Cartorários pediam o retorno
às antigas formas de tributação.
quarta-feira, 1º de outubro
de 2014
A juíza Jussara Cristina
Oliveira Louza, da 3ª vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, declarou legal a
forma de incidência e tributação do ISS sobre os serviços notariais e de
registro determinadas pelo art. 71, inciso VII do Código Tributário Municipal (lei
5.040/75), com nova redação dada pela LC municipal 256/13. A norma modificou a
base de cálculo do imposto sobre serviços, passando a ser de 5% sobre o preço
dos serviços prestados.
A ação declaratória de
inexistência de relação jurídica foi ajuizada por um grupo de cartorários, que
pediam o retorno às antigas formas de tributação, calculadas em alíquotas
fixas, considerando-os como profissionais autônomos, que não visam ao lucro,
nos termos do que determina o decreto-lei 406/68. Sustentaram, assim, que a
mudança na legislação seria inconstitucional.
Contudo, a magistrada
observou que o STF, no julgamento da ADIn 3.089, reconheceu ser constitucional
a incidência do ISS na prestação de serviços notariais e de registro,
reconhecendo, ainda, a competência municipal para tal matéria.
“No referido acórdão,
afastou-se também a imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários ao
analisar a natureza do serviço prestado e reconhecer a possibilidade de os
emolumentos, que são taxas, servirem de base de cálculo para o ISS,
afastando-se, assim, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação
fixa.”
A juíza explicou ainda que a
sistemática de recolhimento de ISS prevista no artigo 9º, § 1º, do decreto-lei
406/68, “só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado,
com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, nos quais, frisa-se,
não se enquadra a situação dos autos”.
A magistrada citou também
voto do ministro Benedito Gonçalves no REsp 1.185.119 para endossar seu
entendimento: “na hipótese do médico, o paciente orienta sua escolha dentre
vários profissionais da área, por aquele que mais lhe transmitir confiança e
conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas
o próprio serviço, visto que a procura da atividade não se dará tendo em vista
a aptidão técnica ou científica do tabelião”.
Os cartorários também haviam
sustentado que, na nova forma de recolhimento, haveria a bitributação, já que
destinam 10%, do valor bruto de cada serviço prestado, ao Fundo Especial de
Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ). No entanto, a
juíza esclareceu que a parcela destinada ao Fundo é calculada sobre o preço
bruto recebido na prestação dos serviços, enquanto o ISS é calculado sobre o
líquido, e não sobre o montante arrecadado, “havendo, assim, duas bases de
cálculos diferentes”.
Processo:
122048-88.2014.8.09.0051
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