Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Número: 70048367635 Tribunal: Tribunal de Justiça do
RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação e Reexame Necessário Órgão
Julgador: Primeira Câmara Cível. Decisão: Acórdão
Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal Comarca de
Origem: Comarca de Caxias do Sul
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. Contravém ao Direito
Constitucional do livre exercício de atividade econômica lícita a postura da Fazenda
Pública Municipal que condiciona a expedição do alvará ao pagamento dos
tributos. A Fazenda Pública deve cobrar seus créditos via ação própria, como
qualquer credor, violando o direito positivo constitucional quando impede
direta ou indiretamente a atividade profissional, máxime quando a exigência
leva ao bloqueio de atividade lícita. Inteligência do disposto nos artigos 5º,
XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e súmula nº 547, do STF.
Jurisprudência consolidada na Câmara, no Tribunal e nos Tribunais Superiores.
Decisão monocrática que se impõe (art. 557 do CPC). NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº
70048367635, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto
Lofego Canibal, Julgado em 21/11/2012)
Data de Julgamento: 21/11/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2012
Fonte: http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/
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