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terça-feira, 24 de setembro de 2013

PROPRIETÁRIO E PROMITENTE COMPRADOR SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO IPTU

Superior Tribunal de Justiça:

2. Por determinação expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado.
3. A jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o prisma do possuidor, enquanto a Recorrente foi mantida como devedora do tributo na qualidade de proprietária do imóvel.
AgRg no AREsp 305935/MG – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 10/09/2013.

Comentário do Consultor: Os cadastros imobiliários, em geral, não aceitam a averbação do contrato de compra e venda como registro hábil para alterar o nome do contribuinte do IPTU, mantendo o imóvel em nome do proprietário até ocorrer o registro de nova escritura de compra e venda. Por isso, é normal a cobrança do imposto a quem ainda detém a propriedade no Registro de Imóveis, embora tivesse prometido a venda a terceiro. No caso, está certa a Prefeitura em ter a opção de lançar o tributo em nome de um ou de outro. Assunto que sempre gera controvérsias e discussões.

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