Princípio
da Legalidade (art. 150, I, da CF/88)
É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça.
Princípio
da Igualdade ou da Isonomia (art. 150, II, da CF/88)
Não deve haver
tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
assim como qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por
eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos.
Princípio
da Irretroatividade (art. 150, III, “a” da CF/88)
É vedado a cobrança de
tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado.
Princípio
da Anterioridade (do exercício e nonagesimal) (art. 150, III, “b” e “c” da
CF/88)
É vedada a cobrança de
tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Exceções:
imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produto
industrializado (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF), ICMS
monofásico sobre combustíveis e lubrificantes, CIDE petróleo, empréstimo
compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa, imposto
extraordinário de guerra e contribuições para o financiamento da seguridade
social, que juntamente com o IPI obedecem somente a noventena.
Princípio
da Capacidade Contributiva (art. 145, §1º da CF/88)
Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
Princípio
da Vedação do Confisco (art. 150, IV da CF/88)
É vedada a utilização
do tributo com efeito de confisco, impedindo que o Estado, com o pretexto de
cobrar tributo, se aposse dos bens do contribuinte.
Princípio
da Liberdade de Tráfego (art. 150, V da CF/88)
É vedada estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público.
Princípio
da Transparência dos Impostos (Art. 150, §5º da CF/88)
A lei determinará
medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre mercadorias e serviços.
Princípio
da Uniformidade Geográfica (Art. 151,I da CF/88)
É vedado à União
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do País.
Princípio
da Seletividade (Art. 153, §3º da CF/88)
A tributação deve ser
maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Possui aplicação
obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e IPVA.
Princípio
da Não-Diferenciação Tributária (Art. 152 da CF/88)
É vedado aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Princípio
da Não-Cumulatividade (Art. 155, §2º, I, art. 153, §3º, II, e art. 154, I da
CF/88)
Quanto ao ICMS, IPI e
Impostos Residuais da União deve-se compensar o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Princípio
das Imunidades Tributárias (Art. 150, VI, “a” da CF/88)
É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre:
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Princípio
da Competência (segundo Hugo de Brito Machado)
A entidade tributante
há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente
destinada.
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