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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Condicionar liberação de alvará a pagamento de tributos é inconstitucional


Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Número: 70048367635 Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Tipo de Processo: Apelação e Reexame Necessário Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Decisão: Acórdão 
Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal Comarca de Origem: Comarca de Caxias do Sul
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. Contravém ao Direito Constitucional do livre exercício de atividade econômica lícita a postura da Fazenda Pública Municipal que condiciona a expedição do alvará ao pagamento dos tributos. A Fazenda Pública deve cobrar seus créditos via ação própria, como qualquer credor, violando o direito positivo constitucional quando impede direta ou indiretamente a atividade profissional, máxime quando a exigência leva ao bloqueio de atividade lícita. Inteligência do disposto nos artigos 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e súmula nº 547, do STF. Jurisprudência consolidada na Câmara, no Tribunal e nos Tribunais Superiores. Decisão monocrática que se impõe (art. 557 do CPC). NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70048367635, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 21/11/2012)
Data de Julgamento: 21/11/2012
Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2012

Fonte: http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/

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