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terça-feira, 16 de junho de 2015

Ação questiona lei municipal que estabelece a cobrança de ITBI antes da transmissão dos bens

Escrito por Francisco Mangieri      
Seg, 15 de Junho de 2015 10:19

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 349) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona dispositivos da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia (MG), que disciplina a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no âmbito municipal. Os artigos 12 e 14 da norma tornam obrigatória a cobrança de ITBI pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia antes da transmissão dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos.

Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADPF, os dispositivos legais contrariam os preceitos fundamentais dispostos no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF), o qual estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos referidos bens, e no artigo 5º, caput e inciso XXII, da CF, que institui o direito de propriedade.

De acordo com Janot, é inviável a cobrança do ITBI antes da ocorrência do seu fato gerador, que se procede, de acordo com o Código Civil, no momento do registro do título no Registro de Imóveis. “Não havendo o registro da escritura definitiva em cartório, inexiste transmissão da propriedade e, por conseguinte, não ocorre o fato gerador, elemento imprescindível para a exigibilidade do tributo, na forma do ordenamento jurídico brasileiro”, afirma.

Além disso, a norma também impede que escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, assim como serventuários da Justiça, pratiquem quaisquer atos de transmissão de bens imóveis sem a prévia apresentação dos comprovantes originais do pagamento do referido tributo, em afronta ao direito de propriedade constante da Carta Magna. “Embora o objetivo do legislador municipal de Uberlândia tenha sido claramente o de garantir o pagamento de ITBI por parte dos contribuintes, sua ânsia arrecadatória acabou por incorrer em manifesta inconstitucionalidade, inclusive por haver resultado em reprovável violação ao direito de propriedade, o qual, embora não seja direito fundamental absoluto, não pode sofrer restrições senão com fundamento em outros princípios constitucionais, jamais com base exclusiva em interesses tributários e financeiros”, explica.

Por fim, o procurador-geral sustenta ainda inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados por usurpação de competência privativa da União ao disciplinar matéria afeta ao direito civil brasileiro (artigo 22, inciso I, da CF). Requer, assim, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 12 e 14 da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

ADPF 349
Fonte: site do STF


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse assunto está pacificado há décadas no STJ em favor dos contribuintes,  no sentido de que o fato gerador (e respectiva cobrança) do ITBI somente ocorre com a transferência imobiliária,  que se dá no momento do registro em cartório. O processo da ADPF é regida pela Lei nº 9.882/1999, sendo que o seu artigo 10, §3º, prevê “eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. Sobre esse assunto, conferir os posts: 

http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuitbi/noticias/1154-antecipacao-itbi-fato-gerador , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuitbi/noticias/1406-suspensas-decisoes-sobre-recolhimento-de-itbi-em-municipio.

Fonte: www.tributomunicipal.com.br

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