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quinta-feira, 4 de maio de 2017

LOCAL DE INCIDÊNCIA DO ISS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

Superior Tribunal de Justiça:

1. Cinge-se a controvérsia à competência para exigir o ISS incidente sobre serviços na área de informática. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento de que a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN, no sistema da Lei Complementar 116/2003, recai, em regra, sobre o Município em que é efetivamente realizado o serviço, e não sobre aquele em que formalmente estabelecida a sede da prestadora, ocorrendo o inverso na vigência do Decreto-Lei 406/1968. 3. No julgamento do mencionado Recurso Especial, foram estabelecidas as seguintes premissas: a) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/1968, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); e b) o sujeito ativo da relação tributária, a partir da LC 116/2003, é o Município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora. 4. A nova orientação ficou estabelecida não apenas para as hipóteses de leasing, mas também para qualquer espécie de serviço submetido à incidência do ISS. Nesse sentido: AgRg no AREsp 466.825/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4.2.2016; AgInt no REsp 1.502.963/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.5.2016; AgRg no REsp nº 1.390.900/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014. 5. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp 912524 / BA – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 18/04/2017).

Comentário do Consultor: As decisões do STJ continuam repetindo o lamentável acórdão sobre o local de incidência das operações de leasing. Tipo de decisão que diz o que não explica, só trazendo confusões sobre o real sujeito ativo do imposto, e provocando muitas vezes o pagamento em dobro pelo sujeito passivo. A decisão é de que o sujeito ativo da relação “é o Município onde o serviço é efetivamente prestado”, mas a afirmativa é condicionada ao fato de que o local da incidência é onde a relação foi “perfectibilizada” (cuja definição, com muita boa vontade, seria completar, tornar perfeito). A decisão, porém, conclui pela explicação de que “perfectibilizada” se entende “o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da entidade prestadora”. Ou seja, volta tudo à estaca zero: tem que existir uma unidade econômica ou profissional do prestador onde o serviço foi executado.



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