Superior Tribunal de Justiça:
2. A jurisprudência desta Corte
Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38
do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do
bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o
valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o
valor estanque da propriedade.
3. O fisco está autorizado à
realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN,
caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua
declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea.
4. Hipótese em que o acórdão
recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes
jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo
normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos
bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao
valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de
cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os
preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a
revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas
83 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1176337 / SP -
Rel. Min. Gurgel de Faria - DJ 01/06/2020).
Comentário do Consultor: Um dos
aspectos importantes dessa decisão é a reafirmação de que o Fisco pode realizar
lançamento suplementar e arbitrar a base de cálculo do imposto, quando
comprovada a incompatibilidade do valor indicado ou declarado pelo contribuinte.
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