Em reunião realizada em
02/12/2014, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN
n. 117, que regulamenta alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7
de agosto de 2014, dentre as quais destacamos:
a) Novas atividades que
poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015, já divulgadas
anteriormente, a exemplo das atividades de produção e comércio atacadista de
refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e atividades de
natureza intelectual. Destaca-se que a resolução prevê que as sociedades de
advogados poderão ser registradas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906/1994;
b) Limite extra para
exportação de serviços. A partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento
no Simples Nacional. O primeiro, de R$ 3,6 milhões, para vendas no mercado
interno. O segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e de
serviços para o exterior;
c) A definição das
receitas a serem classificadas como exportação de serviços;
d) Regras sobre a
correta segregação das receitas obtidas pelas empresas optantes em cada um dos
Anexos da LC 123/2006, evidenciando as particularidades existentes em alguns
segmentos, a exemplo de escritórios de serviços contábeis, farmácias de
manipulação, agências de viagem e turismo e o setor imobiliário;
e) A delimitação das
situações em que o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros
poderá optar pelo Simples Nacional;
f) Normas relativas ao
cálculo dos valores devidos na hipótese de ocorrência de substituição
tributária, monofásica ou concentrada, retenção na fonte, exportações e outras
situações que afetam a base de cálculo ou a incidência dos tributos no Simples
Nacional;
g) Dispositivos
relativos à incidência do ISS, no Simples Nacional, pelas novas atividades de
serviços que poderão optar a partir de 2015, as quais deverão pagar o imposto
com base da receita bruta auferida;
h) A atualização da
lista de atividades que não podem optar pelo Simples Nacional em 2015 (Anexos
VI e VII da Resolução CGSN nº 94/2011).
Adicionalmente, o CGSN
autorizou novas ocupações para o Microempreendedor Individual a partir de 2015,
quais sejam:
Cuidador(a)
de Animais (PET Sitter); Diarista; Guarda-Costas; Instalador(a) e Reparador de
Cofres, Trancas e Travas de Segurança; Piscineiro(a); Segurança Independente;
Transportador(a) Intermunicipal de Passageiros sob Frete em Região
Metropolitana; Transportador(a) Intermunicipal e Interestadual de Travessia por
Navegação Fluvial e Vigilante Independente.
Algumas
ocupações já autorizadas tiveram sua descrição ou código alterados em virtude
das mudanças promovidas nos códigos CNAE pela CONCLA:
Adestrador(a)
de Animais; Banhista de Animais Domésticos; Barbeiro; Cabeleireiro(a),
Editor(a) de Jornais Diários; Editor(a) de Jornais não Diários; Esteticista de
Animais Domésticos; Manicure/Pedicure e Tosador(a) de Animais Domésticos.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
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