Escrito
por Consultor Jurídico
Qua,
25 de Setembro de 2013 16:47
A
administração pública não pode exigir o pagamento de débito fiscal para então
analisar pedido administrativo de contribuinte. Condicionar a prática de ato
administrativo típico ao pagamento de tributo é ilegal, já que o município tem
outros meios de cobrança. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao
obrigar a secretaria municipal da prefeitura de São Carlos analisar o pedido de
uma empresa de engenharia referente ao pagamento de IPTU.
A
Empresa Constramer Engenharia e Comércio é responsável pela construção de um
loteamento e recebeu a cobrança de IPTU referente aos lotes. Mas, segundo a
empresa, já foi feita a alienação desses terrenos, que estão registrados nos
nomes dos proprietários. Por essa razão, afirma, a cobrança é indevida. Sendo
assim, a empresa pediu que o lançamento do tributo fosse feito em relação a
cada lote individualmente.
Entretanto,
a secretaria municipal negou o pedido alegando que a empresa tinha débitos
fiscais referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). O
município disse que só faria a individualização se a empresa quitasse a dívida.
Em
juízo, a empresa disse que o município queria receber o tributo de forma
coercitiva, “ferindo todos os princípios inclusive a boa fé, pois tem os meios
legais de cobrança, não podendo usar de meios inadequados para compelir o
contribuinte a pagar impostos”, disse o advogado Augusto Fauvel de Moraes do
Fauvel Moraes Advogados, que defende a empresa de engenharia.
O
juiz de 1° Grau decidiu que não cabe ao judiciário obrigar o município ao
deferimento de alteração no sujeito passivo de relação jurídico-tributária a
menos que se demonstre a ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, disse que
em Mandado de Segurança não há como reconhecer que a empresa tem um direito
líquido e certo a ser tutelado e que houve abuso e ilegalidade do ao praticado
pela secretaria do município.
A
empresa respondeu dizendo que o ato administrativo é ilegal, pois cria
obrigação não prevista em lei e tenta receber tributos de forma coercitiva. No
TJ-SP, o relator da 15ª Câmara de Direito Público, desembargador Rezende
Silveira, disse que a administração pública não pode justificar ou fundamentar
a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais
não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade — já que dispõe
de meio de cobrança adequado para esse fim.
Vincular
a prática do ato de individualização do IPTU à exigência prévia da demonstração
da quitação de débitos fiscais municipais viola o direito líquido e certo do
contribuinte de ter uma resposta sobre o pedido administrativo “fundado em
razões presas à eventual conveniência e oportunidade da Administração Pública”,
de acordo com Silveira.
O
juiz determinou que a municipalidade analise o pedido de individualização da
área em até 15 dias, independentemente do pagamento do débito de IPTU, sob pena
de ocorrer improbidade administrativa.
Livia
Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista
Consultor Jurídico
COMENTÁRIO
DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: trata-se de uma sanção política, ou seja, meio
coercitivo para a cobrança de tributos. Essa prática, lamentavelmente comum na
seara tributária (até porque, como diz Hugo de Brito Machado, a relação
tributária é uma relação “de poder”), viola o devido processo legal e a ampla
defesa, além da livre iniciativa.
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