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sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

PRIMEIRA TURMA DO STJ DECIDE QUE NOTA FISCAL NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Processo

REsp 1490108 / MG 

RECURSO ESPECIAL

2014/0272338-1
Relator(a)

Ministro GURGEL DE FARIA (1160)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento
23/10/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 06/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).

2. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).

3. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ).

4. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu que as notas fiscais apresentadas à municipalidade, com o objetivo de receber o valor dos serviços por ela contratados, são equiparáveis à declaração do débito prestada pelo contribuinte e, portanto, aptas à constituição do crédito tributário, dispensando o lançamento, interpretação que não pode ser acolhida.
5. Recurso especial provido.


FRANCISCO MANGIERI:

A Primeira Turma do STJ decidiu que a emissão de nota fiscal de serviço não equivale à declaração de débitos do contribuinte para fins de constituição do crédito tributário. Isto é, não serve como lançamento.

Em outras palavras, ao menos para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a emissão de nota fiscal de serviço não está abarcada pela Súmula 436, editada pelo mesmo Tribunal Superior.

Vemos tal decisão como algo incompreensível! Ora, o Ministro relator considerou que a nota fiscal apenas registra o fato gerador da obrigação tributária (só o elemento material), mas não traz elementos para a apuração dos valores devidos. Como não?

Sempre digo: a nota fiscal é a prova material do fato gerador da obrigação tributária, este considerado em todos os seus aspectos (material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo)!

Parece que o relator do processo desconhece os sistemas atuais de NFS-e. É que, no momento de sua emissão, o sistema já apura o crédito tributário de ISS, a partir do que foi declarado pelo contribuinte na operação. Como então falar que não há apuração dos valores devidos na nota fiscal?

A NFS-e é um documento muito mais robusto do que uma simples declaração de débitos, já que ela registra o serviço que efetivamente foi realizado, com informações do seu tomador, até mesmo para que a fiscalização possa confirmar a ocorrência.

Frisamos que a matéria não se encontra pacificada, já que falta ainda o pronunciamento da Segunda Turma do STJ. Portanto, até o momento, a decisão ora comentada é apenas um forte precedente.

Mas vamos aos aspectos práticos e operacionais que devem ser debatidos frente a essa decisão:

1) Quando há o fechamento voluntário do Livro Fiscal de Serviços pelo próprio contribuinte: aí podemos dizer que equivale a uma declaração, já que o contribuinte lê o resumo de todas as operações na tela e também os valores de ISS que serão gerados. E dá o OK, fechando o livro e gerando uma declaração. Neste momento, está constituído o crédito de ISS, prescindindo de qualquer lançamento de ofício;

2) Quando o contribuinte não fecha o Livro Fiscal de Serviços: neste caso, para resguardar o Município de eventuais problemas jurídicos, uma vez que ainda não há uma pacificação da matéria, convém o Fisco fechar de ofício o referido livro eletrônico e notificar o contribuinte dos débitos apurados. Mas notificar como? Pelo correio? Não, de forma alguma! Devem ser disparadas notificações eletrônicas de lançamento para o domicílio tributário virtual do sujeito passivo, que pode ser uma caixa postal virtual dentro do próprio sistema de NFS-e. A criação do DTE deve ser feita por lei e sua regulamentação poderá se dar por decreto ou instrução normativa. Procedendo desse modo, qualquer que seja o entendimento final do STJ, estará a Administração Tributária Municipal amparada juridicamente para realizar a cobrança do ISS.

Fonte:  


CARTÓRIO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DECIDE STJ


Processo
AgInt no AgInt no AREsp 1141894 / SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0182476-1
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
13/11/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/11/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, DE MODO QUE QUEM RESPONDE PELOS ATOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS É O TITULAR DO CARTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detém personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária" (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017).

II - Outros precedentes são no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/5/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.

III - Da mesma forma, o acórdão regional se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à decadência, de acordo com a qual o termo inicial do prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação. Nesse sentido: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009; AgInt no AREsp 1156183/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

IV - Agravo interno improvido.

FRANCISCO MANGIERI:

A Segunda Turma do STJ decidiu que cartório não possui personalidade jurídica, como sempre entendemos e divulgamos já na primeira edição do nosso livro "ISS SOBRE CARTÓRIOS".

Destarte, qualquer notificação ou intimação deve ser endereçada à pessoa física (CPF) do titular da serventia. Este, portanto, será o sujeito passivo do ISS e não a "pessoa jurídica" do cartório, que, afinal, não existe.