A Administração Pública não pode usar o volume de trabalho como desculpa
para a demora em analisar questões que lhe são encaminhadas. Esse foi o
entendimento da juíza federal Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio
de Janeiro, ao determinar que a Receita Federal avaliasse em 15 dias pedido de
restituição apresentado em 2010 e que ficou mais de três anos sem resposta.
A empresa solicitou na época o ressarcimento de Imposto de Renda retido
na fonte de forma indevida. Foram pagos valores a mais por um erro da própria
companhia. Como a Receita não se manifestou até o início deste ano, a empresa
apresentou Mandado de Segurança cobrando que o caso fosse logo apreciado, sob o
argumento de que “é dever da Administração Pública apreciar os pedidos de ressarcimento
formulados, por meio de processo administrativo de duração razoável”.
O advogado Josef Azulay Neto,
responsável pelo caso no escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados,
diz que o Mandado de Segurança teve o objetivo de acelerar a análise com base
na lei, independentemente se fosse favorável ou desfavorável à empresa. “Há uma
disparidade na relação entre o Fisco e o contribuinte. A Receita costuma tomar
medidas rápidas quando entende que há dívidas, enquanto demora a julgar casos
apresentados pelo contribuinte”, afirma.
Segundo a ré, o problema ocorreu devido ao “elevado volume de trabalho
que assoberba a administração tributária, conjugado com o reduzido número de
servidores componentes do quadro do Fisco Federal”. Para a juíza, no entanto, a
alegação “não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico”, violando os
princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração
do processo. Ela apontou ainda que, conforme a Lei 11.457/2007, quaisquer
decisões administrativas devem ser tomadas em 360 dias, a partir do protocolo
das petições.
A Receita já analisou o pedido, reconhecendo o direito do contribuinte.
Apesar de a sentença ter sido publicada neste mês, a juíza já concedera uma
liminar com a mesma ordem em fevereiro. A Fazenda Nacional, que também
ingressou no processo, chegou a recorrer, porém a decisão foi mantida pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Clique aqui para ler a sentença.
0000905-45.2014.4.02.5101
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-18/fisco-nao-demorar-ano-analisar-pedido
Clique aqui para ler a sentença.
0000905-45.2014.4.02.5101
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-18/fisco-nao-demorar-ano-analisar-pedido
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