Escrito
por Francisco Mangieri
Seg,
15 de Junho de 2015 10:19
Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF 349) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF)
questiona dispositivos da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia (MG), que
disciplina a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no
âmbito municipal. Os artigos 12 e 14 da norma tornam obrigatória a cobrança de
ITBI pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia antes da transmissão dos
bens imóveis e dos direitos a eles relativos.
Segundo o procurador-geral
da República, Rodrigo Janot, autor da ADPF, os dispositivos legais contrariam
os preceitos fundamentais dispostos no artigo 156, inciso II, da Constituição
Federal (CF), o qual estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do
domínio dos referidos bens, e no artigo 5º, caput e inciso XXII, da CF, que
institui o direito de propriedade.
De acordo com Janot, é
inviável a cobrança do ITBI antes da ocorrência do seu fato gerador, que se
procede, de acordo com o Código Civil, no momento do registro do título no
Registro de Imóveis. “Não havendo o registro da escritura definitiva em
cartório, inexiste transmissão da propriedade e, por conseguinte, não ocorre o
fato gerador, elemento imprescindível para a exigibilidade do tributo, na forma
do ordenamento jurídico brasileiro”, afirma.
Além disso, a norma também
impede que escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
títulos e documentos, assim como serventuários da Justiça, pratiquem quaisquer
atos de transmissão de bens imóveis sem a prévia apresentação dos comprovantes
originais do pagamento do referido tributo, em afronta ao direito de
propriedade constante da Carta Magna. “Embora o objetivo do legislador
municipal de Uberlândia tenha sido claramente o de garantir o pagamento de ITBI
por parte dos contribuintes, sua ânsia arrecadatória acabou por incorrer em
manifesta inconstitucionalidade, inclusive por haver resultado em reprovável
violação ao direito de propriedade, o qual, embora não seja direito fundamental
absoluto, não pode sofrer restrições senão com fundamento em outros princípios
constitucionais, jamais com base exclusiva em interesses tributários e
financeiros”, explica.
Por fim, o procurador-geral
sustenta ainda inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados por usurpação
de competência privativa da União ao disciplinar matéria afeta ao direito civil
brasileiro (artigo 22, inciso I, da CF). Requer, assim, a procedência do pedido
para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 12 e 14 da Lei 4.871/1989, do
município de Uberlândia.
O relator da ação é o
ministro Marco Aurélio.
ADPF 349
Fonte: site do STF
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO
LEITE MELO: esse assunto está pacificado há décadas no STJ em favor dos
contribuintes, no sentido de que o fato
gerador (e respectiva cobrança) do ITBI somente ocorre com a transferência
imobiliária, que se dá no momento do
registro em cartório. O processo da ADPF é regida pela Lei nº 9.882/1999, sendo
que o seu artigo 10, §3º, prevê “eficácia contra todos e efeito vinculante
relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. Sobre esse assunto, conferir
os posts:
http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuitbi/noticias/1154-antecipacao-itbi-fato-gerador
, http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuitbi/noticias/1406-suspensas-decisoes-sobre-recolhimento-de-itbi-em-municipio.
Fonte: www.tributomunicipal.com.br
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