Pesquisar este blog

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

LEI ESTADUAL PAULISTA INCLUI O ISS NOS EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS

Escrito por Francisco Mangieri           
Sáb, 20 de Dezembro de 2014 13:14

Omar Augusto Leite Melo

Por meio da Lei Paulista nº 15.600, de 11/12/2014, o Estado de São Paulo majorou os emolumentos cartorários, incluindo o ISS no cálculo dessa taxa.

Essa lei inseriu um parágrafo único no artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002 (que fixa os emolumentos no estado) com a seguinte redação: “são considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual”.

De acordo com o artigo 2º da Lei Paulista nº 15.600/2014, esse aumento entrou em vigor na data  da publicação, ou seja dia 12/12/2014. No entanto, essa vigência imediata é questionável porque fere o princípio constitucional tributário da anterioridade, tanto do exercício financeiro  como nonagesimal (artigo 150, III, “b” e “c”, CF).

Dessa forma, os cartórios paulistas poderão repassar para os usuários do serviço o encargo do ISS, levando em conta a alíquota prevista na lei municipal.

Consequentemente, os Municípios serão beneficiados com essa medida, pois desmotivará totalmente o questionamento em torno desse imposto municipal, já que os cartórios repassarão tal encargo aos usuários dos serviços.

Tratamos desse assunto no post:

A nosso ver, é constitucional essa cobrança “por fora” do ISS, desde que haja lei estadual neste sentido, tal como fez o Estado de São Paulo.

Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br

Segundo o STJ é legal e possível o protesto de CDA

Escrito por Francisco Mangieri
Sáb, 20 de Dezembro de 2014 13:19

A  lei 9.492/97 na redação dada pela lei 12.767/2012 relacionou entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações pública.

A questão foi levada ao Judiciário, e a Segunda Turma do STJ resolveu unificar o seu entendimento no sentido que é perfeitamente legal o protesto de CDA (REsp 1126515/PR). A Primeira Turma, mais recentemente também tem entendido pela possibilidade de protesto de CDA.

Segundo o STJ, o fato da lei de execuções fiscais tratar da cobrança de créditos tributário, não exclui a possibilidade de que o Poder Público disponha de outras formas de cobrança dos valores que lhe são devidos.

Ainda de acordo com o STJ, a inscrição em dívida ativa, que dá origem à CDA, somente é possível depois que se deu oportunidade ao devedor de apresentar defesa administrativa.  Outra forma de inscrição na dívida ativa é decorrente de confissão de dívida do sujeito passivo, representada pela entrega de DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.

Assim, o devedor não é pego de surpresa, pois foi ele próprio que indicou o débito, ou, em caso de lançamento pelo fisco, teve oportunidade de se defender, motivo pelo qual o protesto de CDA também não implica em ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: mais uma vez, o STJ valida o protesto da CDA. O tema ainda será definitivamente pelo STF. Na minha opinião, o protesto também será validado no STF.


Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Inadimplência do Microempreendedor Individual não diminuiu nos últimos quatro anos


Ag.CNM

Inadimplência do Microempreendedor Individual (MEI) no pagamento do Documento de arrecadação do Simples (DAS) ainda é superior a 50% do total de MEIs ativos. Mesmo depois de cinco anos e de uma série de ações promovidas pelo governo federal e por empresas que apoiam pequenos negócios, o porcentual não diminuiu. No DAS está incluído o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Imposto Sobre Serviços (ISS) e/ou Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). 

De acordo com levantamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM) sobre a inadimplência, nos últimos quatro anos, o não pagamento do MEI se manteve em uma média de 53,5%. Com base nos números disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), a entidade fez os cálculos. 

Para tentar reduzir esses números e facilitar o pagamento mensal dos tributos, o governo federal tem enviado carnês aos microempreendedores com débitos. A tentativa de enviar os carnês aos endereços dos MEIs também garantiria o retorno aos benefícios previdenciários do processo de formalização. Outra medida adotada foi a possibilidade de perdão das parcelas atrasadas dos últimos anos – isso está prevista na Lei Complementar 147/2014, que recentemente alterou a Lei do Simples Nacional. 

Segundo a CNM, entre as possíveis causas para esse grave quadro de inadimplência, está a formalização dos empreendedores sem maiores cuidados e sem orientação adequada, bem como as formalizações indevidas, sem o conhecimento do cidadão. E nesse sentido, a Confederação chama atenção: os Municípios também tem o papel de orientação e devem instruir os Microempreendedores para que atendam a legislação federal e municipal. 

A entidade alerta ainda, quanto a legislação do ente local. O contribuinte declara conhecer e atender a norma, no momento da formalização. Dessa forma, ele pode ser apontado por declaração inverídica caso seja identificado descumprimento de exigências, observando o que prevê a Lei Complementar 123/2006. 

Origem

O registro do MEI começou a ser feito em 2009 pelo governo federal, por meio do Portal do Empreendedor. A medida foi uma tentativa de regularizar os microempresários que atuavam na informalidade, por meio do pagamento mensal baixo de um valor relativo aos tributos federal, estadual e municipal. Atualmente, para formalizar como microempreendedor individual, basta os trabalhador, pequenos negócios, ganhar até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. Esse empreendedor pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Veja a tabela aqui 

EMENDA CONSTITUCIONAL AUMENTA EM 1% O FPM

Foi aprovada a Emenda Constitucional n. 84, de 02/12/2014, que altera os termos do art. 159 da Constituição Federal, da seguinte forma:

Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159................................................

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
..............................................................

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano”;

O pagamento do acréscimo de 1% será feito de acordo com o estabelecido no art. 2º da referida E/C n. 84, da seguinte forma:

“Art. 2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento)”.

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

EXECUÇÃO INICIAL NÃO PODE SER INDEFERIDA POR NÃO CONSTAR CPF/RG DO EXECUTADO

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por meio de recurso repetitivo, que o juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. A decisão foi dada no julgamento de recurso interposto pelo Município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Segundo os Ministros, a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais – Lei n. 6.830/80 -, norma que tem prevalência sobre outras de cunho geral.

Fonte: http://consultormunicipal.adv.br, apud Jornal Valor, de 5/12/2014, Sessão “Destaques”.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

CGSN regulamenta alterações promovidas pela LC 147/2014 e autoriza novas ocupações para o MEI - 03/12/2014

Em reunião realizada em 02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN n. 117, que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, dentre as quais destacamos:

a) Novas atividades que poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;

b) Limite extra para exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de serviços para o exterior;

c) A definição das receitas a serem classificadas como exportação de serviços;

d) Regras sobre a correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;

e) A delimitação das situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros poderá optar pelo Simples Nacional;

f) Normas relativas ao cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples Nacional;

g) Dispositivos relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto com base da receita bruta auferida;
h) A atualização da lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).

Adicionalmente, o CGSN autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015, quais sejam:

Cuidador(a) de Animais (PET Sitter); Diarista; Guarda-Costas; Instalador(a) e Reparador de Cofres, Trancas e Travas de Segurança; Piscineiro(a); Segurança Independente; Transportador(a) Intermunicipal de Passageiros sob Frete em Região Metropolitana; Transportador(a) Intermunicipal e Interestadual de Travessia por Navegação Fluvial e Vigilante Independente.

Algumas ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA:

Adestrador(a) de Animais; Banhista de Animais Domésticos; Barbeiro; Cabeleireiro(a), Editor(a) de Jornais Diários; Editor(a) de Jornais não Diários; Esteticista de Animais Domésticos; Manicure/Pedicure e Tosador(a) de Animais Domésticos.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional