Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA HASTA PÚBLICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora
pretende que o valor do ITBI seja calculado de acordo com o valor da
arrematação, julgada parcialmente procedente na origem. 2. Tratando-se de
arrematação, o ITBI deve ser calculado sobre o valor obtido na hasta pública,
nos termos do art. 38 do CTN. 3. Sentença de parcial procedência confirmada por
seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº
9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006315816,
Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos
Coelho, Julgado em 30/03/2017)
Nenhum comentário:
Postar um comentário