Escrito
por Francisco Mangieri
Ter,
03 de Março de 2015 11:23
O diálogo entre Fisco e
contribuinte é essencial para o bom funcionamento de qualquer sistema
tributário e deve ocorrer em todas as esferas: administrativa e contenciosa
(administrativa e judicial).
Recentemente, a Receita
Federal do Brasil deu um importante passo ao inaugurar a possibilidade de que
as instruções normativas sejam debatidas com a sociedade mediante consulta
pública, previamente a sua edição. A Portaria RFB Nº 35, de 07 de janeiro deste
ano, permite que o Fisco publique minuta de atos normativos para sugestões dos
administrados antes da edição do ato.
Com isso, espera-se que
haja um maior debate antes da edição de atos normativos que, a despeito de
regulamentarem leis, criam obrigações aos contribuintes e regulam exercício de
direitos já reconhecidos em lei.
A participação da
sociedade na elaboração de instruções normativas (IN”s) poderá por certo
amenizar as controvérsias entre Fisco e contribuintes, muito comuns em
situações nas quais as normas são publicadas com vigência em curto período e
atingem direitos de contribuintes que, lesados, buscam o Judiciário na
tentativa de afastar as regulamentações editadas pelo Fisco. Ainda, poderá
haver uma adequação entre as obrigações perpetradas e as posturas viáveis de serem
adotadas pelos contribuintes. Com isso, novamente, poderemos evitar conflitos
judiciais.
Ora, é sabido que o
Judiciário se encontra abarrotado de causas tributárias aguardando solução.
Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) com base em dados do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o Custo Unitário do Processo de
Execução Fiscal na Justiça Federal apontou que o custo unitário do processo de
Execução Fiscal federal, considerando tão somente a máquina judiciária (ou
seja, excluindo-se a remuneração dos advogados públicos) chega a R$ 4.368,00 –
custo ponderado da remuneração dos servidores em face do tempo operacional das
atividades efetivamente realizadas, considerados o tempo que o caso fica parado
e também a mão de obra indireta.
No entanto, a despeito
do elevado custo unitário, a efetividade da solução por meio de ações
executivas fiscais não é satisfatória também em decorrência dos parâmetros
apontados pelo IPEA/CNJ. Apenas três quintos dos processos de execução fiscal
vencem a etapa de citação e, dos 2,6% de casos em que se chega a leilão para
adjudicação de bens, somente em 0,2% dos casos há efetiva satisfação do
crédito, segundo o IPEA/CNJ.
Em contrapartida à
baixa efetividade, levantamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
mostra que as ações tributárias e previdenciárias representavam 15,47% do total
dos recursos em andamento perante a Corte (dados atualizados até setembro de
2009). No ano de 2012, esse percentual alcançou 22,31% dos recursos autuados no
STF e, em 2014, chegou-se a surpreendentes 25,29%.
Ou seja, as causas
tributárias e previdenciárias (matérias regulamentadas pela Receita Federal do
Brasil) representam relevante parcela dos recursos julgados pelo STF mas,
infelizmente, a eficácia dessas decisões não reflete, por exemplo, numa
satisfatória recuperação do crédito tributário.
É hora de as
autoridades legislativas pensarem em meios alternativos para solução de
conflitos tributários. O diálogo Fisco x contribuinte pode ocorrer não só na
elaboração de atos normativos, mas também nos cálculos de tributos, formas de
recuperação de créditos, atos e procedimentos aduaneiros etc. E até mesmo na
solução de controvérsias já travadas, mediante adoção de métodos alternativos
ao adjudicatório judicial para solucionar controvérsias tributárias.
Exemplo bem sucedido é
o instituto do “Offer in Compromising”, pelo qual o Fisco federal (IRS –
Internal Revenue Service) avalia a capacidade do contribuinte de quitar o
débito. Leva em consideração, para tanto, sua renda, seus gastos e suas posses,
permitindo, quando entender prudente, que o débito seja quitado mediante
pagamento parcial do total devido. Aceita a proposta pelo Fisco, o contribuinte
realizará o pagamento em dinheiro (à vista ou em parcelas). Verifica-se que,
com o pagamento das condições acordadas entre as partes, se dará a extinção do
crédito tributário.
Portugal instituiu a
arbitragem tributária em 2001 (Decreto-Lei nº 10), a qual pode ser instaurada
para solução de “qualquer questão de fato ou de direito”, destacando, dentre as
questões arbitráveis, a declaração de ilegalidade de atos normativos.
No Brasil, as
possibilidades de diálogo são mínimas. A consulta pública recém-divulgada pela
Receita Federal é importante passo, mas é necessário que novas frentes sejam
inauguradas para viabilizar o diálogo entre fisco e contribuinte, tanto
preventivamente aos conflitos, como para solução das controvérsias já
instauradas.
Priscila Faricelli de
Mendonça é advogada associada da área de Tributos de Trench, Rossi e Watanabe e
autora do livro Arbitragem e Transações Tributárias
Fonte: Valor Econômico
COMENTÁRIO DE OMAR
AUGUSTO LEITE MELO: essa louvável postura do Fisco Federal reflete sinais do
devido processo (legislativo) legal, do contraditório, da ampla defesa, da
moralidade, da eficiência administrativa. Com certeza, entendo que se trata de
uma medida digna de ser imitada pelos Municípios quando da edições de suas
normas complementares.
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