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quinta-feira, 11 de julho de 2019

Receita alerta os contribuintes excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018 que queiram fazer nova opção pelo Regime


A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes que foram excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018, que desejarem fazer nova opção pelo regime, a observarem os procedimentos necessários e as regras enquadramento.
De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:


I - tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018;
II - tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e
III - não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

No caso de deferimento da opção extraordinária, o contribuinte estará obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações:

- Transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
- Recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com acréscimos legais, juros e multa, previstos em lei.
- Apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- Recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

Por expressa vedação da Lei Complementar 123/2006, não é possível a compensação dos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Já os pedidos de restituição deverão ser solicitados por meio do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso de Declaração de Compensação. Eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.

Para muitos contribuintes, realizar a opção retroativa pelo Simples Nacional será mais oneroso do que não fazer esta opção. Cada contribuinte deve avaliar se é vantajoso ou não o retorno para o regime. Estima-se que aproximadamente 50 mil contribuintes se enquadrem nestas regras.


Fonte: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/julho/receita-alerta-os-contribuintes-excluidos-do-simples-nacional-em-janeiro-de-2018-que-queiram-fazer-nova-opcao-pelo-regime-1

segunda-feira, 1 de julho de 2019

OS FISCAIS MUNICIPAIS


Roberto A. Tauil – Junho de 2019.

Algumas breves reflexões sobre os Fiscais Municipais, principalmente Fiscais dos Municípios pequenos e de porte médio:

A) Fiscal Municipal tem atuação totalmente diferente dos Auditores Federais e Estaduais: O Fiscal Municipal “bate de frente”; ainda exerce a função na rua e no estabelecimento do contribuinte. Fiscal Federal e Estadual atuam internamente, notificando e autuando por meio de carta AR, ou até mesmo por e-mail (quando a legislação permite);

B) Fiscal Municipal é afrontado como pessoa e não como instituição. Recebe desaforos e ofensas pessoais. Difícil manter a impessoalidade, quando o contribuinte rasga o auto de infração na sua frente e, de forma sarcástica, diz que é amigo do prefeito e o ajudou financeiramente nas eleições;

C) Fiscal Municipal é visto com desconfiança e, às vezes, com desprezo pela classe política governante. Sua função é considerada “um eterno problema” para os gestores;

D) Fiscal Municipal atuante, que procura exercer sua função com dignidade e nos termos da lei, é banido, transferido para outras funções, ou desprezado nas ordens de fiscalização;

E) Fiscal Municipal, em geral, tem salário humilhante, não tem direito ao prêmio de produtividade, sendo obrigado, muitas vezes, a dedicar parte do seu tempo em alguma função particular para conseguir o sustento da família;

F) Fiscal Municipal, em geral, não consegue participar de treinamentos que venham a aprimorar o seu conhecimento. O setor não tem equipamentos modernos e suficientes ao exercício dos seus trabalhos.

G) Fiscal Municipal, em geral, não participa na atualização e revisão da legislação tributária. As alterações são feitas no andar de cima, muitas vezes por pessoas que não conhecem o assunto, ou nada sabem das peculiaridades locais.

H) São raríssimos os Municípios que já publicaram a Lei Orgânica da Administração Tributária Municipal.

Essa é a realidade! Dói muito ter que escrever isso. Ainda mais por que escrevi algo parecido há 25 anos, e continua tudo igual.