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segunda-feira, 3 de agosto de 2020

DESTINAÇÃO DE TERRENO ADQUIRIDO POR INSTITUIÇÃO IMUNE - ÔNUS DA PROVA


Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.   Consoante extrai-se da jurisprudência do STJ, em favor da entidade religiosa é a presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para suas finalidades essenciais, cabendo, pois, à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015), apresentar prova de que o terreno estaria desvinculado da destinação institucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 444.193/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 380.953/ES, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.11.2013;AgRg no Ag 1.259.348/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.6.2010.

2.   Logo, não prospera as alegações do Fisco de que houve inversão do ônus da prova, o que ensejaria a oportunidade para que o Município produzisse provas, visto que a obrigação de demonstrar o desvio de finalidade do imóvel nunca foi da Entidade Religiosa, mas sim do Fisco, que deveria ter se desincumbido do aludido ônus na forma do art. 373, II do Código Fux, mas não o fez.

3.   Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES a que se nega provimento.

AgInt no AREsp 1300365 / ES - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 22/06/2020.

Comentário do Consultor: Uma instituição religiosa (considerada instituição assistencial, portanto, imune de impostos) adquire um terreno. Há incidência de ITBI? Se o terreno for destinado às suas finalidades essenciais, não ocorre a incidência. Mas, o ônus da prova da destinação do terreno cabe ao Fisco. Todavia, o Fisco só poderá ter provas quando houver construção no terreno. Assim, se a obra não for iniciada em cinco anos, haverá o risco da decadência. Por isso, discordamos da decisão. O art. 373 do CPC prevê situações especiais nos seus parágrafos, que poderiam ser aplicados ao caso.


DEFINIÇÃO DE VALOR VENAL DO ITBI, IPTU, ITR E ITCMD


Superior Tribunal de Justiça:

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade.

3. O fisco está autorizado à realização de lançamento suplementar, nos termos dos arts. 148 e 149 do CTN, caso comprove a incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando entendimento coincidente com as referidas diretrizes jurisprudenciais, assentou que a lei local contempla esse mesmo conteúdo normativo, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN), de modo que a revisão desse entendimento esbarra, in casu, nos óbices estampados nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1176337 / SP - Rel. Min. Gurgel de Faria - DJ 01/06/2020).

Comentário do Consultor: Um dos aspectos importantes dessa decisão é a reafirmação de que o Fisco pode realizar lançamento suplementar e arbitrar a base de cálculo do imposto, quando comprovada a incompatibilidade do valor indicado ou declarado pelo contribuinte.