Superior Tribunal de
Justiça:
2. Por determinação
expressa do art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária
somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Registro de
Imóveis. No caso concreto, é incontroverso que isso não foi realizado em
momento anterior aos fatos geradores do IPTU executado.
3. A jurisprudência
desta Corte, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n°
1.110.551/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2009), é no sentido
de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel
quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem propriedade
registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo
pagamento do IPTU.
4. O dissídio jurisprudencial
deve ser demonstrado nos moldes preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 255 do
RISTJ. No caso em tela, os paradigmas elencados no apelo nobre não guardam
similitude fático-jurídica, pois tratam da sujeição passiva do IPTU sob o
prisma do possuidor, enquanto a Recorrente foi mantida como devedora do tributo
na qualidade de proprietária do imóvel.
AgRg no AREsp 305935/MG – Rel. Min.
Benedito Gonçalves – DJ 10/09/2013.
Comentário do
Consultor: Os cadastros imobiliários, em geral, não aceitam a averbação do
contrato de compra e venda como registro hábil para alterar o nome do
contribuinte do IPTU, mantendo o imóvel em nome do proprietário até ocorrer o
registro de nova escritura de compra e venda. Por isso, é normal a cobrança do
imposto a quem ainda detém a propriedade no Registro de Imóveis, embora tivesse
prometido a venda a terceiro. No caso, está certa a Prefeitura em ter a opção
de lançar o tributo em nome de um ou de outro. Assunto que sempre gera
controvérsias e discussões.
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