Fazenda Paulista autuou empresa após
verificar conflito entre as informações fornecidas por administradoras
de cartões de crédito e as que foram prestadas pela empresa em
declarações.
23.04.2012
Uma decisão recente anulando um auto de infração do Fisco paulista
reaviva a discussão sobre a possibilidade de a Fazenda pública ter
acesso a informações de contribuintes sem passar pelo Judiciário. O caso
envolveu os serviços prestados por operadoras de cartões de crédito —
assunto que aguarda definição no Supremo Tribunal Federal. Na sentença, o
juiz afirma ser ilegal a lavratura de auto de infração com base apenas
nas informações prestadas pelas operadoras.
“O Fisco não pode tomar qualquer ingresso do contribuinte como receita
tributável”, disse o juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo, em sentença de fevereiro que anulou um
Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) aplicado a uma microempresa
de comércio. Segundo ele, para a Fazenda autuar a empresa Ana Carolina
Almeida Silva ME, precisaria antes instaurar um processo administrativo
ou procedimento fiscal e confrontar informações obtidas junto às
operadoras de cartão de crédito e débito com outros dados, “apresentando
a regularidade dos ingressos, pagamentos e investimentos que demonstrem
padrão de receita superior ao declarado”.
A Fazenda autuou a empresa após verificar conflito entre as informações
fornecidas por administradoras de cartões de crédito e as que foram
prestadas pela empresa em declarações. As operações fiscalizadas
compreendiam o período de maio de 2007 a dezembro de 2008. Após a
análise dos dados, o Fisco concluiu pela aplicação de multa e
reconhecimento de uma dívida de ICMS.
O juiz concluiu que, embora o Fisco tenha acessado os dados fornecidos
pelas administradoras dos cartões, como disciplina a Portaria CAT-87,
deixou de instaurar processo administrativo e cumprir o script previsto
no artigo 144, caput, do Código Tributário Nacional. Para o juiz, a
autuação só seria legítima se tivesse confrontado livros e registros das
operadoras com os da empresa.
A Lei 10.174/2001, que alterou a Lei 9.311/1996, passou a facultar à
Secretaria da Receita Federal que se utilizasse de informações das
operadoras de cartões para instaurar procedimento administrativo e
verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e
contribuições. Para o juiz, no entanto, a validade do dispositivo pode
ser colocada em dúvida, “pois o CTN, norma geral de Direito Tributário,
no seu artigo 197, inciso II, exigia intimação escrita, dando a entender
que a prestação de informações teria de se dar caso a caso”.
Fonte: Consultor Jurídico.
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FONTE: http://fiscaldetributos.blogspot.com.br/
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