Superior Tribunal de Justiça:
(...)
IV - A concessão de redução ou
isenção de qualquer tributo ou de obrigação acessória, como juros ou correção
monetária, sempre depende de lei autorizativa (art. 150, § 6º, da CF). Em
outras palavras, depende de diploma legal aprovado pelo Legislativo e
sancionado pelo Executivo, de modo que abatimentos operados sem a devida
autorização legislativa importam em lesão aos cofres públicos. Violação do art.
14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. V - Caracterização de ato de
improbidade administrativa com fundamento no art. 10, VII, da Lei n. 8.429/92.
A rigor, não é o agente público que, quando conveniente, concede benefícios a
particulares ou terceiros. Benesse que deve estar amparada em lei autorizativa.
AREsp 1342583 / MS – Rel. Min.
Francisco Falcão – DJ 23/05/2019
Comentário do Consultor: Ação
Civil Pública movida pelo Ministério Público contra ato do Secretário Municipal
de Finanças e do Assessor Jurídico do Município, a favor de determinada
empresa, contribuinte do ISS. Os servidores estão encrencados. Todo mundo sabe
que não pode, mas, às vezes, alguém esquece.