Escrito por Omar Augusto Leite Melo
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Dom, 21 de Maio de 2017 20:48
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O município de Bom Despacho, localizado na região Centro-Oeste de
Minas, reverá os índices de correção monetária dos valores do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) cobrados dos contribuintes. A medida atende a
Recomendação expedida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
A instituição apontou a inconstitucionalidade do Decreto Municipal
7.424/16, que havia permitido a majoração do imposto sem autorização
legislativa. Além da revogação da norma, a Administração Pública local deverá
devolver a diferença aos contribuintes que já pagaram o imposto.
Com o decreto, o município de Bom Despacho havia estabelecido a taxa
Selic como o índice a ser utilizado para a atualização da base de cálculo dos
valores venais dos imóveis para a cobrança do IPTU. Entretanto, nova norma
editada em maio estabelece que o reajuste seguirá a variação do Índice
Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).
Taxa de expediente
Em outra Recomendação encaminhada ao município de Bom Despacho, o MPMG
requereu o fim da cobrança da chamada taxa de expediente, prática que tem
sido adotada para a emissão de guias de recolhimento de tributos, além da
devolução dos valores já cobrados dos contribuintes por esse título. No
documento, o MPMG cita entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o
qual a taxa de expediente para a emissão de carnês de pagamentos é
inconstitucional por não se tratar de serviço público prestado ou colocado à
disposição do cidadão.
Quanto ao argumento da Administração municipal de que a taxa seria a
contraprestação do contribuinte pelo parcelamento do débito, o MPMG entende
que o cidadão já arca com o pagamento de juros.
Segundo a promotora de Justiça Luana Cançado, “a Recomendação [n.º
03/2017] não foi acatada pelo município e o Inquérito Civil continua em
andamento, aguardando outras diligências para conclusão e providências
cabíveis”.
Fonte: site do MPMG
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE
MELO: realmente, a postura do Município está totalmente contrária a
pacificado entendimento doutrinário e jurisprudencial a receito dos dois
temas: correção monetária do valor venal do IPTU e inconstitucionalidade
da taxa de expediente para emissão de guias de recolhimento de tributos. A
notícia também me chama a atenção pelo envolvimento do Ministério Público em
assunto tributário, algo que não é comum.
Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiptu/noticias/1741-mg-recomendacao-do-mpmg-leva-municipio-de-bom-despacho-a-rever-reajuste-de-iptu
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Conforme disposto no artigo 112 do Código Tributário Municipal de Águas Lindas de Goiás, todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como, as medidas de prevenção e repressão a fraudes serão exercidas pelo Órgão Fazendário Municipal, representado pelo fiscal.
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quarta-feira, 24 de maio de 2017
MG: Recomendação do MPMG leva município de Bom Despacho a rever reajuste de IPTU
quinta-feira, 4 de maio de 2017
LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
Superior Tribunal de
Justiça:
1. Cinge-se a controvérsia à
competência para exigir o ISS incidente sobre serviços na área de informática.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento de que a
competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei
Complementar 116/2003, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente
realizado o serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede
da prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-Lei 406/1968. 3. No
julgamento do mencionado Recurso Especial, foram estabelecidas as seguintes
premissas: a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL
406/1968, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); e b) o
sujeito ativo da relação tributária, a partir da LC 116/2003, é o Município
onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada,
assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou
profissional da entidade prestadora. 4. A nova orientação ficou estabelecida
não apenas para as hipóteses de leasing, mas também para qualquer espécie de
serviço submetido à incidência do ISS. Nesse sentido: AgRg no AREsp 466.825/MG,
Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Primeira Turma, DJe 4.2.2016; AgInt no REsp 1.502.963/SC, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016; AgRg no REsp nº 1.390.900/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014. 5. Agravo Interno provido.
(AgInt no AREsp 912524 / BA – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 18/04/2017).
Comentário do Consultor: As
decisões do STJ continuam repetindo o lamentável acórdão sobre o local de
incidência das operações de leasing. Tipo de decisão que diz o que não explica,
só trazendo confusões sobre o real sujeito ativo do imposto, e provocando
muitas vezes o pagamento em dobro pelo sujeito passivo. A decisão é de que o
sujeito ativo da relação “é o Município onde o serviço é efetivamente
prestado”, mas a afirmativa é condicionada ao fato de que o local da incidência
é onde a relação foi “perfectibilizada” (cuja definição, com muita boa vontade,
seria completar, tornar perfeito). A decisão, porém, conclui pela explicação de
que “perfectibilizada” se entende “o local onde se comprove haver unidade
econômica ou profissional da entidade prestadora”. Ou seja, volta tudo à estaca
zero: tem que existir uma unidade econômica ou profissional do prestador onde o
serviço foi executado.
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