O agendamento é um
serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional,
possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano
subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso
no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar
as pendências porventura identificadas.
Esta funcionalidade
estará disponível entre o dia 3 (três) de novembro e o dia 30 (trinta) de
dezembro de 2014 no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços >
Opção > "Agendamento da Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.
Não havendo pendências,
a solicitação de opção para 2015 já estará confirmada. No dia 01/01/2015, será
gerado o registro da opção pelo Simples Nacional, automaticamente.
Caso sejam
identificadas pendências, o agendamento não será aceito. O contribuinte poderá
regularizar essas pendências e proceder a um novo agendamento até 30/12/2014.
Após este prazo, a empresa ainda poderá solicitar a opção pelo Simples Nacional
até o último dia útil do mês de janeiro/2015, no Portal do Simples Nacional
> Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples
Nacional”.
No mesmo período do
agendamento, é possível o cancelamento do agendamento da opção por meio de
aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Para as empresas que
exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014, não
será possível realizar o agendamento. A
solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil
(30/01/2015).
Não haverá agendamento
para opção pelo SIMEI.
Não haverá agendamento
para empresas em início de atividade.
Para mais informações
sobre o agendamento, acesse o Perguntas e Respostas.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=aa4f1aad-8ebb-452a-9ad1-b957e2d061de
Comentário: No tocante
aos Municípios, muitas atividades ingressarão no Simples Nacional sem nenhum
impedimento, visto que muitas Administrações Tributárias municipais, por incrível
que pareça, não adquiriram o certificado digital. Muitos Municípios,
infelizmente, estão ignorando a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que
veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014. A falta do certificado digital de alguns Entes Federados, principalmente municipais, é simplesmente lamentável.
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