Para atingir seus objetivos, o Estado
precisa de recursos para manter a sua estrutura funcionando. Nos
primórdios dispunha da realização de seus objetivos através da requisição
direta aos seus servos e súditos. Hoje, com o desenvolvimento e complexidade das
relações sociais, foi necessário criar algo mais eficiente e prático: o cadastro de
contribuintes.
Divididos entre imobiliário (IPTU, ITBI e Contribuições de Melhorias) e
mobiliário (ISSQN e Taxas) os cadastros têm vital importância para a adequada
gestão e manutenção da base arrecadatória, com intuito de viabilizar a
arrecadação de forma eficiente e garantir a perpetuidade de sua operação e o
atendimento às necessidades sociais.
Apesar de ser um assunto que ao primeiro olhar parece simples, a
manutenção do cadastro atualizado pode ser a diferença entre o fracasso e o
sucesso das ações do Fisco tanto em âmbito administrativo quanto judicial.
A falta de manutenção do cadastro de contribuintes é um dos motivos de
insucesso nos âmbitos administrativos e judiciários, principalmente, na esfera
Municipal.
Como exemplo, podemos verificar os dados do Tribunal de Justiça de São
Paulo¹ que revelam que 90% das execuções fiscais do Estado são de origem
municipal e, de acordo com os dados divulgados pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) em 2014, revelam que o estoque da dívida ativa dos Municípios
brasileiros pode ter crescido cerca de 55% nos últimos cinco anos, atingindo
cerca de R$ 241,52 bilhões, enquanto que a receita dos créditos tributários e
não tributários, no mesmo período, pode ter alcançado o valor de R$ 6,97
bilhões, ou seja, para a maioria dos Municípios, o estoque de dívida ativa
representa 35 vezes o valor arrecadado dessa receita.
Apesar do crescimento substancial do volume da dívida ativa municipal, não
se constata, em regra, correspondente aumento na arrecadação municipal e isso
se deve, em grande parte, pela dificuldade de localização do devedor e de bens
penhoráveis suficientes para garantia da satisfação da dívida.
Desta forma, há de se observar não somente a resolução individual de
cada cobrança ou execução, mas, sim, voltar para a solução do problema: O Cadastro
Municipal
Tipos
de Cadastro
•
Imobiliário
Em sua maioria é constituído por contribuintes pessoas físicas, em
especial, com relação ao IPTU, onde a identificação do real proprietário do
imóvel (ou o titular do seu domínio útil ou ainda o seu possuidor a qualquer
título) tem pacificação no judiciário através da súmula 397² do Superior
Tribunal de Justiça.
•
Mobiliário
O Município tem em suas mãos a relação dos contribuintes que movimentam
a economia local, ou seja, são os contribuintes do ISS e das taxas de
fiscalização (poder de polícia). Deste cadastro é possível avaliar as
características microrregionais, como exemplo, onde se concentra a atividade
empresarial dentro do município.
Causas
comuns da falta de atualização cadastral
• Contribuinte que abre um CNPJ junto à Receita Federal do Brasil
visando a “formalização” empresarial, contudo, deixa de lado as obrigações de
inscrição Municipal/Estadual.
• Contribuinte instalado em outro Município prestando serviços e
emitindo nota fiscal de modo regular dentro do Município, sem possuir o
cadastro no Município em que o serviço foi prestado.
• Contribuinte pede a baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil e
continua operando de forma irregular dentro do município.
• Falta de comunicação de alteração de endereço aos órgãos competentes.
• Falta de comunicação de transmissão de propriedade ao município (no
caso de óbito principalmente).
• Solicitação de usucapião (prescrição aquisitiva).
• Venda de imóvel por “contrato de gaveta”.
Soluções
A fim de sanar estes problemas cadastrais, as Administrações tributárias
devem cumprir ao que estabelece o inciso XXII do artigo 37 da Constituição
Federal, atuando de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
informações:
“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XXII – as administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e
atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (grifo nosso)
O objetivo do legislador com esta alteração foi de possibilitar a
atuação integrada entre os Fiscos, compartilhando informações fiscais. Contudo, para
que seja possível operacionalizar estes procedimentos, é necessário que seja
editada uma lei ou um convênio delimitando como serão feitos estes
compartilhamentos de informações.
Inovações
e reflexos
Com o objetivo de atender à Emenda Constitucional nº 42, que introduziu
o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando que as
Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios atuassem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de
cadastros e de informações fiscais, foram criados o Cadastro Sincronizado
Nacional, a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (REDESIM), dentre outros movimentos.
No entanto, estes movimentos ainda são embrionários e não abrangem a
finalidade a que se propõe, de modo que as administrações municipais necessitam
buscar soluções inovadoras para apoiar a higienização e unificação cadastral.
Portanto, concluímos que atualmente existem modernos sistemas no mercado
que auxiliam as administrações municipais, integrando bases e trazendo retornos
a médio e longo prazo, assim, como apoiando as ações em âmbito administrativo e
judicial, tais como os protestos de CDA e Execuções Fiscais Massificadas.
Os reflexos de uma gestão cadastral bem feita atingem diretamente a
arrecadação tributária municipal, tanto no aspecto operacional, quanto no
aspecto das ações administrativas em médio e longo prazo.
Esperamos ter cumprido nosso objetivo de alertar o Município em seu
dever de regularmente rever e atualizar seus cadastros, a fim de manter a malha
contributiva completa e em operação, garantindo o sucesso nas ações
administrativas e judiciais.
² https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_37_capSumula397.pdf
João Abrão
Graduado em Administração com MBA em Gestão Empresarial e Pós-graduando em Direito Tributário
Graduado em Administração com MBA em Gestão Empresarial e Pós-graduando em Direito Tributário
Fernando Sergio de
Moraes Videira
Consultor, Graduado em Direito com Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET
Consultor, Graduado em Direito com Pós-graduação em Direito Tributário pelo IBET
Fonte: (com adaptações)
http://www.canaltributario.com.br/2017/10/28/a-importancia-da-atualizacao-do-cadastro-municipal/
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