Imunidade Tributária
não exclui cumprimento de obrigação acessória
O Juiz Federal da 27ª
Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte julgou improcedentes
embargos de devedor nº 0005593.08.2011.4.01.3800 aviados pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A empresa tentava se livrar de
cobrança de ICMS e multas exigidas pelo Estado, em razão de descumprimento de
obrigação acessória, devido ao transporte de mercadorias desacobertadas de
documento fiscal.
A ECT alegava estar
amparada pelo posicionamento do STF que lhe atribuiu o benefício da imunidade
tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, “a”, da Constituição da
República Federativa do Brasil e, portanto, não se submete à exigência
tributária.
De acordo com a posição
do estado, O Juiz entendeu que a exigência fiscal dá-se em razão da
transferência de responsabilidade autorizada pelo art. 128 do CTN e, assim, ao
efetuar o transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, a ECT
sujeitou-se a se tornar responsável solidária pelos tributos incidentes sobre a
operação e, ainda, que a imunidade alcança a obrigação tributária principal,
mas não tem o condão de excluir as obrigações tributárias acessórias, nos
termos do art. 9º, §1º, do CTN. O Estado foi representado pela Procuradora da
2ª PDA, Alda de Almeida e Silva.
Fonte: Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais -
http://www.pge.mg.gov.br apud http://fiscaldetributos.blogspot.com.br/
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