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segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DEFINIÇÃO DE VALOR VENAL DO ITBI, IPTU, ITR E ITCMD


Superior Tribunal de Justiça:

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade.

3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1176337 / SP - Rel. Min. Gurgel de Faria - DJ 01/06/2020).

Comentário do Consultor: Um dos aspectos importantes dessa decisão é a reafirmação de que o Fisco pode realizar lançamento suplementar e arbitrar a base de cálculo do imposto, quando comprovada a incompatibilidade do valor indicado ou declarado pelo contribuinte.



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