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quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Seminário Os 50 Anos do Código Tributário Nacional

Como tribunal responsável pela interpretação e uniformização da legislação federal, o STJ não poderia deixar de realizar um evento sobre o tema”, explicou a ministra Regina Helena ao ressaltar a importância do seminário. Em 2016, vários debates sobre os 50 anos do CTN têm sido realizados em todo o país.

Para o evento, foram convidados professores que acompanharam o código tributário desde o seu nascimento e que atualmente pertencem a correntes teóricas distintas. “Os ministros também vão participar como debatedores e como presidentes de mesa. A ideia é fazer um grande colóquio e discutir boas e más experiências em relação ao código”, projetou a ministra.

Os coordenadores também ressaltaram a importância do comparecimento e da participação de magistrados, membros do Ministério Público, advogados, estudantes e servidores.

O seminário Código Tributário Nacional e seus 50 anos é promovido pelo STJ e pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). O evento terá entrada gratuita.

O evento contará com palestras e conferências sobre temas atuais e polêmicos relativos ao Código Tributário Nacional. Os interessados em participar podem fazer a inscrição no endereço eletrônico http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/eventos/eventos-especiais-1/eventos-em-andamento/copy2_of_seminario-o-novo-codigo-de-processo-civil até o dia 14 de outubro.


Fonte: site do STJ

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Comissão aprova proposta que exige revisão periódica de IPTU por município

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que inclui como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a revisão, no mínimo a cada quatro anos, das bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Na prática, o município que descumprir a norma estará impossibilitado de receber transferências voluntárias.

Atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, Lei Complementar 101/00) estabelece como requisitos essenciais a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
O texto aprovado é um substitutivo do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA) ao Projeto de Lei
Complementar 173/15, do deputado Junior Marreca (PEN-MA). O projeto original previa a revisão tanto do IPTU quanto do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Transparência

Para Rocha, deixar que a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) ocorra apenas quando as autoridades locais desejarem permite a corrosão da base tributável. “A obrigação de revisão periódica da base de cálculo do IPTU possui íntima conexão com a transparência e a eficiência fiscal municipal. Uma PGV atualizada permite a utilização adequada da progressividade de alíquotas de IPTU.”

A PGV é uma representação cartográfica da área urbana, que fornece dados para a apuração do valor venal dos imóveis e, consequentemente, ao cálculo do IPTU e do ITBI – que possuem essa mesma base de cálculo.

Rocha considerou que a proibição em receber transferências voluntárias funcionará como um estímulo para que os 94% dos municípios que cobram o IPTU mantenham as bases de cálculo atualizadas.

Para o deputado Vicente Candido (PT-SP), a proposta é uma grande contribuição do Congresso aos prefeitos. “Esse projeto dá guarida aos prefeitos a aprender a fazer receita própria”, declarou.

Atualização monetária

O relator retirou a atualização monetária dos valores das bases de cálculo do IPTU e do ITBI como requisito da responsabilidade fiscal, como previa o projeto original. Segundo ele, a atualização poderá continuar sendo feita, apenas não deve se tornar obrigatória.

“A atualização da Planta Genérica de Valores busca alinhar à realidade os valores imobiliários registrados, tendo em conta a mutação de aspectos sociais, urbanísticos e econômicos. Ela não se confunde com a simples atualização monetária dos valores registrados”, afirmou Rocha.

O projeto também permite que seja fixado limite máximo para revisão ou atualização da base de cálculo pelo município ou pelo DF, por até quatro exercícios financeiros sem o corte das transferências voluntárias.

ITBI

Depois de discussão com outros membros da comissão, Rocha apresentou uma complementação de voto ao seu substitutivo para incluir previsão no Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.1722/66) de que a base de cálculo do ITBI não seja inferior ao previsto na PGV ou documento equivalente usado para lançamento do IPTU. “Acho que isso seria uma trave importante”, afirmou o deputado João Gualberto (PSDB-BA), que sugeriu incluir o limite mínimo da base de cálculo.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias
Última atualização: 28/07/2016 às 08:55:45

sábado, 2 de julho de 2016

ISS e ITBI são temas de palestra em Águas Lindas

O Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRCGO) realizou ontem, 31, na Faculdade Mauá, em Águas Lindas de Goiás, a palestra A nova lei do Imposto Sobre Serviço e a nova lei do ITBI, ministrada por Wagner Rodrigues dos Santos. Esteve presente o delegado do CRCGO no município, Rivaldo Luiz Jorge.

A palestra, destinada aos estudantes de Ciências Contábeis da Faculdade e toda a classe contábil, destacou quais as mudanças que ocorreram na tributação do Imposto Sobre Serviço (ISS) e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Wagner Rodrigues explicou o que são esses impostos e, em seguida, deu mais detalhes sobre local de pagamento, incidência, fato gerador, base de cálculo, pagamento e outros. “Quem trabalha para os municípios precisam estar atento quanto as mudanças que ocorreram com a nova lei para a tributação”, afirma Wagner.

“Foi muito gratificante e proveitoso assistir a palestra. Alguns fiscais de outras prefeituras marcaram presença, como de Santo Antônio de Goiás, e isso mostra a importância do tema”, confessa Rivaldo.

Cerca de 40 pessoas assistiram a palestra e em torno de 200 quilos de alimentos não perecíveis foram arrecadados e serão destinados a famílias carentes.


Fonte: Assessoria de Imprensa CRCGO – Renan Castro





FENAFIM participa de mais uma Assembleia-Geral do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado - FONACATE.

A Assembleia foi realizada na tarde dessa terça-feira (14/06/2016), na sede do FONACATE e tratou da reforma administrativa proposta pelo governo interino (MP 726); dos riscos trazidos pelo PLP 257/2016 ao servidor e ao serviço público; dos acertos relativos ao Seminário FONACATE 2016 que ocorrerá no segundo semestre e de assuntos ligados à administração do próprio Fórum Nacional.

Quanto à MP da reforma administrativa, a Assembleia analisou mais alguns pontos que precisam ser alterados e fechará proposta de emendas até a próxima reunião.

No que se refere ao PLP 257, foram levantados mais alguns problemas que, se aprovada, a lei complementar acarretaria aos servidores, à prestação dos serviços públicos e à sociedade.

Sobre o tema, o Presidente da Febrafite (Roberto Kupiski) continuou defendendo a separação das matérias, ou seja, a elaboração de proposta que trate exclusivamente das dívidas dos Estados.

O Presidente da FENAFIM (Carlos Cardoso Filho) alertou para a possibilidade de o governo interino tentar manobrar para deixar o PLP sem as emendas até aqui apresentadas, o que poderia prejudicar todos os trabalhos empreendidos pelas entidades nacionais que correram para emendá-lo, aprimorando a redação original, corrigindo distorções e evitando sérios prejuízos aos servidores e a sociedade.

Quanto aos preparativos do Seminário FONACATE 2016, a FENAFIM, a ASSECOR e a Presidência do FONACATE, formam a comissão que o organizará.


Convidado a assistir à Assembleia, o Fiscal de Tributos do Município de Águas Lindas-GO (Wagner Rodrigues) sugeriu a expressão "Carreiras Típicas como Suporte à Democracia" como ideia para o tema do Seminário deste ano.




Fonte: https://www.facebook.com/fenafim.dobrasil?pnref=story

FENAFIM faz reunião com o Fisco de Águas Lindas-GO na manhã desta terça-feira (14/06/2016).

Na pauta, autonomia do Fisco; reestruturação da administração tributária para um melhor funcionamento e garantia de incremento na receita municipal; formação de entidade representativa do Fisco municipal e solução de dificuldades administrativas mais pontuais.

Presentes também fiscais do Município de Santo Antônio do Descoberto-GO que também criarão entidade sindical.

Na oportunidade, foi tratada com o Chefe de Gabinete do Prefeito (Rubens Cardoso) e encaminhada solução relativa às dificuldades administrativas que incomodavam, mais diretamente, dois dos fiscais.





Fonte: https://www.facebook.com/profile.php?id=100009363360910

TJ/GO declara válida incidência de ISS sobre serviços notariais e de registro

Cartorários pediam o retorno às antigas formas de tributação. 
quarta-feira, 1º de outubro de 2014

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, declarou legal a forma de incidência e tributação do ISS sobre os serviços notariais e de registro determinadas pelo art. 71, inciso VII do Código Tributário Municipal (lei 5.040/75), com nova redação dada pela LC municipal 256/13. A norma modificou a base de cálculo do imposto sobre serviços, passando a ser de 5% sobre o preço dos serviços prestados.

A ação declaratória de inexistência de relação jurídica foi ajuizada por um grupo de cartorários, que pediam o retorno às antigas formas de tributação, calculadas em alíquotas fixas, considerando-os como profissionais autônomos, que não visam ao lucro, nos termos do que determina o decreto-lei 406/68. Sustentaram, assim, que a mudança na legislação seria inconstitucional.

Contudo, a magistrada observou que o STF, no julgamento da ADIn 3.089, reconheceu ser constitucional a incidência do ISS na prestação de serviços notariais e de registro, reconhecendo, ainda, a competência municipal para tal matéria.

“No referido acórdão, afastou-se também a imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários ao analisar a natureza do serviço prestado e reconhecer a possibilidade de os emolumentos, que são taxas, servirem de base de cálculo para o ISS, afastando-se, assim, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa.”

A juíza explicou ainda que a sistemática de recolhimento de ISS prevista no artigo 9º, § 1º, do decreto-lei 406/68, “só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, nos quais, frisa-se, não se enquadra a situação dos autos”.

A magistrada citou também voto do ministro Benedito Gonçalves no REsp 1.185.119 para endossar seu entendimento: “na hipótese do médico, o paciente orienta sua escolha dentre vários profissionais da área, por aquele que mais lhe transmitir confiança e conhecimento. No caso dos serviços cartoriais, não se busca o profissional, mas o próprio serviço, visto que a procura da atividade não se dará tendo em vista a aptidão técnica ou científica do tabelião”.

Os cartorários também haviam sustentado que, na nova forma de recolhimento, haveria a bitributação, já que destinam 10%, do valor bruto de cada serviço prestado, ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fundesp-PJ). No entanto, a juíza esclareceu que a parcela destinada ao Fundo é calculada sobre o preço bruto recebido na prestação dos serviços, enquanto o ISS é calculado sobre o líquido, e não sobre o montante arrecadado, “havendo, assim, duas bases de cálculos diferentes”.

Processo: 122048-88.2014.8.09.0051

Confira a decisão.

Projeto que altera o Simples Nacional é aprovado no Senado

Plenário do Senado Federal concluiu nesta terça-feira (28), a votação do Projeto de Lei Complementar n° 125/2015, que trata da atualização das regras para o enquadramento das empresas no Simples Nacional. A votação foi iniciada na semana anterior e aprovou o texto base. No entanto, por se tratar de um substitutivo, o projeto foi submetido a um turno extra e a apreciação de destaque.

Por meio da sua assessoria parlamentar, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), juntamente com a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), mobilizou os senadores na tentativa de reverter os pontos do projeto que podem impactar negativamente na receita dos municípios. A senadora Marta Suplicy, que é relatora da matéria, atendeu alguns pontos reivindicados como, por exemplo, a supressão dos dispositivos que possibilitavam ao contribuinte optar pelos benefícios do Simples Nacional, mantendo os benefícios do regime normal de tributação.

A justificativa para o pleito é que essa alternativa poderia inaugurar a possibilidade de guerra fiscal entre os municípios dentro do Simples, aumentando, ainda, a complexidade no Sistema Tributário Nacional.

Tramitação

O projeto foi aprovado também em turno suplementar e agora retorna para a Câmara dos Deputados em razão das alterações feitas pelos senadores. Os deputados poderão fazer ajustes retirando trechos aprovados no Senado, mas não podem inserir novas modificações no texto. A Abrasf continuará atuando para que a Casa recuse as emendas prejudiciais aos municípios.

Novas regras

Entre as mudanças previstas, o PLC 125/2015 amplia de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões o limite de receita bruta anual das empresas para enquadramento no Supersimples, e de R$ 72 mil para R$ 81 mil o limite para enquadramento dos microempreendedores individuais (MEI). As novas regras começam a valer a partir de 2018.

Sobre o MEI

Criado em julho de 2009, o limite inicial do MEI era R$ 36 mil. Em 2012, o teto aumentou para R$ 60 mil. O principal objetivo era trazer para a formalidade os microempresários que atuavam de maneira irregular, garantindo o acesso a linhas de crédito, direitos previdenciários, além da possibilidade de contratarem com os setores público e privado, podendo, assim, iniciar o seu crescimento, para depois se tornarem microempresas dentro do Simples Nacional.

Hoje, como forma de incentivo, com exceção da CPP, o MEI não recolhe os tributos federais abrangidos pelo Simples Nacional, recolhendo apenas R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS.

A Abrasf entende que o MEI é de extrema importância para o desenvolvimento econômico e para a geração de emprego e renda nas cidades. Porém, a entidade reforça que as propostas não podem gerar impactos negativos na arrecadação dos municípios, em especial no atual contexto da crise econômica.

Última atualização: 30/06/2016 às 17:54:51

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Comitê Gestor aprova diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional - 10/05/2016

A Lei Complementar n. 139/2011 alterou a Lei Complementar n. 123/2006, estabelecendo que a opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica para ciência dos atos, notificações, intimações e avisos emitidos pelas administrações tributárias – Receita Federal, Estados e Municípios.

Dessa forma, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 127, com as diretrizes do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, que entrará em vigor em 15/06/2016.

As comunicações feitas pelo DTE-SN terão caráter pessoal, e a ciência pode ser feita com certificado digital ou código de acesso.

Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada automaticamente realizada.

O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.

Acrescenta-se que o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas, e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

SEFISC – O que os Municípios precisam saber?

Todo gestor público está comprometido com a tarefa de promover o desenvolvimento do Município, transformando para melhor a realidade local. Neste contexto implica mencionar a importância do Simples Nacional para os Municípios. A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu um regime único a nível nacional de caráter obrigatório para União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecendo normas uniformes de inscrição, baixa, fiscalização e arrecadação de tributos.

O regime inclui em uma única guia 8 (oito) tributos, sendo eles: Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), Imposto Sobre Serviço (ISS), Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), além das Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Nesse contexto é importante ressaltar que pelo menos 4 (quatro) desses oito tributos atinge direta e indiretamente as receitas Municipais, tais como: O IR e o IPI que formam juntos a base de cálculo para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), principal receita de cerca de 80% dos Municípios brasileiros, além do ICMS, em que 25% da arrecadação corresponde a cota parte dos Municípios e por fim o ISS, imposto de competência municipal. Tais receitas são fundamentais para a sobrevivência da máquina pública municipal.

O crescimento da arrecadação dessas receitas está diretamente ligado ao desenvolvimento econômico do país, ao desenvolvimento de empresas e a qualidade dos trabalhos e procedimentos executados pelos Entes Federados, este último com o objetivo de garantir o favorecimento ao contribuinte que está em dia com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal a fim de que o descumpridor de suas obrigações procure a regularização imediata.

Para isso é necessário que os Municípios conheçam e efetuem os procedimentos exigidos na Lei. Nesse sentido o objetivo desta Nota Técnica é promover orientações a respeito do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), ferramenta que começou a funcionar em 06/09/2013. Por meio desse instrumento, as administrações tributárias podem lançar, em um único auto de infração, os tributos que compõem o Simples Nacional.


terça-feira, 10 de maio de 2016

Órgãos federais retomam retenções tributárias do ISSQN

Após reuniões articuladas pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer orientando todos os órgãos públicos federais a retomar as retenções tributárias do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços por eles tomados. 

O entendimento da PGFN configura mais uma vitória da FNP, que levou o tema ao debate após deliberações da 69ª Reunião Geral do Rio de Janeiro/RJ, em março deste ano.

De acordo com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a decisão anterior era um equívoco, pois o fato gerador do tributo é decorrente do serviço prestado por um fornecedor que, geralmente, são entes privados.

Com o parecer nº 656/2016, fica estabelecido o entendimento que a imunidade recíproca entre os entes federativos prevista na Constituição não proíbe ou limita o dever de um ente de reter o tributo que pertença a outro ente, como é o caso das retenções tributárias envolvendo o ISS nos serviços tomados de terceiros pelos órgãos públicos federais. 

Segundo o parecer, a imunidade recíproca proíbe apenas a instituição de impostos de um ente da federação contra outro.
“Nós entendemos que a imunidade não desobriga a retenção de imposto na fonte”, disse o coordenador-geral de Assuntos Tributários da PGFN, Leonardo Alvim, durante reunião no dia 05 de abril, quando informou que a Procuradoria havia terminado o parecer que atendia ao pedido da FNP.


quarta-feira, 20 de abril de 2016

Sociedades unipessoais de advocacia podem optar pelo Simples Nacional - 19/04/2016

1. A 5ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples Nacional.

2. Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia 14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de abril de 2016 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC).

3. Enquanto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), do IBGE, não institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que não impede a opção.

4. A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades constituídas após essa data são consideradas em início de atividade, porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ (art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).

5. Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de "em início de atividade", elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição municipal:

5.1. anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19 de abril de 2016; e

5.2. igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva.

6. Ainda em atendimento à referida decisão judicial, divulga-se neste link o inteiro teor da decisão judicial.

7. Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa ou cassada, o que ensejará novas orientações.

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br

terça-feira, 12 de abril de 2016

Por que é necessário e quais os impactos da socialização do ISS, cartilha da CNM traz as respostas

Quinta, 07 de abril de 2016. 
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios, incide sobre algumas atividades – listadas em anexo da Lei Complementar 116/2003. A atualização da legislação tramita no Congresso Nacional, por meio do Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2015, e caso seja aprovada trará a socialização do imposto. O assunto tem sido pautaMarcha a Brasília em Defesa dos Municípios, pelos menos, nos últimos três anos. Este ano, na XIX edição do evento, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) lança uma cartilha com respostas e esclarecimentos sobre o por que é necessário e quais os impactos da medida.

Atualmente, o SCD aguarda deliberação do Plenário do Senado Federal, e a CNM tem trabalhado ativamente para que o texto traga benefícios às Prefeituras ou que não promova impactos relevantes nos cofres municipais. Diante disso, a publicação – que será entregue aos participantes da Marcha, gratuitamente – tem o objetivo de orientar os agentes locais quanto a ideia da justa distribuição do ISS sobre os serviços de administração de cartões de crédito e débito. De forma clara, com ilustrações e de fácil entendimento, a cartilha também traz esclarecimentos das principais dúvidas comuns dos gestores, e trata os mitos e verdades em volta do assunto.

O texto normativo do ISS, segundo destaca a CNM, completa 13 anos, sem nenhuma alteração desde a sanção. De lá para cá, o cenário econômico, social, administrativo e político registrou diversos avanços, como por exemplo: o uso de cartões como moeda corrente e a criação de serviços para atender às demandas da era tecnológica. Essas mudanças são motivadoras de debates no judiciário, e consequentemente, por contas de brechas da lei, insegurança nas administrações tributárias municipais. A CNM defende a atualização da Lei 116/2003, a partir da revisão completa da lista de serviço e das regras estabelecidas sobre o local de recolhimento do imposto. O que se aplica a cartões de crédito e débito,leasing e planos de saúde.

Importância

Por entender a importância da receita para a maioria absoluta dos Municípios, a entidade tem acompanhado o passo a passo da tramitação do processo no Parlamento, e articulado politicamente para garantir uma aprovação benéfica às administrações municipais. Segundo lembra a Confederação, o ISS é uma significativa fonte de receita para os Municípios, e atrelado a isso a entidade ressalta a importância de os entes locais terem uma área fiscal bem estruturada. Tento em mente, que não adianta ter o melhor planejamento ou projeto, pois sem a receita ele, simplesmente, não poderá ser executado.
Uma vez que os Municípios não podem contar, exclusivamente, com as receitas provenientes de transferências da União e dos Estados, por conta do cenário econômico atual do País, o investimento em receitas próprias pode ser uma saída para controlar a crise financeira das Prefeituras, agravada ao longo dos anos. Nesse entendimento, a cartilha produzida pela equipe técnica de Finanças da CNM também aborda algumas estratégias que buscam a finalidade.

Debate


Além de lançar e disponibilizar a cartilha, a CNM vai debater o cenário em torno do ISS dentro da Programação da Marcha. A Arena Técnica de Finanças é um dos momentos em que o assunto será abordado, com a participação de especialistas, técnicos, gestores municipais vinculados as Secretarias de Fazenda, dentre outros participantes. O evento ocorrerá de 9 a 12 de maio, no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB), na Capital Federal.


Fonte: http://www.cnm.org.br

quinta-feira, 7 de abril de 2016

SUPREMO: ISS DE LEASING TERÁ QUE SER DEVOLVIDO INTEGRALMENTE

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Município de Tubarão contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual o Município requeria modulação dos efeitos da decisão de devolver o valor total do ISS anteriormente recolhido. O Município argumentava que houve mudança de interpretação do STJ e, portanto, a devolução teria que alcançar somente os valores recolhidos após tal decisão.

Somente em Tubarão, o valor da devolução chega a R$30 milhões, mas a decisão do STF irá alcançar centenas de Municípios. Somente nos Estados sulistas são mais de 200 Municípios atingidos pela decisão, segundo estimativa de Ricardo Almeida, da ABRASF. 

Comentário do Consultor: Todos devem se lembrar de um período em que a novidade era arrecadar ISS de leasing. As Prefeituras, convencidas por “escritórios de advocacia especializados”, levantavam no DETRAN todos os veículos financiados por leasing e lançavam o imposto contra as arrendadoras, às vezes sem qualquer critério técnico. Estas depositavam os valores na Justiça e impugnavam as ações de cobrança, e em muitos Municípios parcelas desses valores eram retirados mediante autorização judicial. Em alguns casos, as arrendadoras pagavam e depois se arrependiam. Algo que também chama a atenção é de que o ISS foi considerado pelo próprio STJ como imposto indireto (com algumas exceções). Não há dúvida de que o imposto foi repassado aos arrendatários. Não seriam estes que teriam direito à devolução? Se alguém tiver dúvida, basta examinar um contrato de leasing.

Fonte: consultormunicipal.adv.br

Comentário: Diante dessa decisão do STF, sugiro aos Prefeitos e aos Secretários de Finanças/Fazenda que não contratem “empresas de assessoria tributária” que prometem aumentar a arrecadação de forma "milagrosa", antes procurem consultar o corpo técnico de Fiscais/Auditores, pois são estes que sabem da real capacidade de arrecadação do município de forma concreta.

sexta-feira, 11 de março de 2016

Município pode cobrar taxa de remoção e coleta pública de lixo, decide STF

Quarta, 09 de março de 2016.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli afirmou ser constitucional a cobrança de taxas de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis. A decisão foi tomada em processo que cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia suspendido cobrança taxa de limpeza pública do Município de Jaú, em São Paulo.

O Município de Jaú foi impedido de cobrar a taxa de coleta após a 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP suspender um dispositivo de lei municipal que instituía a “Taxa de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Serviços de Bombeiro”. Segundo o tribunal, a cobrança do tributo, inclusive da taxa de limpeza pública, seria inconstitucional, pois não se enquadraria em “serviço público específico e divisível”.

O Município, então, ajuizou reclamação no STF alegando não haver violação constitucional, pois a arrecadação seria destinada à coleta de lixo domiciliar. Ainda afirmou que, para não ocorrer a interrupção do serviço, foi necessário o remanejamento de recursos para esta finalidade, “comprometendo o equilíbrio das contas públicas".

Atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal

A  Confederação Nacional de Municípios (CNM) reitera que a cobrança de tributos é de fundamental importância para o funcionamento dos serviços municipais. A Lei Complementar 101/2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), determina como dever do gestor promover a cobrança dos tributos, sob pena de responder por crime de renúncia fiscal.

A CNM entende que os Municípios devem explorar com eficiência o seu potencial de arrecadação, desvinculando-se cada vez mais da dependência das transferências constitucionais. A determinação na LRF deve ser entendida como um estímulo ao gestor para o desenvolvimento da arrecadação própria. Em suma, cobrar impostos, mais do que um direito da administração pública, é uma obrigação.

Agência CNM com informações do STF 

Fonte: http://www.cnm.org.br

terça-feira, 1 de março de 2016

Simples Nacional: mais de 150 mil empresas tiveram a opção negada; CNM traz orientações aos gestores

Sexta, 26 de fevereiro de 2016.
Receita FederalA Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou nesta semana os quantitativos dos pedidos para adesão ao Simples Nacional em janeiro de 2016. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que mais de 157 mil empresas tiveram a opção negada e traz orientações para os gestores municipais.

De acordo com o material publicado, um conjunto de 387.593 empresas fizeram os pedidos de opção pelo Simples Nacional, sendo que dessas 25.572 são empresas novas e 362.021 são empresas já em atividade.

Até a divulgação dos dados, 222.079 empresas tiveram a opção pelo Simples Nacional deferida, 8.188 pedidos foram cancelados e 157.326 indeferidos. Como nota a CNM, o percentual de opção de empresas já em atividade sofreu um descrécimo de 26,3% em comparação com janeiro do ano passado, quando foram registrados 473.997 pedidos.

Fora as solicitações de janeiro de 2016, houve 29.057 opções de empresas em atividade deferidas nos meses de novembro e dezembro de 2015, durante o período de agendamento da opção 2016.

Orientações aos gestores

Nesse momento, cabe aos Municípios encaminhar os termos de indeferimento para os contribuintes impedidos de optar pelo Simples Nacional por possuírem irregularidades cadastrais ou fiscais junto à Fazenda Pública municipal. A medida está prevista na Resolução 94/2011, que determina a autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento para que emita o termo.

Para auxiliar no cumprimento da determinação, a CNM informa que o arquivo com a relação dos Cadastros Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) indeferidos para a opção 2016 no Simples Nacional já está disponível. Ele foi publicado no site da Receita Federal do Brasil (RFB), no acesso restrito. Portanto, só poderão acessar o arquivo os Municípios que encaminharam a relação de CNPJs irregulares no período do agendamento, e em fevereiro, conforme o cronograma divulgado.

A entidade alerta para o artigo 14, que estabelece a obrigação de emissão do Termo de Indeferimento por parte do ente que praticou o evento para os contribuintes que constarem no arquivo o mais rápido possível. O arquivo está disponível no portal do Simples, na pasta QWARE do aplicativo Transferência de Arquivos/Download como “Relação de Indeferidos”.

Os gestores que tiverem dúvidas podem contatar a área de Finanças da CNM pelo e-mail: financas@cnm.org.br.

Fonte: http://www.cnm.org.br

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

CNM chama atenção dos gestores para nova orientação da Receita sobre o IR retido na fonte

Quinta, 18 de fevereiro de 2016.
A Receita Federal do Brasil, recentemente, impôs modificações no recolhimeto do Imposto de Renda (IR) retido na fonte. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) faz uma análise do entendimento apresentado pela Receita e os prejuízos que ele pode trazer aos entes federados.

Em Solução de Consulta 166, realizada no dia 22 de junho de 2015, o órgão entendeu que os valores pagos a Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços aos Municípios e retidos na fonte pelo ente federado não podem ser inclusos como rendimentos pagos, e assim impôs que sejam repessados os valores a título do Imposto de Renda retido na fonte quando da prestação de serviços aos Municípios. O conceito de rendimentos está previsto no art. 158, I da Constituição Federal.

Para a Receita, apenas os valores pagos a Pessoas Físicas configuram rendimentos. Aqueles efetuados às Pessoas Jurídicas seriam denominados lucro. Como justificativa, a RFB apresentou o histórico do dispositivo legal, afirmando que esta seria a melhor interpretação do termo rendimentos. A Procuradoria Geral da Fazenda tem entendimento similar, conforme aponta o Parecer 276, divulgado em 2014.

O Tribunal de Contas da União (TCU) diverge dessa interpretação. Segundo traz a Decisão 125/2002, “toda a arrecadação resultante da correta aplicação da legislação que trata de incidência na fonte pertence a esses entes da Federação”.

Constituição Federal

A CNM destaca que a própria Constituição Federal prevê que o Imposto de Renda retido na fonte, em razão de pagamento de qualquer título, pertence aos Municípios. Dessa forma, os pagamentos feitos pelos entes federados que obedecem à retenção do IR são de sua propriedade. Ao contrário do que sustenta a Receita, os valores retidos em razão de pagamentos de salários valem tanto para pagamentos em nome de pessoa física ou de pessoa jurídica, reforça a entidade.

Orientações aos gestores

Diante desse cenário, a Confederação entende ser necessário examinar a medida judicial a ser adotada para que os Municípios tenham assegurado o direito aos valores do Imposto de Renda retidos na fonte. Duas ferramentas jurídicas podem ajudar.

A primeira delas é o Mandado de Segurança. Ele deverá ser ajuizado em face do Delegado da Receita Federal da Subseção Judiciária Federal da circunscrição a que pertence o Município, conforme disposto no art. 109, I da Constituição Federal. O Mandado deve ter por pedido que seja determinado à União – Fazenda Nacional que proceda ela o repasse ao Município de todos os valores relativos ao produto do Imposto de Renda retido na fonte pelo Município, suas autarquias e fundações, independentemente de ser a retenção referente ao pagamento de Pessoas Físicas ou Jurídicas.

Já a Ação Declaratória, também ajuizada perante à Justiça Federal, deve solicitar a declaração do direito do Município a titularidade do total do produto da arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte pelo Município, independentemente de ser a retenção referente ao pagamento de pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, é importante o Município depositar os valores que entendem ser devidos perante o poder judicário, ou seja depositar os valores do IR devidos pelas Pessoas Jurídicas que efetuaram os serviços ao Município, para evitar eventuais cobranças de juros e multas decorrentes dessa operação.

Atenção

Caso o Município seja notificado para apresentar os valores que a Receita Federal entende devido pelo período de declaração do Imposto de Renda retido na Fonte, esse também se utilizar de instrumento jurídico para evitar a cobrança indevida dos valores, que segundo a Constituição pertencem efetivamente aos Municípios, além da impuganção adminsitrativa a ser feita perante a Receita, com o intuito de esgotar as instâncias. Os gestores que tiverem dúvidas podem entrar em contato com a Área Jurídica da CNM pelo e-mail: juridico@cnm.org.br.


Fonte: http://www.cnm.org.br

Fiscalização do ITR, treinamento e malha fiscal são temas de reunião do comitê gestor

Sexta, 26 de fevereiro de 2016.
  
Reunião com o Comitê Gestor do Imposto Territorial Rural (CGITR) debateu a fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) aos Municípios, o treinamento dos servidores que ainda não acessam ao sistema e a disponibilização da malha fiscal dos exercícios de 2012 a 2015. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) participou da agenda que também tratou outros aspectos que envolvem os Municípios conveniados para fiscalização do Imposto. 

Em relação a fiscalização por parte da RFB aos Municípios optantes do convênio para fins de fiscalização do Imposto Territorial Rural (ITR), segundo informações da Confederação, a Receita destacou que as regras serão estabelecidas em Instrução Normativa. Essa trará, além dos prazos, os documentos de comprovação dos requisitos previstos na legislação do tributo. Resumidamente, os dados são sobre o servidor com atribuição específica para o lançamento dos créditos tributários, os dados anuais do Valor da Terra Nua por hectare (VTN/ha) e a fiscalização do imposto após treinamento e habilitação do servidor citado. 

Já, sobre o treinamento do ITR – ministrado pela Escola de Administração Fazendária (Esaf) ficou previamente acertado um novo encontro com a RFB, a CNM e a Escola. Dentre os pontos a serem abordados estão: a quantidade de vagas, os procedimentos das inscrições e o início das aulas. Isso, porque, conforme lembra a CNM, o treinamento online é condição obrigatória aos Municípios que possuem convênio do ITR com a RFB. 

Da malha fiscal, a Receita informou: Municípios conveniados só terão disponibilizado os estoques dos exercícios citados, no Portal ITR, após comprovação dos requisitos com base na instrução a ser divulgada. 

Outros informações

A CNM alerta ainda que, os Municípios com acesso ao sistema deve atentar-se para os prazos de execução do trabalho, a partir do momento em que gera os documentos integrantes do procedimento de fiscalização do ITR. Esses se referem ao Termos de Intimação, ao Termo de Constatação e Notificação de lançamento emitidos no Portal ITR e ao envio dos processos a RFB.


Fonte: http://www.cnm.org.br

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Aniversário do Fiscal de Tributos Moisés

Hoje foi um dia especial no Departamento da Fiscalização Tributária. Tivemos a honra de comemorar mais um ano de vida do nosso amigo e Fiscal Tributário Moisés Oliveira.



A equipe da Fiscalização Tributária te deseja um Feliz Aniversário. Que você tenha muita saúde, paz e alegria.