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quarta-feira, 24 de maio de 2017

MG: Recomendação do MPMG leva município de Bom Despacho a rever reajuste de IPTU



Escrito por Omar Augusto Leite Melo   
Dom, 21 de Maio de 2017 20:48

O município de Bom Despacho, localizado na região Centro-Oeste de Minas, reverá os índices de correção monetária dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrados dos contribuintes. A medida atende a Recomendação expedida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

A instituição apontou a inconstitucionalidade do Decreto Municipal 7.424/16, que havia permitido a majoração do imposto sem autorização legislativa. Além da revogação da norma, a Administração Pública local deverá devolver a diferença aos contribuintes que já pagaram o imposto.

Com o decreto, o município de Bom Despacho havia estabelecido a taxa Selic como o índice a ser utilizado para a atualização da base de cálculo dos valores venais dos imóveis para a cobrança do IPTU. Entretanto, nova norma editada em maio estabelece que o reajuste seguirá a variação do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).

Taxa de expediente

Em outra Recomendação encaminhada ao município de Bom Despacho, o MPMG requereu o fim da cobrança da chamada taxa de expediente, prática que tem sido adotada para a emissão de guias de recolhimento de tributos, além da devolução dos valores já cobrados dos contribuintes por esse título. No documento, o MPMG cita entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a taxa de expediente para a emissão de carnês de pagamentos é inconstitucional por não se tratar de serviço público prestado ou colocado à disposição do cidadão.

Quanto ao argumento da Administração municipal de que a taxa seria a contraprestação do contribuinte pelo parcelamento do débito, o MPMG entende que o cidadão já arca com o pagamento de juros.

Segundo a promotora de Justiça Luana Cançado, “a Recomendação [n.º 03/2017] não foi acatada pelo município e o Inquérito Civil continua em andamento, aguardando outras diligências para conclusão e providências cabíveis”.
Fonte: site do MPMG

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, a postura do Município está totalmente contrária a pacificado entendimento doutrinário e jurisprudencial a receito dos dois temas: correção monetária do valor venal do IPTU e  inconstitucionalidade da taxa de expediente para emissão de guias de recolhimento de tributos. A notícia também me chama a atenção pelo envolvimento do Ministério Público em assunto tributário, algo que não é comum.

Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiptu/noticias/1741-mg-recomendacao-do-mpmg-leva-municipio-de-bom-despacho-a-rever-reajuste-de-iptu


quinta-feira, 4 de maio de 2017

LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

Superior Tribunal de Justiça:

1. Cinge-se a controvérsia à competência para exigir o ISS incidente sobre serviços na área de informática. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento de que a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei Complementar 116/2003, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede da prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-Lei 406/1968. 3. No julgamento do mencionado Recurso Especial, foram estabelecidas as seguintes premissas: a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/1968, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); e b) o sujeito ativo da relação tributária, a partir da LC 116/2003, é o Município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora. 4. A nova orientação ficou estabelecida não apenas para as hipóteses de leasing, mas também para qualquer espécie de serviço submetido à incidência do ISS. Nesse sentido: AgRg no AREsp 466.825/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4.2.2016; AgInt no REsp 1.502.963/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016; AgRg no REsp nº 1.390.900/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014. 5. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp 912524 / BA – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 18/04/2017).

Comentário do Consultor: As decisões do STJ continuam repetindo o lamentável acórdão sobre o local de incidência das operações de leasing. Tipo de decisão que diz o que não explica, só trazendo confusões sobre o real sujeito ativo do imposto, e provocando muitas vezes o pagamento em dobro pelo sujeito passivo. A decisão é de que o sujeito ativo da relação “é o Município onde o serviço é efetivamente prestado”, mas a afirmativa é condicionada ao fato de que o local da incidência é onde a relação foi “perfectibilizada” (cuja definição, com muita boa vontade, seria completar, tornar perfeito). A decisão, porém, conclui pela explicação de que “perfectibilizada” se entende “o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora”. Ou seja, volta tudo à estaca zero: tem que existir uma unidade econômica ou profissional do prestador onde o serviço foi executado.