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terça-feira, 5 de agosto de 2014

Informações diversas

Competência dos Municípios para fixar horário de estabelecimentos poderá ser por Súmula Vinculante

O Ministro Gilmar Mendes do STF quer incluir em plenário a mudança de status da Súmula nº 645, passando a ser considerada Súmula Vinculante. A referida Súmula diz o seguinte: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. O motivo da alteração é de barrar de plano as inúmeras investidas dos governos estaduais em fixar regras relativas ao horário dos estabelecimentos, tentando sobrepujar a competência dos Municípios em relação à matéria.
Deve-se esclarecer que os horários das Instituições Financeiras seguem determinações do Banco Central, não estando incluídas na competência municipal.

Comentário do Consultor: Como sempre, a competência dos Municípios não se caracteriza como poder, mas, sim, de responsabilidade e de saber usá-la com critério e justiça. A competência não permite violar os princípios da proporcionalidade e da imparcialidade. Aplicar a competência para beneficiar certos estabelecimentos em detrimento de outros seria ato manifestamente inconstitucional.

Estabelecimento não pode ser interditado por falta de pagamento de tributo

Apesar de antiga (1963) continua em vigor a Súmula n. 70 do Supremo Tribunal Federal, que diz o seguinte: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”.

Comentário do Consultor: De vez em quando encontramos leis municipais que ditam regras no seguinte sentido: “A falta de pagamento da taxa de Alvará dará ensejo à interdição do estabelecimento”. A falta do Alvará de Funcionamento pode, sim, provocar a interdição do estabelecimento. Mas o não pagamento do tributo (que alguns Municípios denominam de “taxa de alvará”) não é motivo para interditar o estabelecimento.

textos com adaptações.


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