico o entendimento
no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à
Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na
Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015.
5. No mais, por
"aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as
sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao
reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j.
19.5.2009, DJe 29.5.2009).
6. Recurso Especial provido
para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o
Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
REsp 1613803 / MG – Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª
Turma – DJ 17/03/2017.
Comentário do Consultor: A
decisão acima serve para chamar a atenção contra a omissão e a negligência das
autoridades, a simplesmente permitir o esgotamento do prazo de cobrança
judicial dos débitos tributários. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade
Administrativa proposta contra ex-prefeito que, aparentemente, nada fez a
impedir que prescrevessem as dívidas tributárias dos exercícios de 1999 e 2000.