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sábado, 26 de julho de 2014

Defesa do contribuinte nos autos de infração do Fisco

21 de julho de 2014, 08:37h
Por Raul Haidar

Quando o contribuinte é autuado pelo Fisco, as defesas e recursos administrativos podem ser muito úteis. Pode-se encerrar um contencioso capaz de custar mais em tempo e dinheiro.
Não nos parece necessário mencionar aqui as normas que regulam o processo administrativo tributário. Elas estão na legislação federal, estadual e municipal a que qualquer pessoa tem acesso e os profissionais do setor poderão usá-las da forma apropriada.
Em muitos casos autos de infração baseiam-se em normas administrativas tais como portarias e instruções. Deve o contribuinte pesquisar a origem e a possível ilegalidade dessas normas.  
Nenhum ato normativo pode ser interpretado literal ou isoladamente sem que se verifiquem suas origens dentro do sistema legislativo do país. A Constituição Federal no artigo 5º estatui cláusula pétrea segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, qualquer determinação administrativa que não esteja prevista em lei não obriga o contribuinte.

Também são comuns autos de infração onde se acusa o contribuinte de algum tipo de fraude. Chega-se em alguns casos a pretender que o contribuinte faça prova negativa no sentido de demonstrar que não cometeu ato ilícito. Não existe em nosso ordenamento jurídico inversão do ônus da prova em matéria tributária. Não é o contribuinte obrigado a produzir prova de que não fraudou ou sonegou, mas cabe exclusivamente à autoridade lançadora comprovar de plano e sem sombra de dúvida que ocorreram a fraude e o fato gerador da obrigação seja ela principal ou acessória. 
Há casos em que o auto de infração presume a ocorrência de fraudes. Como é curial a fraude não se presume. Vale também para o contribuinte a presunção da inocência. Há inúmeras decisões administrativas ou judiciais nesse sentido, dentre as quais: 
"Indício ou presunção não podem por si só caracterizar o crédito tributário." (2º C.C./MF, acórdão 51.841 (Revista Fiscal-, 1970, decisão 69). 
"Para efeitos legais não se admite como débito fiscal o apurado por simples dedução." (idem, acórdão 50.527, DOU 11/7/69). 
"Provas somente indiciárias não são base suficiente para a tributação." (1º CC/MF,  Acórdão 68.574) 
"Qualquer lançamento ou multa, com fundamento apenas em dúvida ou suspeição é nulo, pois não se pode presumir a fraude, que deverá ser demonstrada" (TFR, AC 24.955, DJU 9/5/69).
“Não merece acolhimento o sistema de levantamento fiscal com ânimo em elementos aprioristicamente fixados pela fiscalização.” (TAC-SP, AC 57146, RT 357/394).
“O levantamento não é processo exato ou matemático, mas aproximativo, de presumidas sonegações. Assim, uma diferença irrisória, tolerável, pode ser desprezada pelo Fisco.” (TIT, Proc. SF-48.216/68, 15/4/69).
“Incabível, por meio de levantamento fiscal, exigir-se multa por falta de emissão de  documento fiscal.”(TIT,  Proc. DRT-5 nº 5.330/69, 9/3/1970)
A Constituição Federal (art. 37) ordena que a administração pública observe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  Quaisquer normas administrativas que ultrapassem os limites da lei violam o princípio da legalidade. 
Normas de defesa

Há várias regras a serem observadas na defesa ou impugnação na esfera administrativa, como adiante se demonstra.

a) Forma – Deve a defesa ser apresentada na forma adequada e em linguagem apropriada.  Será muito útil se os parágrafos forem curtos, sem frases imensas que dificultam o entendimento e a clareza do texto.  Também será bom que os parágrafos sejam numerados. Facilitam-se eventuais citações no futuro, quando se tornarem necessárias eventuais citações ou pesquisas.

b) Objetividade – A defesa deve ser objetiva. Em primeiro lugar citam-se minuciosamente os fatos. Prejudica a clareza quem já no início entra no mérito. Isso deve ficar para a fase seguinte.

c) Respeito – A primeira obrigação do contribuinte é tratar o agente do Fisco com respeito. Ainda que ele seja grosseiro em sua atuação, nenhum proveito trará se o tratarmos com a mesmo grosseria. Não se pode esquecer que o julgador na instância administrativa quase sempre é um fiscal. O tratamento ruim será recebido como se dirigido a todos os servidores públicos.

d) Documentos – Os que forem juntados à defesa não exigem reconhecimento de firma ou autenticação. Essa é a regra do artigo 988 do Decreto 3000/99 (RIR). As repartições costumam exigir reconhecimento de firma na procuração. Por outro lado, é indispensável que sejam juntados todos os documentos que tenham sido mencionados ou úteis à defesa. Nesse caso devem ser especificados na parte final da defesa. 

e) Perícia – Na defesa pode ser pedida a realização de perícia contábil ou ser juntado laudo pericial extra-judicial. Este último ajuda muito no esclarecimento de dúvidas tributárias. Tais perícias só podem ser feitas por contador.

Há quem entenda — inclusive juízes — que economistas estariam habilitados a elaborar essas perícias. O Decreto 31.794/52 afirma que o economista só pode realizar perícias sobre assuntos de seu campo profissional. O Decreto-lei 9.295/46 estabelece que perícia contábil é privativa de  contador, não de economista.
Perícias fazem parte dos meios e recursos que garantem o contraditório e a ampla defesa mencionados no inciso LV do artigo 5º da Constituição. Trata-se de cláusula pétrea que não obedecida torna nulo o julgamento. Quem nega ou recusa perícia prejudica o contraditório e a plena defesa.
f) Multas confiscatórias – Ainda que na fase administrativa não se reconheça que as multas não são confiscatórias porque previstas em lei, deve o contribuinte sempre invocar tal princípio.
O artigo 150 da Constituição refere-se apenas ao tributo quando proíbe sua cobrança com efeito confiscatório. Todavia, a jurisprudência entende perfeitamente aplicável às multas a mesma limitação. Nesse sentido é a decisão do TRF-1 (DJU 20/8/99):
“A multa, a pretexto de desestimular a reiteração de condutas infracionais, não pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princípio da proporcionalidade, a fixação dos limites à sua imposição. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprudência, com base no mesmo princípio tem, no entanto, admitido a intervenção da autoridade judicial.”
O STJ, no processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que “não é confiscatória multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razoável pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)”.
g) Pedido – Na impugnação deve-se ao final pedir a improcedência do auto e seu arquivamento. Não há custas ou honorários nos processos administrativos.
A defesa administrativa pode resolver o problema do contribuinte. Os casos de êxito nessa fase podem ser raros, mas existem. Tudo depende de que a defesa seja bem elaborada e leve em conta as normas acima descritas. 
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2014, 08:37h
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-21/justica-tributaria-defesa-contribuinte-autos-infracao

Fisco não pode demorar mais de um ano para analisar pedido de contribuinte

18 de julho de 2014, 07:49h
Por Felipe Luchete 

A Administração Pública não pode usar o volume de trabalho como desculpa para a demora em analisar questões que lhe são encaminhadas. Esse foi o entendimento da juíza federal Luciana Cunha Villar, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao determinar que a Receita Federal avaliasse em 15 dias pedido de restituição apresentado em 2010 e que ficou mais de três anos sem resposta.
A empresa solicitou na época o ressarcimento de Imposto de Renda retido na fonte de forma indevida. Foram pagos valores a mais por um erro da própria companhia. Como a Receita não se manifestou até o início deste ano, a empresa apresentou Mandado de Segurança cobrando que o caso fosse logo apreciado, sob o argumento de que “é dever da Administração Pública apreciar os pedidos de ressarcimento formulados, por meio de processo administrativo de duração razoável”.
O advogado Josef Azulay Neto, responsável pelo caso no escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, diz que o Mandado de Segurança teve o objetivo de acelerar a análise com base na lei, independentemente se fosse favorável ou desfavorável à empresa. “Há uma disparidade na relação entre o Fisco e o contribuinte. A Receita costuma tomar medidas rápidas quando entende que há dívidas, enquanto demora a julgar casos apresentados pelo contribuinte”, afirma.
Segundo a ré, o problema ocorreu devido ao “elevado volume de trabalho que assoberba a administração tributária, conjugado com o reduzido número de servidores componentes do quadro do Fisco Federal”. Para a juíza, no entanto, a alegação “não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico”, violando os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Ela apontou ainda que, conforme a Lei 11.457/2007, quaisquer decisões administrativas devem ser tomadas em 360 dias, a partir do protocolo das petições.
A Receita já analisou o pedido, reconhecendo o direito do contribuinte. Apesar de a sentença ter sido publicada neste mês, a juíza já concedera uma liminar com a mesma ordem em fevereiro. A Fazenda Nacional, que também ingressou no processo, chegou a recorrer, porém a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Clique aqui para ler a sentença.
0000905-45.2014.4.02.5101

Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-18/fisco-nao-demorar-ano-analisar-pedido

Fisco não pode aplicar multa 14 vezes maior que o valor do imposto devido

14 de julho de 2014, 15:23h
Por Felipe Luchete
A multa para quem deixa de pagar imposto não pode ser calculada com a esperança de que infrações tributárias desapareçam nem pode inviabilizar a atividade do contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz André Gonçalves Fernandes, da 2ª Vara Cível de Sumaré (SP), ao determinar que a prefeitura do município deixe de cobrar uma multa 14 vezes superior ao débito sonegado, restringindo para 20% do valor.
Um hotel da cidade devia R$ 12,8 mil de Imposto Sobre Serviços (ISS) e foi penalizado pelo Fisco municipal no valor de R$ 182,4 mil. O advogado Vitor Cintra, do escritório Vitor Cintra Advocacia, representou o estabelecimento e argumentou que a medida feria o artigo 150 da Constituição. É proibido, conforme o dispositivo, utilizar tributo com efeito confiscatório.

Para o juiz, “não se pode simplesmente justificar, em um país com economia estável, que se atinja um desestímulo maior ao cometimento da infração do que se alcança com os 20%”. Fernandes disse que esse percentual já é capaz de repreender pelo cometimento da infração e não é pequeno, já que equivale a um quinto da multa. Ainda segundo ele, o aumento do valor não é suficiente para evitar novas infrações.
“Se a sanção administrativa em 20% — e a multa tributária é uma espécie de sanção administrativa — não é suficiente a evitar a prática da infração que autoriza a sua incidência, então não o é a multa de 30, 40, 50% ou mais a consequência suficiente a garantir a absoluta submissão dos contribuintes aos deveres tributários”, afirmou. Ele negou, porém, pedido para anular o auto de infração.
Clique aqui para ler a sentença.
0007599-41.2011.8.26.0604
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-14/fisco-nao-aplicar-multa-14-vezes-maior-valor-imposto


sábado, 12 de julho de 2014

Exigência de garantia para impressão de nota fiscal

Escrito por Francisco Mangieri 
Sex, 04 de Julho de 2014 10:26

A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias.

O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul (“A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39”).

Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o fisco. No caso, a Corte de origem dera provimento parcial à apelação interposta pelo Fisco para reconhecer a constitucionalidade da Lei gaúcha 8.820/1989.

Dessa forma, autorizara a impressão de talonários de notas fiscais de contribuinte em mora somente após a prestação, pelo devedor, de fiança idônea, garantia real ou outra fidejussória capaz de cobrir obrigações tributárias futuras decorrentes de operações mercantis presumidas.

RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)
Exigência de garantia para impressão de nota fiscal – 2

O Colegiado consignou que o aludido dispositivo legal vincularia a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo.

Mencionou que, ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte encontrar-se-ia coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades.

Aludiu que se trataria de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos.

Sublinhou que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário, sanção política, desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. Realçou que, ao assim proceder, o Estado incorreria em desvio de poder legislativo.

Rememorou precedente em que assentada a inconstitucionalidade de sanções políticas por afrontar o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, bem como por ofensa ao devido processo legal substantivo em virtude da falta de proporcionalidade e razoabilidade dessas medidas gravosas que objetivariam substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários.

O Tribunal, ademais, ressaltou o teor dos Enunciados 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”) de sua Súmula.
Precedentes citados: ADI 173/DF (DJe de 20.9.2009) e RE 413.782/SC (DJU de 1º.4.2005).
RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014. (RE-565048)
Informativo STF nº 748

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: se a exigência de uma garantia já configura uma inconstitucional sanção política, um meio coercitivo para a pagamento de tributos, é ainda pior condicionar a emissão de notas fiscais à regularidade fiscal do contribuinte. 

Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1209-exigencia-de-garantia-para-impressao-de-nota-fiscal

terça-feira, 17 de junho de 2014

Indústria questiona no STF protesto de dívida tributária

Escrito por Francisco Mangieri 
Qua, 11 de Junho de 2014 16:19

Apesar de a Fazenda Nacional ter obtido recentemente importantes precedentes a favor do protesto de certidões de dívida ativa (CDAs), a última palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisará ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra artigo da Lei nº 12.767, de 2012, que deixou expresso na legislação a possibilidade de adoção da prática pelo setor público. O processo foi ajuizado no sábado, por meio eletrônico, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Na Adin, a entidade alega que o protesto é uma forma de sanção política. “O Supremo tem reiteradas decisões, inclusive súmulas, contrárias ao uso de mecanismos coercitivos para a cobrança”, afirma o gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Borges.

A prática, porém, tem rendido frutos à Fazenda Nacional que, com precedentes favoráveis, conseguiu recuperar R$ 77 milhões desde março de 2013, com a implantação da Lei nº 12.767. Há decisões favoráveis à prática em três turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e em uma turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que abriu uma divergência na jurisprudência até então favorável aos contribuintes.

“Não há, de maneira alguma, motivos para que o instrumento seja válido apenas para os créditos privados. A prática tem demonstrado que a ferramenta é eficiente”, afirma o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª Região.

Em uma das decisões do TRF da 3ª Região, proferida neste ano, a desembargadora federal Mônica Nobre, da 4ª Turma, afirma que, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver seus créditos, não é sem razão o protesto para forçar o adimplemento de crédito eventualmente de baixo valor.

A decisão segue o entendimento dado pelo STJ ao tema no fim de 2013. O ministro Herman Benjamin diz em seu voto que a autorização para o protesto atende ao interesse da Fazenda Pública e também ao interesse coletivo, tendo em vista o caráter de inibir a inadimplência do devedor, além da contribuição para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas.

A decisão é da 2ª Turma do STJ. Para Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, como há precedentes favoráveis aos contribuintes na 1ª Turma, devem ser apresentados embargos de divergência para levar a discussão à 1ª Seção.

A Fazenda contabiliza decisões favoráveis na 3ª, 4ª e 6ª turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 6ª turma, no entanto, já concedeu, por maioria, uma liminar para a sustação de protesto. No caso, o relator Johonsom di Salvo, afirma, em voto, que existem “sérias dúvidas” sobre o cabimento do protesto de título representativo de credito tributário, na medida em que a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza. Segundo o desembargador, é conhecido o posicionamento das Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos para o Fisco obter a satisfação de seus créditos.

“Sentimos que, apesar de a lei ser de 2012, está começando a ser aplicada agora”, diz Anna Flávia Izelli Greco, sócia da área tributária de Felsberg Advogados, que obteve recentemente uma decisão de primeira instância favorável a um cliente.

No caso, a empresa entrou com mandado de segurança pedindo uma liminar para cancelar o protesto com o argumento de que os débitos que originaram a prática haviam sido quitados e a lei que a autorizava era inconstitucional.

Na decisão, a juíza levou em consideração que a questão referente a protesto foi incluída em uma lei que trata de matéria totalmente distinta, o que seria suficiente para demonstrar a sua inconstitucionalidade. A norma, conversão da medida provisória 577, dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica.

A lei é questionada por advogados desde seu surgimento, mas o protesto já era adotado como forma de recuperação dos créditos pela União e, pelo menos, cinco estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santos). O CNJ, em 2010, havia recomendado aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.

Segundo Mário Costa, do Dias de Souza Advogados, mesmo com a lei, o procedimento não está de acordo com o que prevê o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei das Execuções Fiscais. “O grande objetivo do protesto é constranger o contribuinte a pagar o tributo”, diz.

Para Costa, o protesto acaba sendo mais eficaz para a Fazenda Pública do que a execução fiscal. “A Fazenda acaba recebendo valores que o contribuinte até discorda que sejam devidos, mas para ele é menos prejudicial pagar do que ficar discutindo”.

Beatriz Olivon – Fonte: Valor Econômico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: trata-se do último “round” desta polêmica. Ao que me parece, o STF validará essa forma de cobrança do crédito tributário.


Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/1198-industria-questiona-no-stf-protesto-de-divida-tributaria

sábado, 3 de maio de 2014

Taxa para emissão de carnê de recolhimento de tributo é inconstitucional, reafirma STF

Escrito por Francisco Mangieri            
Qua, 30 de Abril de 2014 11:06

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 789218, que teve repercussão geral reconhecida e provimento negado por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte, a fim de reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da cobrança.

No recurso, o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. Alegou o município que é possível a cobrança pois há uma prestação de um serviço público, que consiste na emissão de documentos e guias de interesse do administrado. Alega que a decisão do TJ-MG afronta o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a instituição de taxas pelo poder público pela utilização de serviços públicos.

Para o relator do RE, ministro Dias Toffoli, o tema reclama o reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista a necessidade de o STF reiterar ao entes da federação seu entendimento acerca da taxa de expediente. Segundo esse entendimento, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui um instrumento usado na arrecadação.

“Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança”, afirma o relator.

Em decisão tomada por maioria no Plenário Virtual do STF, foi reconhecida a repercussão geral da matéria e reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da instituição de taxas por emissão ou remessa de carnês e guias de recolhimento de tributos.

Fontes: site do STF. Referente: RE 789.218
http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/1173-taxa-para-emissao-de-carne-de-recolhimento-de-tributo-e-inconstitucional-reafirma-stf


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, essa cobrança é manifestamente inconstitucional. A emissão do carnê é do interesse do próprio Fisco; fazendo parte da forma do pagamento.

sábado, 1 de março de 2014

Exigência da certificação digital para Municípios

A RFB exige a certificação digital dos Municípios para:

• Registro de operações e prestação de impostos federais, como: DCTF, DIRPJ; • Acesso à Central Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) - oferece adesão ao convênio do ITR - Imposto Territorial Rural, download da listagem dos Omissos da DITR;

• Simples Nacional e Mei – Micro Empreendedor Individual: Consulta gerencial aos valores arrecadados e às informações prestadas pelos contribuintes;- Deferimento ou indeferimento de opções;- Exclusão de contribuintes do Simples Nacional;-Cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;- Importação e exportação de arquivos de dados. Portanto, faz-se necessário que o funcionário do setor de tributação, fiscalização e arrecadação esteja de posse do certificado digital para verificar se o contribuinte está cumprindo suas obrigações para com o município quanto ao cadastramento e recolhimento dos tributos municipais.

          A Confederação Nacional de Municípios alerta mais uma vez aos gestores municipais que providencie o quanto antes a certificação digital uma vez que sua utilização já não é mais dispensável e sim obrigatória em prestações de contas, assinaturas de convênios e fiscalizações de recursos próprios.

Fonte: CNM (com adaptações)

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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

OAB entra na justiça contra cobrança de ISS por quantidade de sócios

Escrito por Francisco Mangieri
Seg, 13 de Janeiro de 2014 10:51

Os escritórios de advocacia de Teresina não aprovaram o método utilizado pela Secretaria Municipal de Finanças para cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS). Por isso, a Ordem dos Advogados do Brasil, secção Piauí, entrou com ação na Justiça Federal.

Na tarde de hoje, uma oficial de justiça entregou na prefeitura o mandado de segurança, destinado à SEMF, informando ao secretário Admilson Lustosa sobre a ação judicial. Como não estava presente, o documento foi entregue para o sub-secretário da pasta.

De acordo com o secretário geral da OAB, Sebastião Rodrigues, o impasse acontece porque a prefeitura está cobrando o repassa do ISS levando em consideração a quantidade de sócios, enquanto os advogados pagam o imposto a partir do faturamento do escritório. “Nós queremos é que seja cumprido o que está no Código Tributário do Município. Lá diz que os escritórios de advocacia devem pagar o ISS a partir do faturamento. Caso opte pelo pagamento por sócio, isso deve ser requerido junto ao município”, explica Sebastião.

O advogado alega que os profissionais estão sendo cobrados indevidamente, pois pagam a alíquota de 3% do faturamento, independente da quantidade de sócios. Já a secretaria de Finanças exige o pagamento de R$ 550,00 mensais de cada sócio. Por isso, na hora de prestar contas com os fiscais da prefeitura, a conta não fecha.

Para Admilson Lustosa, esse entendimento da OAB é questionável. “Todo procedimento de fiscalização é feito pelo princípio da legalidade. Se cobramos o imposto de uma forma, é porque está na lei”, afirma o secretário, que promete esclarecer tudo na justiça.

Nayara Felizardo (  nayara@portalodia.com )

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: pelo que eu tenho ciência, deve ser o primeiro caso no Brasil em que os escritório de advocacia não estão querendo pagar por “profissional habilitado”, preferindo a apuração pelo faturamento do escritório (alíquota de 3%)! Obviamente, isso está acontecendo porque a Prefeitura de Teresina/PI fixou um valor fixo “mais alto” do que os 3% sobre o faturamento mensal, ou seja, o ISS-fixo tornou-se mais alto do que o ISS comum, incidente sobre o preço do serviço. A princípio, não vejo grandes chances de êxito nessa demanda, pois o STJ pacificou o entendimento de que os escritório de advocacia fazem jus ao ISS fixo. Agora, os advogados e escritórios de advocacia podem tentar derrubar esse valor, alegando falta de proporcionalidade ou razoabilidade do valor fixado pela lei municipal, e, ainda, ferimento à capacidade contributiva e efeito confiscatório. Mesmo assim, esse tipo de argumento deverá ser arguido individual e  concretamente, não cabendo uma ação coletiva “genérica”, na minha opinião. Vamos acompanhar e aguardar o desfecho desse caso bastante inusitado.


Fonte: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/1127-iss-fixo-teresina-pi

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Simples Nacional: Municípios podem atualizar arquivos até 31 de Janeiro

Ag. CNM
Seg, 06 de Janeiro de 2014 10:20  Viviane Cruz

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos gestores que a atualização dos arquivos de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com pendência enviados até o dia 27 de dezembro de 2013 pode ser efetuada até 31 de janeiro.

O procedimento consiste em retirar do arquivo aqueles contribuintes que já regularizaram a situação diante da Fazenda Municipal e reenvia-lo, para possibilitar a opção desses contribuintes ao Simples Nacional.

A entidade destaca, ainda, que, assim como em 2013, serão realizados três processamentos parciais, conforme datas abaixo, para que os Entes Federativos possam atualizar a relação de CNPJ com pendências. É importante que o arquivo seja encaminhado dentre essas datas.

• 10/01
• 17/01
• 24/01

 Os Municípios poderão gerar Termos de Deferimento para as empresas que não apresentem mais impedimentos.

Veja aqui o cronograma da troca de arquivos entre os Entes Federativos e aqui a Nota Técnica 27/2013.



sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

Prefeitura muda cobrança de ISS para reduzir fraude

Escrito por Adriana Ferraz - O Estado de S.Paulo  
   
Qui, 12 de Dezembro de 2013 17:39

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), planeja iniciar o segundo ano de mandato com a "inauguração" de um novo sistema, totalmente informatizado, para a obtenção do certificado de quitação do Imposto Sobre Serviços (ISS) relativo ao Habite-se. O programa vai entrar no ar em 1.º de janeiro e terá modelo semelhante ao usado para a declaração online do Imposto de Renda.

Desenvolvido ao custo total de R$ 750 mil, o sistema calculará o imposto devido e emitirá automaticamente a guia de arrecadação necessária para o pagamento. Isso será possível após a realização de um processo de preenchimento de dados, com o lançamento de notas fiscais eletrônicas. O abastecimento das informações será totalmente digital, ou seja, não dependerá de qualquer tipo de participação de funcionários, reduzindo o risco de fraude.

Atualmente, a Secretaria Municipal de Finanças ainda usa planilhas manuais para o registro das notas fiscais. Os documentos são recebidos por auditores, que devem atestar sua autenticidade, em um método que abre brecha para a corrupção. O Estado revelou que após iniciar o processo de mudança na fórmula de cálculo e cobrança do imposto a Prefeitura já conseguiu elevar em 42% a arrecadação com o ISS/Habite-se na cidade. Serão R$ 30 milhões a mais em caixa até o fim do ano.

Agilidade. A secretaria ressalta que a implementação do novo sistema também dará mais agilidade a todo o processo.

O programa que entrará no ar no próximo mês permitirá que as notas fiscais eletrônicas indicadas para desconto do imposto de uma obra, por exemplo, fiquem arquivadas no banco de dados municipal. Desse modo, a mesma nota não poderá ser usada novamente para abatimento do cálculo do ISS, o que deve aumentar o controle e a segurança sobre a emissão de Habite-se. Para o contribuinte, o modelo novo traz uma vantagem prática: ele permite o acompanhamento online do pedido.

Fonte: Adriana Ferraz - O Estado de S.Paulo

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: fica a sugestão para mais Municípios informatizarem essa cobrança do ISS no “habite-se”.


segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Municípios têm até 27 de dezembro para enviar arquivos com CNPJ irregulares

Municípios têm até 27 de dezembro para enviar arquivos com CNPJ irregulares
Qua, 04 de Dezembro de 2013 10:00 Agência CNM
Ag. CNM
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos gestores municipais que o prazo para envio do arquivo com a relação de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) irregulares é 27 de dezembro. A entidade ressalta a importância de os gestores realizarem essa verificação – feita anualmente pelos Municípios.

O Simples Nacional é um regime que beneficia a empresa no recolhimento de seus impostos, diminuindo a carga tributária. Contudo, uma das exigências para que a empresa se beneficie desse regime é não possuir débitos junto aos entes federados, e nem irregularidades quanto à inscrição municipal. Assim, os Municípios devem ficar atentos para não deixar uma empresa que não atenda a essas condições ser favorecida com o regime.

Procedimento 

O processo consiste em verificar com base no arquivo encaminhado pela Receita Federal do Brasil (RFB) quais CNPJ estão irregulares perante a fazenda municipal e devolver o arquivo com a relação de indeferidos. Este ano, o arquivo foi disponibilizado no site do Simples Nacional no dia 7 de outubro. Para baixar e enviar o arquivo, os Municípios devem possuir a certificação digital.



Comentário: Atualmente, muitas empresas mesmo possuindo débitos e irregularidades quanto à inscrição municipal estão migrando para o Simples Nacional, pois muitas Prefeituras não possui certificação digital para verificar tais irregularidades. Até quando os gestores municipais serão omissos quanto às irregularidades das empresas estabelecidas em seus Municípios?

sábado, 7 de dezembro de 2013

O Homem que venceu o sistema

                                                                                                               Denis Farrell/AP - 7.dez.2005
FONTE: http://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2013/12/05/morre-o-nobel-da-paz-nelson-mandela.htm 

Quando pensamos em heróis
Pensamos em personagens
Com capas e com poderes
Sobrenaturais que conseguem
Resolver problemas, às vezes, impossíveis.
Particularmente eu nunca os vi. Todavia, ouvi
Falar de um Herói que mesmo sem capa e
Poderes sobrenaturais conseguiu transformar
A história de uma nação. Seu nome é NELSON MANDELA.
Wagner Rodrigues dos Santos

sábado, 23 de novembro de 2013

Mantido regime de ISS aos advogados

Escrito por OAB

Ter, 19 de Novembro de 2013 09:35

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho destacou nesta quarta-feira (13) a atuação do presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Lindbergh Farias, na conquista da manutenção do regime do Imposto Sobre Serviços (ISS) aos advogados.

“Lindbergh foi fundamental para a vitória da advocacia com a manutenção do regime de tributação dos advogados. Ele foi um incansável aliado da advocacia brasileira nessa conquista”, afirmou o presidente nacional da OAB. A CAE aprovou projeto que reforma a legislação do ISS com mudanças no sistema de tributação do imposto. A proposta fixa em 2% a alíquota mínima do ISS e veda a permissão para que sua base de cálculo seja objeto de isenções, incentivos ou benefícios tributários e financeiros — com o objetivo de acabar com a chamada guerra fiscal. Na ocasião foi aprovada, também, a Emenda nº. 2 ao PLS 386, de 2012, apresentado pelo senador Francisco Dornelles, que manteve o regime de tributação dos advogados e demais profissionais liberais. Conforme a emenda Dornelles, o atual sistema de tributação vigora desde 1965, quando foi criado pela Emenda constitucional 18 à Carta de 1946, passando por todas as leis nacionais reguladoras, inclusive o Código Tributário Nacional de 1966 e a LCP 116 de 2003. “A advocacia já contribui com diversos outros tributos, como o imposto de renda, que são repartidos entre todos os entes federativos, inclusive municípios. Por isso, não se deve cobrar na base de cálculo do imposto o preço do serviço”, afirmou Marcus Vinicius.
Fonte: OAB

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: não vai ser desta vez que o ISS-fixo será extinto. Agora, o Superior Tribunal de Justiça vem reduzindo sensivelmente o enquadramento das pessoas jurídicas nesse regime diferenciado de apuração do ISS, na medida em que exclui as sociedades limitadas (contrato social registrado na Junta Comercial), sociedades pluriprofissionais (nem todos os sócios estão habilitados para o exercício do objeto social), as sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades com sócias pessoas jurídicas e etc. Na prática, com base nos precedente do STJ, temos percebido que o ISS-fixo  tem se limitado às sociedades de advogados e aos escritórios de contabilidade optantes pelo Simples Nacional.



domingo, 10 de novembro de 2013

Municípios conveniados devem ficar atentos aos procedimentos relativos à fiscalização do ITR

Prefeitura de Rio Grande (RS)
Qui, 07 de Novembro de 2013 16:10 
Agência CNM

Prefeitura de Rio Grande (RS) A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que a Receita Federal do Brasil (RFB), disponibilizou no portal de fiscalização do Imposto Territorial Rural (ITR), aos Municípios conveniados que já possuem acesso, a Norma de Execução (NE) 2/2013, que estabelece os procedimentos relativos à fiscalização. 
A CNM explica que as atividades referentes a fiscalização do ITR deverão ser executadas por servidor com atribuição de lançamento. Além de ter sido aprovado no treinamento específico ministrado pela Escola Superior de Administração Fazendária (Esaf).

A Norma contém os detalhamentos do processo de trabalho que deverá ser realizado na fiscalização do ITR. É um material indispensável para servidor. E poderá ser visualizada através do portal do ITR, por meio da certificação digital do servidor habilitado, na opção Ajuda conforme tela abaixo.

A Confederação alerta aos Municípios conveniados que os documentos integrantes dos procedimentos de fiscalização do ITR, como Termo de Intimação, Termo de Constatação e Intimação, Notificação de Lançamento e Editais, deverão ser assinados pelo titular do órgão da administração Tributária Municipal, responsável pela administração do ITR.

Veja aqui a tela de ajuda