Escrito
por Francisco Mangieri
Qui,
02 de Outubro de 2014 09:14
A juíza Jussara
Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia,
declarou legal a forma de incidência de tributação do Imposto Sobre Serviço
(ISS), de competência da Prefeitura: 5% sobre os serviços prestados – registros
públicos, notariais e cartoriais. A mudança das taxas se deu com a Lei
Complementar nº 256, aprovada pela Câmara Municipal, em 27 de dezembro de 2013.
A ação foi ajuizada por
um grupo de cartorários, que pediam o retorno às antigas formas de tributação,
calculadas em alíquotas fixas, considerando-os como profissionais autônomos,
que não visam ao lucro. Em defesa, eles sustentaram que a mudança na legislação
seria inconstitucional. Contudo, a magistrada observou que “o Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu o caráter empresarial da atividade dos cartórios,
tomando, por base, a capacidade contribuitiva dos notários e tabeliães”. Sobre
esse aspecto, a juíza, inclusive, apresentou planilha do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que demonstra arrecadação superior a R$ 2 milhões de cada
serventia, apenas no primeiro semestre deste ano.
Excepcionalmente,
trabalhadores autônomos e sociedades profissionais legalmente regulamentados
podem ser tributados por valores fixos, quando prestam serviços de forma
pessoal. Contudo, a juíza ponderou que os cartorários não se encaixam nessa
hipótese. “Tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço
especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial”.
Para elucidar a
questão, Jussara explicou que a gestão dos serviços notariais e de registro tem
feição empresarial, já que “há uma organização estruturada para sua realização,
com contratação de toda uma equipe de trabalho, com escreventes, auxiliares e
suboficiais, e não apenas pelo esforço do trabalho pessoal pelo próprio notário
ou registrador, o que afasta a forma de tributação estabelecida pelo artigo 9º,
§ 1º, do Decreto-Lei nº 406/68”.
A magistrada citou
também voto do Ministro Benedito Gonçalves no RESP nº 1185119/SP para endossar
seu entendimento: “na hipótese do médico, o paciente orienta sua escolha dentre
vários profissionais da área, por aquele que mais lhe transmitir confiança e
conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas
o próprio serviço, visto que a procura da atividade não se dará tendo em vista
a aptidão técnica ou científica do tabelião”.
Os cartorários também
haviam sustentado que, na nova forma de recolhimento, haveria a bitributação,
já que destinam 10%, do valor bruto de cada serviço prestado, ao Fundo Especial
de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ). No entanto,
a juíza esclareceu que a parcela destinada ao Fundo é calculada sobre o preço
bruto recebido na prestação dos serviços, enquanto o ISS é calculado sobre o
líquido, e não sobre o montante arrecadado, “havendo, assim, duas bases de
cálculos diferentes”, concluiu. (Protocolo Nº 201401220481)
Fonte: site do TJ/GO -
Lilian Cury
COMENTÁRIO DE OMAR
AUGUSTO LEITE MELO: interessante como ainda permanecem as discussões envolvendo
municípios e cartórios, ainda que o tema já tenha sido pacificado tanto no STF
como no STJ há algum bom tempo.
Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1262-cartorarios-devem-pagar-imposto-sobre-servicos-prestados
Nenhum comentário:
Postar um comentário