Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante
extrai-se da jurisprudência do STJ, em favor da entidade religiosa é a
presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador
do débito é revertido para suas finalidades essenciais, cabendo, pois, à
Fazenda Pública, nos termos do artigo 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do
CPC/2015), apresentar prova de que o terreno estaria desvinculado da destinação
institucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 444.193/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 380.953/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
14.11.2013;AgRg no Ag 1.259.348/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.6.2010.
2. Logo, não
prospera as alegações do Fisco de que houve inversão do ônus da prova, o que
ensejaria a oportunidade para que o Município produzisse provas, visto que a
obrigação de demonstrar o desvio de finalidade do imóvel nunca foi da Entidade
Religiosa, mas sim do Fisco, que deveria ter se desincumbido do aludido ônus na
forma do art. 373, II do Código Fux, mas não o fez.
3. Agravo Interno do
MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1300365 / ES - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho - DJ 22/06/2020.
Comentário do Consultor: Uma instituição religiosa
(considerada instituição assistencial, portanto, imune de impostos) adquire um
terreno. Há incidência de ITBI? Se o terreno for destinado às suas finalidades
essenciais, não ocorre a incidência. Mas, o ônus da prova da destinação do
terreno cabe ao Fisco. Todavia, o Fisco só poderá ter provas quando houver
construção no terreno. Assim, se a obra não for iniciada em cinco anos, haverá
o risco da decadência. Por isso, discordamos da decisão. O art. 373 do CPC
prevê situações especiais nos seus parágrafos, que poderiam ser aplicados ao
caso.