Superior Tribunal de
Justiça:
1. Cinge-se a controvérsia à
competência para exigir o ISS incidente sobre serviços na área de informática.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento de que a
competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei
Complementar 116/2003, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente
realizado o serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede
da prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-Lei 406/1968. 3. No
julgamento do mencionado Recurso Especial, foram estabelecidas as seguintes
premissas: a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL
406/1968, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); e b) o
sujeito ativo da relação tributária, a partir da LC 116/2003, é o Município
onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada,
assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou
profissional da entidade prestadora. 4. A nova orientação ficou estabelecida
não apenas para as hipóteses de leasing, mas também para qualquer espécie de
serviço submetido à incidência do ISS. Nesse sentido: AgRg no AREsp 466.825/MG,
Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Primeira Turma, DJe 4.2.2016; AgInt no REsp 1.502.963/SC, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016; AgRg no REsp nº 1.390.900/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014. 5. Agravo Interno provido.
(AgInt no AREsp 912524 / BA – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 18/04/2017).
Comentário do Consultor: As
decisões do STJ continuam repetindo o lamentável acórdão sobre o local de
incidência das operações de leasing. Tipo de decisão que diz o que não explica,
só trazendo confusões sobre o real sujeito ativo do imposto, e provocando
muitas vezes o pagamento em dobro pelo sujeito passivo. A decisão é de que o
sujeito ativo da relação “é o Município onde o serviço é efetivamente
prestado”, mas a afirmativa é condicionada ao fato de que o local da incidência
é onde a relação foi “perfectibilizada” (cuja definição, com muita boa vontade,
seria completar, tornar perfeito). A decisão, porém, conclui pela explicação de
que “perfectibilizada” se entende “o local onde se comprove haver unidade
econômica ou profissional da entidade prestadora”. Ou seja, volta tudo à estaca
zero: tem que existir uma unidade econômica ou profissional do prestador onde o
serviço foi executado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário