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segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DESTINAÇÃO DE TERRENO ADQUIRIDO POR INSTITUIÇÃO IMUNE - ÔNUS DA PROVA


Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.   Consoante extrai-se da jurisprudência do STJ, em favor da entidade religiosa é a presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para suas finalidades essenciais, cabendo, pois, à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015), apresentar prova de que o terreno estaria desvinculado da destinação institucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 444.193/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 380.953/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.11.2013;AgRg no Ag 1.259.348/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.6.2010.

2.   Logo, não prospera as alegações do Fisco de que houve inversão do ônus da prova, o que ensejaria a oportunidade para que o Município produzisse provas, visto que a obrigação de demonstrar o desvio de finalidade do imóvel nunca foi da Entidade Religiosa, mas sim do Fisco, que deveria ter se desincumbido do aludido ônus na forma do art. 373, II do Código Fux, mas não o fez.

3.   Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES a que se nega provimento.

AgInt no AREsp 1300365 / ES - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 22/06/2020.

Comentário do Consultor: Uma instituição religiosa (considerada instituição assistencial, portanto, imune de impostos) adquire um terreno. Há incidência de ITBI? Se o terreno for destinado às suas finalidades essenciais, não ocorre a incidência. Mas, o ônus da prova da destinação do terreno cabe ao Fisco. Todavia, o Fisco só poderá ter provas quando houver construção no terreno. Assim, se a obra não for iniciada em cinco anos, haverá o risco da decadência. Por isso, discordamos da decisão. O art. 373 do CPC prevê situações especiais nos seus parágrafos, que poderiam ser aplicados ao caso.


DEFINIÇÃO DE VALOR VENAL DO ITBI, IPTU, ITR E ITCMD


Superior Tribunal de Justiça:

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade.

3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1176337 / SP - Rel. Min. Gurgel de Faria - DJ 01/06/2020).

Comentário do Consultor: Um dos aspectos importantes dessa decisão é a reafirmação de que o Fisco pode realizar lançamento suplementar e arbitrar a base de cálculo do imposto, quando comprovada a incompatibilidade do valor indicado ou declarado pelo contribuinte.



segunda-feira, 6 de julho de 2020

É CONSTITUCIONAL A DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, DECIDE O STF


Enfim o STF julgou o Agravo no RE 603.497, sobre a polêmica questão da dedução dos materiais da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil.

O julgamento foi concluído ontem (26/06/2020), com a decisão da recepção do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, sendo, portanto, constitucional a dedução de materiais. 
Vejam a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA, REAFIRMADA A TESE DA RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, DO DL 406/1968 PELA CARTA DE 1988, ASSENTAR QUE SUA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO NÃO ENSEJA REFORMA DO ACÓRDÃO DO STJ, UMA VEZ QUE AQUELA CORTE SUPERIOR, À LUZ DO ESTATUÍDO NO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM NEGAR A PREMISSA DA RECEPÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, LIMITOU-SE A FIXAR-LHE O RESPECTIVO ALCANCE.
Relator (a): MIN. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Plenário
Processo: RE 603497 AgR-segundo
Data início: 19/06/2020
Data fim: 26/06/2020
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: ficou consignado no presente acordão que a norma do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/68, é constitucional e, portanto, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil.
Agora, o alcance da expressão "materiais fornecidos pelo prestador", regra que atualmente se encontra inserida no art. 7º, § 2º, da LC nº 116/03, deve ser definido pelo STJ, a quem cabe julgar questões afetas à interpretação de lei federal.
E sabemos que o STJ, desde o ano de 2011, vem admitindo pacificamente a exclusão dos materiais que se incorporam à obra, sejam os produzidos pelo prestador ou mesmo os adquiridos de lojas de materiais de construção.
Como o STF apenas julgou constitucional a norma benéfica para o segmento da construção civil, o que já tinha acontecido antes em inúmeros julgados, não enxergo a possibilidade de uma nova reviravolta na jurisprudência do STJ, que antes de 2011 entendia exatamente o contrário, no sentido de não admitir qualquer dedução da base do ISS da construção civil.
Ainda, diga-se de passagem, que o Supremo também já decidiu, em várias outras ocasiões, que a norma benéfica ora em estudo alcança os materiais adquiridos de terceiros.
Então, nos parece pouco provável a ocorrência futura de alguma surpresa desagradável ao setor da construção civil. 

MUNICÍPIO TEM COMPETÊNCIA DE CONTROLAR INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE COMUNICAÇÃO


Superior Tribunal de Justiça:

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Município da Estância Balneária de Praia Grande em face de TNL PCS S/A e do Condomínio Residencial Costa Blanca, alegando que foi constatada a instalação e o funcionamento clandestino de antena de ERB da empresa OI, instalada no edifício do segundo réu, sem a existência de alvará, dos laudos radiométrico, de ruído e de segurança, além da ausência do contrato de manutenção, pelo que requereu a sua retirada. Segundo consta dos autos, os réus foram notificados para apresentar prova da regularidade da implantação da referida antena, e, como não houve atendimento à notificação, foram autuados. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de procedência da ação.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, asseverando que "a competência privativa da União para explorar e legislar sobre serviços de telecomunicações, não interfere com a competência municipal para dispor sobre uso e ocupação do solo e ordenamento urbanístico", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). (...)

AgInt no AREsp 1498636 / SP - Rel. Min. Assussete Magalhães - DJ 03/12/2019




LISTA DE SERVIÇOS DO ISS É TAXATIVA, PORÉM ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA


Supremo Tribunal Federal - Tema 296 da Repercussão Geral:


Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 296 da repercussão geral, não conheceu do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, sucessivamente, conheceu parcialmente daquele oferecido contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese:

"É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".

Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio, que acompanhavam a Relatora, mas divergiam quanto à fixação da tese, e o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. 

Tema 296 - Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal. Relator: MIN. ROSA WEBER - Leading Case: RE 784439 - 29/06/2020.

Comentário do Consultor: Essa decisão acompanhou as mais recentes posições assumidas pelo próprio STF e pelo STJ. Mas, algumas discussões não estão resolvidas: a interpretação é extensiva somente quando a lista designa expressamente o alcance a serviços congêneres, ou poderá ser usada livremente? E quando a lista declara serviços de qualquer natureza, como, por exemplo, o item 2: “Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza”? Continuamos com a nossa opinião de que caberia à lei municipal identificar quais seriam os serviços congêneres ou de qualquer natureza, quando assim mencionados na lei complementar.