O artigo 142 do CTN preceitua:
“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o
caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
Deve ser ressaltado que o lançamento é atividade privativa da administração pública (Fisco).
A explicação se faz necessária
pelo fato de existir três modalidades de lançamento (por ofício,
declaração ou homologação), nas quais pode haver um grau maior ou menor
de cooperação do contribuinte. Por outro lado, tal cooperação não retira
da autoridade pública administrativa (Fisco) a competência exclusiva
para efetivar ou concluir o lançamento.
O parágrafo único do art. 142 do
CTN dispõe: “A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. Dispositivo legal
semelhante encontramos também na parte final do art. 3º do CTN, que, ao
conceituar tributo, dispõe ser este cobrado “mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”.
Atividade administrativa
“vinculada” é aquela na qual o agente público, representante do Fisco,
não pode fazer nenhuma espécie de julgamento sobre a conveniência ou
oportunidade de se efetuar o lançamento do tributo. Verificada por ele a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previsto em lei, o
tributo deve ser necessariamente cobrado por meio do procedimento
administrativo do lançamento, sob pena de responsabilidade funcional. O
Fisco deve ater-se tanto ao conteúdo quanto à forma previstos em lei
para a condução do procedimento de lançamento tributário.
O rigorismo legal e a
responsabilidade funcional na constituição do crédito tributário por
meio de lançamento também se encontram presentes nas hipóteses de
modificação ou extinção do crédito tributário, bem como da suspensão ou
exclusão de sua exigibilidade, conforme dispõe o art. 141 do CTN: “O
crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena
de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias”.
NATUREZA E EFEITOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
O art. 142 do CTN define a
natureza jurídica do lançamento como um procedimento administrativo,
isto é, uma sucessão ou seqüência de atos administrativos visando à
mesma finalidade, qual seja, constituir o crédito tributário.
Lançamento tributário é o
procedimento administrativo que confere liquidez e certeza à prestação
da obrigação tributária, apurando o efetivo valor em dinheiro que o
sujeito passivo deve entregar ao tesouro público. É, ainda, condição
para que o Fisco possa iniciar a cobrança administrativa do crédito
tributário contra o sujeito passivo.
MODALIDADES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
A legislação prevê três
modalidades diferentes de lançamento tributário: 1ª) direto, ou por
ofício; 2ª) misto, ou por declaração; e, 3ª) autolançamento ou
lançamento por homologação.
Deve ser lembrado que o
lançamento tributário, independentemente de sua modalidade, não se
aperfeiçoa sem a intervenção da autoridade administrativa (Fisco). As
diferenças entre as modalidades de lançamento decorrem da intensidade e
do momento em que a intervenção da autoridade administrativa deve, por
lei, ocorrer.
LANÇAMENTO DIRETO OU POR OFÍCIO
A autoridade administrativa já
dispõe, em cadastros prévios sob seu controle, dos elementos necessários
à determinação do valor do crédito tributário (sujeito passivo, base de
cálculo e alíquota), enviando, à época da ocorrência do fato gerador,
uma notificação de lançamento ao contribuinte, já com o apontamento do
valor do crédito tributário. Exemplos: IPTU e IPVA (art. 149, I, CTN).
AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Também se considera lançamento de
ofício a lavratura de auto de infração e imposição de multa e a
notificação de lançamento pela autoridade administrativa contra o
sujeito passivo que, no entendimento do Fisco, deixa de cumprir com
qualquer obrigação tributária principal ou acessória.
O auto de infração e imposição de
multa pode ser lavrado pela autoridade pública independentemente de o
tributo ou a contribuição deverem ser originalmente lançados de ofício,
por declaração ou por homologação (art. 149 CTN).
Ou seja, o lançamento efetuado de
forma irregular em qualquer de suas modalidades confere legitimidade
para que, dentro do prazo decadencial de 5 anos, o lançamento ocorra de
ofício, mediante a lavratura de auto de infração e imposição de multa ou
notificação de lançamento.
Dispondo sobre essa modalidade de
lançamento, temos ainda o art. 148 do CTN: “Quando o cálculo do tributo
tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.
LANÇAMENTO MISTO OU POR DECLARAÇÃO
Neste tipo de lançamento o
sujeito passivo tem a obrigação legal de prestar informações para a
Fazenda Pública que, depois, efetuará o lançamento. Exemplo, como era o
IR, quando o contribuinte remetia as informações e o Fisco efetuava o
lançamento, informando o valor a pagar. Mas, atualmente, o IR passou a
ser calculado pelo próprio contribuinte, em lançamento por homologação.
É previsto no art. 147 do CTN: “O
lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação”.
AUTOLANÇAMENTO OU LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Encontra-se definido no artigo
150 do CTN: “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.
A participação do sujeito passivo
é ainda maior. Além de prestar informações, deve também pagar
antecipadamente o tributo, sem o prévio exame da autoridade
administrativa. Posteriormente, o Fisco faz o lançamento dito
homologatório, concordando, ou não, como ocorre no IPI, ICMS e
atualmente no IR.
O pagamento antecipado extingue o
crédito tributário, sob a condição resolutória de posterior homologação
(art. 150, parágrafo 1º, CTN).
O lançamento por homologação é
conhecido como autolançamento, mas o termo é impreciso tendo em vista
que o lançamento é um procedimento administrativo vinculado, privativo
da Administração.
Não havendo outro prazo especial
em lei, a homologação deverá ocorrer em cinco anos, contados da data do
fato gerador. Expirado esse lapso, considera-se homologado o crédito
(homologação tácita), salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude
ou coação (art. 150, parágrafo 4º, CTN).
Fonte: Fonte:ebah.com.br apud http://fiscaldetributos.blogspot.com.br/
Comentário: Infelizmente a realidade de alguns Municípios é outra, a constituição do crédito tributário pelo lançamento é feito por servidores administrativos (comissionados/não efetivos) e não pelos servidores fiscais, ou seja, nulo de pleno direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário