PREFEITO
QUE PERSEGUIU SERVIDORA QUE O DENUNCIOU É CONDENADO POR DANOS MORAIS
O assédio moral é ato
contrário aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra
como improbidade administrativa. A decisão, inédita, é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e impõe a ex-prefeito gaúcho multa
equivalente a cinco anos de seu salário no cargo, mais três anos de suspensão
de direitos políticos.
Conforme a ministra
Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se configura por uma
campanha de terror psicológico pela rejeição da vítima, indo além de
provocações no local de trabalho como sarcasmo, crítica, zombaria ou trote. A
vítima é submetida a difamação, abuso verbal, agressões e tratamento frio e
impessoal.
Conforme os autos, o
então prefeito teria atuado para se vingar da servidora, responsável por
denunciar ao MPRS a existência de dívida do município com o Fundo de
Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu notícias e a instalação de
uma comissão especial processante.
Ele teria mantido a
funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao longo de quatro dias, em
2001. Teria, ainda, ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter
concedido férias forçadas de 30 dias. Segundo reportagens veiculadas à época,
essas práticas do ex-prefeito eram comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal
Zero Hora confirmando os atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para
ela”.
“A meu sentir, estamos
diante de caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”, avaliou a
ministra, apontando que restava saber se isso configuraria improbidade. “A Lei
8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes
que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma
degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”,
esclareceu. “A partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos
como o presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da
administração pública’, pois ’violam os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições’, em razão do evidente abuso de poder,
desvio de finalidade e malferimento à impessoalidade, ao agir deliberadamente
em prejuízo de alguém. Ademais, consoante já mencionado, está absolutamente
caracterizado o elemento subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”,
completou.
A decisão da Turma
restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a perda dos direitos
políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos
fatos.
Fonte: STJ Notícias (www.stj.jus.br), apud http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/
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