Foi
aprovada a Emenda Constitucional n. 84, de 02/12/2014, que altera os termos do
art. 159 da Constituição Federal, da seguinte forma:
Art.
1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
159................................................
I
- do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na
seguinte forma:
..............................................................
e)
1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no
primeiro decêndio do mês de julho de cada ano”;
O
pagamento do acréscimo de 1% será feito de acordo com o estabelecido no art. 2º
da referida E/C n. 84, da seguinte forma:
“Art.
2º Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso I do caput do
art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação
dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda
Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos
por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por
cento)”.
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