Os procuradores federais estão autorizados a protestar em cartórios dívidas de até R$50.000,00 devidas às autarquias e fundações públicas federais. A liberação ocorreu por meio da Portaria n. 17 da Advocacia-Geral da União, publicada, em 18/01/2013, no Diário Oficial da União. A norma regulamenta o disposto na Lei Federal n. 12.767, de 28/12/2012 (veja o Boletim de 7/1/2013).
A Portaria determina que a dívida proveniente da falta de pagamento de taxas e multas seja protestada em cartório depois de 180 dias da intimação ao devedor, e somente será cancelada após o pagamento ou parcelamento do débito, inclusive o ressarcimento das custas e emolumentos do cartório.
Fonte: Jornal Valor, de
21/01/2013, Jornalista Bárbara Pombo.
Fonte: www.consultormunicipal.com.br
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